Acórdão nº 13/14.5GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 13/14.5GAVLC.P1 Comarca de Aveiro Instância Central de Stª Maria da Feira Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum Colectivo n.º 13/14.5.GAVLC da Instância Central de Santa Maria da Feira, 2ª secção criminal, juiz 2, da Comarca de Aveiro, foram submetidos a julgamento os arguidos B...

, e C...

, identificados n Acórdão a fls. 1146.

O Acórdão de 06 de Dezembro de 2017, depositado mesmo dia tem o seguinte dispositivo: «Nos termos do exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em julgar: A - A acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: 1. Dela absolvem o arguido B... na parte em que lhe é imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nº 4, do Código Penal; 2. Condenam o arguido B..., pela prática, em autoria material, na forma consumada e de trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. Condenam o arguido B..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de seis crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nºs 1 e 2, do Código Penal (versão em vigor à data dos factos), na pena de 1 (um ano) e 3 (três) meses por cada um desses seis crimes; 4. Condenam o arguido B..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176º, nºs 1, al. b), e 4, do Código Penal (versão em vigor à data dos factos), na pena de 3 (três) meses de prisão; 5. Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares impostas nos pontos 2º a 4º deste dispositivo, condenam o arguido B... na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva; 6. Condenam a arguida C..., pela prática de um crime de abuso sexual de criança, a título de cumplicidade e de trato sucessivo, p. e p. pelo artº 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao artº 27º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 7. Condenam a arguida C..., pela prática de três crimes de atos sexuais com adolescentes, a título de cumplicidade, p. e p. pelo artº 173º, nºs 1 e 2, do Código Penal (versão em vigor à data dos factos), com referência ao artº 27º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um desses três crimes; 8. Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares impostas nos pontos 6º e 7º deste dispositivo, condenam a arguida C... na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; 9. Condenam os arguidos B... e C... no pagamento das custas do processo, com quatro UCs de taxa de justiça para cada um, ao abrigo do disposto nos artgs 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2; e 524º, todos do CPP, bem como nos termos dos artgs 1º, nº 1; 2º; 3º, nº 1; 5º, nº 1; 8º, nº 9; e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III).

B – O PIC procedente, por provado, pelo que, consequentemente, condenam a demandada C... no pagamento à demandante da quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal desde a notificação a que alude o artº 78º do CPP e até integral pagamento.

**Deixa-se consignado que não há lugar ao pagamento de custas no que se refere à instância cível atenta a isenção objetiva prevista no artº 4º, nº 1, al. n), do RCP.

**Por não estarem verificados todos os pressupostos do artº 109º, nº 1, do Código Penal, determina-se a devolução ao arguido B... dos artefactos que lhe foram apreendidos e em relação aos quais ainda não foi dado destino (cfr. fls 924 a 926), com exceção do computador Toshiba, sem prejuízo do direito de retenção a que alude o artº 34º, nº 1, al. d), do RCP.

**Nos termos do art. 186º, nºs 1 e 2, do CPP, determina-se a restituição do computador da marca Toshiba a D..., sua proprietária.

**Notifique e deposite.

***Após trânsito: - Remeta boletim aos Serviços de Identificação Criminal; - Destrua as fotografias constantes do apenso A; - Notifique D... nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP, no sentido de levantar o computador da marca Toshiba; - Comunique este acórdão à DGRSP e solicite a elaboração de plano de reinserção social da arguida C... (cfr. artº 494º, nºs 1 a 3, do CPP); - Emita mandados de detenção do arguido B... com vista ao cumprimento da pena única de prisão que lhes foi imposta; e - Diligencie pela recolha de vestígios biológicos ao arguido B... destinados à análise de ADN, por método não invasivo, nos termos dos artgs 8º, nºs 2 e 5, 9º e 10º da Lei nº 5/2008, de 12.02 (lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal).»*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso apresentando a motivação de fls. 1250 e ss. [única cópia que se encontra completa], que remata com as seguintes conclusões: «5.1. O arguido ora recorrente foi óbvia e maquiavelicamente enganado pelo OPC que, bem sabendo que já corria contra o arguido o respectivo inquérito criminal e que a busca em causa se destinada a recolher provas relativamente aos factos que lhe eram imputados, mesmo assim, decidiu inquiri-lo - imagine-se só - com testemunha e apenas com o único e deliberado propósito de obter do arguido a sua «confissão» quanto à sua suposta segunda habitação e autorizar que nela se realizasse a respectiva busca; 5.2. Tendo-se violado, dessa forma, o disposto nos art. 58.º, n.º1, al. a) e 59°, n°1 do CPP e privado o arguido das informações inerentes à sua constituição como arguido, nomeadamente quanto aos seus direitos de não responder a perguntas feitas pelo OPC, de constituir advogado e de ser assistido por defensor na dita busca ainda antes de ter dado a sua autorização á mesma (vd al.s d), e) e f) do n°1 do art° 61 do mesmo diploma); 5.3. E, assim sendo, cremos que o consentimento do arguido ora recorrente para a realização da dita busca á sua suposta (segunda) habitação foi obtido de forma ilícita e carece de validade formal; 5.4. E as provas que foram recolhidas na busca resultante de tal consentimento são nulas e de nenhum efeito, não lhe podendo, por isso, ser conferido qualquer valor probatório; 5.5. Bem como, aliás, a própria confissão do arguido que, por sua vez só ocorreu devido às supostas evidências decorrentes da prova recolhida nas ditas buscas e apreensões que foram efectuadas de forma ilícita á suposta segunda habitação do arguido ora recorrente; 5.6. A, não ser dessa forma, ou seja, interpretadas no sentido de que, visando o mandado de busca uma determinada habitação do denunciado, o OPC poderá inquiri-lo ainda tão só como testemunha com o fito de obter deste a confirmação da existência duma outra habitação e obter do mesmo o seu consentimento para que a realização da dita busca seja realizada nesta última e ainda antes da sua constituição como arguido, 5.7. Então, as ditas normas (contidas nos artºs 58°, n°1, al. a), 59°, n°1 e 177°, n°2, al b) do CPP, serão materialmente inconstitucionais por violarem as garantias de defesa do processo criminal e o direito a ser assistido por defensor em todos os actos do processo previstos nos n°s 1 e 3 do art° 32° da Constituição da República Portuguesas (CRP), bem como a garantia constitucional da nulidade das provas obtidas mediante intromissão na vida privada e no domicilio (prevista no n°8 do mesmo artigo) e ainda o principio da dignidade humana consagrado no art° 1° e o próprio principio do Estado de Direito Democrático que emana do art° 2 do diploma fundamental; 5.8. Inconstitucionalidade essa, que, desde já, deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais; 5.9. - Sendo certo que «… são (...) nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio (...) sem o consentimento do respectivo titular» - vd artº 126º, n.º3 do CPC.

5.10. E, assim sendo, não poderiam, nem poderão, ser valoradas contra o arguido as provas resultantes dos autos de busca de apreensão de fls. 283 a 297 e 303, bem com os exames periciais invocados na fundamentação do douto acórdão recorrido, nem a própria confissão do arguido recorrente; 5.11. Impondo-se, por isso, não só a total absolvição do arguido ora requerente quanto ao crime de pornografia de menores pelo qual foi condenado na pena de 3 (três) meses de prisão, mas também os demais face á nulidade da sua confissão; - sem prescindir – 5.12- De qualquer modo, salvo o devido respeito por opinião contrária, a análise crítica das provas consideradas no seu conjunto impõe uma decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada. (vd. Art° 412°, n°3, al. b) do CPP).

5.13. Na verdade, propõe-se o arguido ora recorrente a impugnar especificadamente (art. 412°,n°3, al a) do CPP) os factos que foram dados incorrectamente como provados nos itens dos factos provados descritos no item 2.2 desta peça; 5.14. Ora, tais factos que foram indevidamente dados como provados encontram-se contrariados, desde logo, pela sucumbência da confissão do arguido e de toda a prova documental resultante das apreensões e subsequente exame pericial decorrente da busca cuja nulidade é, para nós, manifesta e também contrariados pelas inúmeras contradições existentes entre os depoimentos das 3 ofendidas; 5.15. Sendo certo que, salvo melhor opinião, os depoimentos das demais testemunhas, que não presenciaram nenhum dos factos imputados ao arguido ora recorrente, em nada contribuíram para a descoberta da verdade material; 5.16. De resto, cremos que o OPC, lamentavelmente, tudo fez para induzir as ofendidas a...

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