Acórdão nº 03P2012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data29 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na Vara Mista do Tribunal da Comarca de Braga, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, A, B e C. Por acórdão de 07-02-2003, o tribunal colectivo decidiu: a) Declarar prescritos 9 (nove) crimes de burla (os constantes dos artigos 1 a 10 da acusação, com excepção do n.º 6). b) Absolver o arguido B dos crimes que lhe são imputados. c) Absolver o arguido A da prática de 1 crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358 n.º 1 do C. Penal. d) Absolver o arguido A da prática de 6 crimes de burla tentada, sendo 5 p. e p. pelos art. 217 e 1 pelo art. 218 n.º 1 do C. Penal. e) Condenar o arguido A atento o disposto no art. 358 n.º 3 do C. P. Penal, por 5 (cinco) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo art. 218 n.º 2 alíneas a) e c) em 2 (dois) anos e meio de prisão cada um, por 18 (dezoito) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo art. 218 n.º 1 em 4 (quatro) penas de 6 (seis) meses de prisão 3 (três) penas de 9 (nove) meses de prisão e 11 (onze) penas de 12 (doze) meses de prisão, por 11 (onze) crimes consumados de burla simples do art. 217 em 8 (oito) penas de 9 (nove) meses de prisão, 1 (uma) pena de 6 (seis) meses de prisão e 2 (duas) penas de 4 (quatro) meses de prisão, por 5 (cinco) crimes tentados do art. 218 n.º 1 e 22 e 23, em 5 (cinco) penas de 6 (seis) meses de prisão, por 6 (seis) crimes tentados de burla simples do art. 217 n.º 1 e 2 e 22 e 23 em 6 (seis) penas de 4 (quatro) meses de prisão por, por 5 (cinco) crimes de falsificação do art. 256 n.º 1 a) e b) e n.º 4 em 5 (cinco) penas de 18 (dezoito) meses de prisão cada, por 1 (um) crime de falsificação do art. 256 n.º 1 a) e b), todos do C. Penal, numa pena de 9 (nove) meses de prisão, e, em cúmulo, atento o disposto no art. 77 do C. Penal, na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão. f) Absolver o arguido C da prática de dois crimes de burla consumados do art. 217 n.º 1 do C. penal. g) Condenar o arguido C por 2 (dois) crimes tentados do art. 217 n.º 1 e 2 do C. Penal em 2 (duas) penas de 4 (quatro) meses de prisão cada um, e, em cúmulo, atento o disposto no art. 77 do C. penal, na pena unitária de 6 (seis) meses de prisão. h) Condenar os arguidos no pagamento de 2 (duas) Uc. de Taxa de Justiça. i) Condenar o arguido A , a pagar ao ofendido D, o valor de Esc. 65.000$00 (agora 324,22 €), ao ofendido E, o valor de 2.658,59 €, aos ofendidos F e mulher G, o valor de € 1.795,67, ao ofendido H, o valor de € 935,25, à ofendida I, o valor de € 748,20, à ofendida J, o valor de € 6.484,37, à ofendida L, o valor de € 6.983,17, aos ofendidos M e N, o valor de € 1.351,74, ao ofendido O, o valor de € 2.450, de que está desapossado, acrescido de € 75 de compensação de despesas diversas, aos ofendidos P e mulher Q, o valor de € 14.680 de que estão desapossados, acrescido de € 1.250 de compensação de danos morais, aos ofendidos R e marido S, o valor de € 16.566,50 de que estão desapossados, acrescido de € 1.250 de compensação de danos morais, à ofendida T, o valor de € 6.200,00 de que está desapossada, ao ofendido U, o valor de € 10.459,79, ao ofendido V, o valor de € 10.973,55 de que está desapossado, acrescido de prejuízos que sofreu de 19.952 € por ter de vender um terreno que possuía abaixo do seu real valor para arranjar dinheiro para pagar ao arguido, e ainda de danos morais 9.975,96 €, ao ofendido "X-Restaurante e Grilharia L.da" o valor de € 15.462,73 (este pedido está formulado contra o arguido A e esposa, mas o único responsável pelo seu pagamento é o A, atentos os factos provados, nem sequer sendo a mulher arguida nestes autos), ao ofendido Z, o valor de € 7.143,21, ao ofendido A', o valor de € 14.649,69, mais 1.300 € de danos morais (este pedido está formulado contra os três arguidos mas o único responsável pelo seu pagamento é o A, atentos os factos provados), ao ofendido B', o valor de € 6.135,21 de que está desapossado, acrescido de 500 € de danos morais, ao ofendido C', o valor de € 10.491,41 de que está desapossado, acrescido de danos morais, e ao ofendido D', o valor de € 15.652,28 de que está desapossado, acrescido de 2.500 € de danos morais, todas as quantias acoima referidas acrescidas de juros à taxa de 7% ao anos desde a notificação do respectivo pedido cível até integral pagamento. j) Absolver o arguido A do pedido de indemnização cível formulado por E', a fls. 1851, no valor de € 20.853,00 sendo € 19.860 de que está desapossado, acrescido dos juros legais de 993 €, acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento, por o mesmo não ser ofendido nos presentes autos e portanto ser parte ilegítima para o formular, sendo certo que o pedido por ele formulado já está abrangido pelo formulado pela T' e pelo P e esposa Q. A execução da pena de prisão aplicada ao arguido C da costa DD'' foi suspensa por um período de 4 anos. II. O arguido A recorreu do acórdão do tribunal colectivo, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1° As actividades criminosas levadas a cabo pelo recorrente, no espaço de tempo em que foram praticadas, desde 1987 até finais de 2001, atento o procedimento usado, revestido de uma certa uniformidade e aproveitamento dum condicionalismo exterior que propicia a repetição, faz diminuir consideravelmente a culpa do agente; 2° O requerente, sendo funcionário da Segurança Social em Braga, era procurado por vários contribuintes, para serem elucidados de como obter a pensão de reforma, tendo ainda a imagem de que era alto funcionário, bem posicionado e que assim poderia ajudar os mesmos na obtenção mais rápida e de valor mais elevado das mesmas; 3° O requerente não só foi procurado pelos lesados no seu local de trabalho, como alguns lesados o apresentaram a outros beneficiários da Segurança Social, no sentido do recorrente tratar das suas pensões de reforma a troco de quantias discriminadas, que o recorrente dizia serem necessárias para o valor das reformas que viriam a obter. 4° Grande parte dos lesados recorria de sua livre vontade ao recorrente, e este sempre com a mesma conversa ardilosa, procurava demonstrar que quanto mais elevado fosse o valor entregue, maior seria a reforma, chegando a garantir reformas de Esc. 250.000$00 mensais a troco de uma entrega de Esc. 1.240.000$00, o que, dada a tabela para a atribuição das «reformas reformativa» em Portugal, seria de todo impossível; 5° A forma de actuação do recorrente ao longo do período em que cometeu os crimes de que vem acusado foi sempre a mesma, tendo os lesados criado com persistência uma situação exterior que veio a facilitar as promessas de pensões de reformas por parte do recorrente aos lesados, de valor substancialmente elevado, o que levava os mesmos a apresentarem alguns amigos para que o recorrente também conseguisse para esses as mesmas pensões de reforma que eles pretendiam obter; 6° O procedimento do recorrente tipifica claramente o tipo de crime continuado, que consta no n° 2 do artigo 30° do Código Penal; 7° A não se entender que as actividades criminosas levadas a cabo pelo recorrente preenchem os pressupostos do crime continuado, mas sim os princípios da pluralidade de infracções, o Tribunal na medida da pena, ao aplicar nos termos do artigo 77° do Código Penal, 12 anos de prisão, não teve em conta, "o recorrente ser primário, ter confessado os crimes de que vinha acusado, ter colaborado com a justiça, ter reparado total ou parcialmente as quantias que havia pedido a alguns lesados, actos demonstrativos de arrependimento sincero, até onde lhe foi possível"; 8° As penas para permitirem a ressocialização do agente, neste caso, o recorrente, devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, permitindo assim ao recorrente com a vontade e arrependimento demonstrado, poder reparar os danos patrimoniais sofridos pelos lesados; 9° No douto acórdão recorrido o Tribunal "a quo" violou manifestamente: A) A considerar-se que as actividades criminosas cometidas pelo recorrente preenchem os requisitos que constituem o tipo de crime continuado, violou respectivamente o n° 2 do artigo 30°, o artigo 71°, al. c) do artigo 72°, n° 1 al. a) do artigo 73° e artigo 79°, todos do Código Penal, entende o recorrente que nunca lhe deverá ser aplicada uma pena superior à conduta mais grave que integre a continuação, prevista no n° 2 do artigo 218°, devendo observar-se o n° 1 da alínea a) do já referido artigo 73° do mesmo diploma; B) A considerar-se que as actividades criminosas cometidas pelo recorrente devem ser tratadas segundo os princípios da pluralidade das infracções, violou respectivamente o artigo 71°, al. c) do artigo 72° e al. a) do artigo 73°, conjugados com os n°s. l e 2 do artigo 77°, todos do Código Penal, entendendo o recorrente que a medida de pena de 12 anos de prisão fixada pelo Tribunal "a quo", deve ser substancialmente reduzida, por aquela ser demasiado excessiva. O Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu à motivação do recurso sustentando que falece razão ao recorrente, pelo que o acórdão recorrido deve ser mantido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, aquando do visto nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de não se considerar verificado o crime continuado, pelo que em seu entender o recurso não merece provimento. Ouvido o recorrente, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. III. Do acórdão recorrido consta a segui te decisão da matéria de facto: Factos provados: A.) O arguido A foi funcionário do Serviço Sub-regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte até 26.10.2000 (data em que lhe foi aplicada a pena de demissão). Desde pelo menos o ano de 1987 o arguido urdiu um plano para se locupletar à custa do património alheio. Assim: O arguido A abordava...

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