Acórdão nº 03P1227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os arguidos A e B foram julgados na 1ª. Vara Criminal de Lisboa (3ª. secção) e, a final, quanto à matéria crime, foi decidido: 1 - Condenar cada um dos arguidos A e B: 1.1 - Pela co-autoria comissiva, entre si e com C e D (homiziados e objecto de processo separado), no dia 17 de Março de 2001: 1.1.1 - De um (1) crime de homicídio, qualificado, consumado, previsto e punível pelos artºs. 131º e 132º, nº. 1, do C. Penal, (à pessoa de E), à pena de 21 (vinte e um) ANOS DE PRISÃO; 1.1.2 - De quatro (4) crimes de homicídio, qualificado, tentados, p.p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 1, 22º, 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, nº. 1, als. a) e b), do mesmo diploma, [às pessoas de F, G, H e I, (feridos)], a quatro (4) correspondentes penas de 9 (nove) ANOS DE PRISÃO; 1.1.3 - De quatro (4) crimes de homicídio, qualificado, tentados, p.p. pelos mesmos normativos legais, [às pessoas de J, L, M e N (não atingidos/feridos)], a quatro (4) correspondentes penas de 7 (sete) ANOS DE PRISÃO. 1.2 - Pela autoria comissiva - imediata, singular -, na mesma ocasião, de um (1) crime de detenção e uso de arma proibida, p.p. pelo artº. 275º, nº. 3, do C. Penal, com referência aos normativos 1º, als. a) e b), e 2, da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho, e 3º, nº. 1, al. a), do Dec.-Lei nº. 207-A/75, de 17 de Abril, à pena de 1 (um) ANO e 6 (seis) MESES DE PRISÃO. 1.3 - À pena conjunta - ou unitária - de 25 (vinte cinco) ANOS DE PRISÃO, em razão da unificação, em cúmulo jurídico, das referidas reacções penais. Foram ainda condenados a pagar importâncias indemnizatórias aos demandantes civis, também as custas criminais e cíveis e foi decretado o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel "Renault Clio Williams", de matrícula nº. "EO", do respectivo espelho retrovisor, (apreendido separadamente) e das munições e fragmentos, cuja destruição se ordenou. 2. Do acórdão condenatório da 1ª. instância recorreram estes dois arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, antes do processo subir a essa instância, sofreu algumas vicissitudes, que importa resumidamente descrever. Assim, no prazo de recurso e antes de apresentar a sua motivação, o arguido A requereu ao tribunal a transcrição pelos "serviços judiciais" da gravação dos actos de produção de prova (oral), invocando para tanto intenção de não prescindir de recurso em matéria de facto, e competir ao tribunal tal acto. Requereu, simultaneamente, o diferimento do início do prazo de recurso para momento subsequente ao envio da referida transcrição. De seguida e antes do juiz do processo se pronunciar, tal arguido apresentou a sua motivação de recurso, na qual, como questão prévia, indicou que foi violado o artº. 101º, nº. 2, do CPP e o artº. 20º da CRP, ao não ser dado ao recorrente acesso à transcrição da prova, para, dessa forma, melhor preparar o seu recurso relativo à matéria de facto, pelo que, só a partir desse momento, em que tivesse conhecimento das transcrições é que o prazo para interposição do recurso se deveria iniciar. A anteceder o despacho que admitiu os recursos interpostos pelos arguidos para o Tribunal da Relação, o Mmº. Juiz do processo, após exaustiva fundamentação e pronunciando-se expressamente sobre o dito requerimento do arguido A, indeferiu as suas duas pretensões, consignando que não competia ao tribunal efectuar a transcrição das gravações da prova. Esse despacho foi notificado ao arguido, na pessoa do seu Il. Mandatário e o mesmo não interpôs recurso. Após o despacho que admitiu os recursos dos arguidos para a Relação, o Mmº. Juiz do processo, em novo despacho, rectificou o despacho de admissão, na parte em que recebeu na totalidade o recurso desse arguido A, pois não atentou que o mesmo manifestava também o propósito de recorrer da decisão, inclusa no acórdão, de declarar perdido para o Estado o veículo de matrícula EO, quando é certo que ele próprio afirmava que a mesma viatura pertencia à sua companheira. Por isso, considerando que o arguido A não tinha legitimidade para impugnar a decisão de perdimento do veículo, "rejeitou" o recurso do identificado arguido na parte em questão. O arguido A reclamou desse não recebimento para o Exmo. Presidente da Relação de Lisboa, o qual não atendeu à reclamação. Finalmente, os recursos subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a 2ª. instância, por acórdão de 28 de Janeiro de 2003, negado provimento aos recursos e confirmado a decisão recorrida. 3. Do acórdão do Tribunal da Relação recorreram os dois arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: I - No recurso do arguido A: 1. (QUESTÃO PRÉVIA - TRANSCRIÇÕES) Foi violado o disposto no Artigo 101º nº. 2 do Código de Processo Penal e o Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ao não ser dado ao recorrente acesso à transcrição da prova para, dessa forma, melhor preparar o seu Recurso relativo à matéria de facto. Só a partir desse momento, em que tivesse conhecimento das transcrições é que o prazo para interposição do recurso se deveria iniciar. 2. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é nulo por violação da alínea c) do nº. 1 do Artigo 379º do C. P. P. por não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar (transcrição da prova). 3. O arguido foi condenado na pena de 86 anos e 6 meses de prisão e, operado cúmulo jurídico, a pena de 25 anos de prisão. 4. O presente recurso versa a medida da pena e aquilo que o recorrente entende ter sido um errado enquadramento jurídico-penal face à matéria dada como provada. QUANTO À CO-AUTORIA 5. Os arguidos não actuaram de forma concertada nem existiu acordo prévio ou tácito, antes estamos perante autorias paralelas. Na verdade, o Colectivo não logrou provar: 6. a existência de acordo prévio; 7. a verificação de acordo tácito, resultante da vontade recíproca intervenientes; 8. dos 20 tiros disparados, quem os disparou e em que proporção; 9. a quem pertenciam as armas que encravaram; 10. quem atingiu a vítima mortal; 11. quem atingiu, ferindo-as, as restantes vítimas; 12. qual a arma utilizada pelo ora recorrente; 13. se o ora recorrente, como armou, apenas disparou para o ar; 14. se o ora recorrente sequer atingiu alguém; 15. se atingiu, quem? 16. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para enquadrar o comportamento do recorrente na figura da co-autoria tendo o Tribunal Colectivo violado no disposto no Artigo 26º do Código Penal, padecendo o Acórdão do vícios contidos no Artigo 410º nº. 2, al. a) e b) do Código de Processo Penal. 17. Foi violado o disposto no Artigo 109º do Código Penal ao ter sido decretado o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel Renault Clio Williams. Em consequência deve: o presente recurso merecer provimento, ser concedido ao Recorrente prazo para completar a sua Motivação, depois de notificado da transcrição da prova e sempre o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro onde, imputada em concreto a conduta do arguido ora recorrente, seja efectuado novo enquadramento jurídico penal que determine a sua autoria (paralela) e nessa conformidade condenado apenas pela tentativa, reformulando-se novo cúmulo jurídico. Deve ainda ser mandado restituir o veículo automóvel apreendido a quem provar pertencer-lhe. II - No recurso do arguido B: 1 - O Tribunal a quo não responde de forma minimamente fundamentada à questão levantada pelo recorrente de saber se os factos provados em julgamento permitem concluir que houve intenção de matar por parte do recorrente e dos restantes arguidos e se esta intenção é ou não incompatível com a sustentabilidade da actuação em co-autoria, preferindo rejeitá-la liminarmente, pelo que o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 425º, nº. 4, conjugado com o artigo 379º, nº. 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. 2 - Acresce que, o Tribunal a quo, em sede de recurso, entendeu que o recorrente e os outros arguidos agiram em acordo, ainda que tácito, com vista à obtenção do mesmo resultado: tirar a vida às pessoas contra as quais dispararam. 3 - Ora, salvo o devido respeito, a matéria de facto provada e definitivamente fixada pelas instâncias, não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido quanto à questão da qualificação jurídico-penal da actuação do recorrente e dos restantes arguidos, nos vários crimes de homicídio, como co-autoria material. 4 - Na medida em que, não ficou provado que todos os arguidos, nos quais se inclui o recorrente, actuaram mediante plano previamente acordado e em conjugação de esforços e intenções, com vista à obtenção daquele resultado - os homicídios. 5 - Com efeito, a matéria de facto dada como provada é insuficiente para enquadrar o comportamento do recorrente na figura da co-autoria como decorre do estatuído no artigo 26º do Código Penal, quando qualifica como co-autor de um ilícito criminal quem o executa juntamente com outro(s), mediante acordo prévio. 6 - Atento o disposto neste dispositivo legal, para que se verifique a existência de co-autoria, é necessário que se provem dois requisitos cumulativos: uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um resultado criminoso (elemento subjectivo) e uma execução igualmente conjunta (elemento objectivo). 7 - Ora, no caso sub judice, embora tenha sido dado como provado que o recorrente e os outros arguidos praticaram conjuntamente actos dirigidos ao mesmo fim - os homicídios, não ficou, como já se disse, provada a existência de um acordo prévio, expresso ou tácito, entre os autores dos disparos, com vista à obtenção daquele resultado. 8 - Não estando demonstrada a verificação do elemento subjectivo da co-autoria, a actuação do recorrente e co-arguidos configura antes autorias singulares paralelas. 9 - O Tribunal a quo ao entender que o recorrente e os outros arguidos terão agido em co-autoria material, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 26º do Código Penal. 10 - Portanto, tratando-se...

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