Acórdão nº 03P2016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser considerado inimputável mas criminalmente perigoso, aplicando-se-lhe em consequência, e ao abrigo do disposto nos artºs. 91º e 92º, nº 2, ambos do CP, a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado, até à cessação do seu estado de perigosidade dentro dos limites de 3 e 16 anos, suspensa na sua execução por um período de 5 anos com subordinação às seguintes regras de condutas: - adequado relacionamento familiar, designadamente com os pais, acatando o seu acompanhamento sempre que por aqueles for tido conveniente; - sujeição ao tratamento apropriado à doença de que padece, incluindo exames e observações a efectivar por médico especialista de psiquiatria; - respeito por todas as prescrições médicas que lhe forem indicadas; - informação trimestral, ao Tribunal, através dos serviços médicos assistentes, da evolução do seu estado clínico; - informação ao mesmo Tribunal, através dos mesmos serviços médicos ou dos pais do arguido, de qualquer alteração significativa do seu estado clínico ou do seu comportamento, ou de recomendação que importe mudança da sua situação; - apresentação semestral aos Serviços de Psiquiatria Forense do I.M.L. para a observação e exames; - sujeição a vigilância dos Serviços de Reinserção Social e observação das indicações transmitidas para sua reintegração, devendo o Instituto elaborar um relatório trimestral relativo ao cumprimento das regras impostas que será remetido ao Tribunal. Inconformado com o assim decidido, dele recorreu o MºPº motivando para assim concluir - « O douto acórdão recorrido ordenou o internamento do arguido em estabelecimento clínico especializado e de segurança adequado, a fim de ser submetido a tratamento psiquiátrico adequado à sua patologia até que cesse o seu estado de perigosidade criminal, com a duração mínima de três (3) anos e a duração máxima de 16 (dezasseis) anos, mas suspendeu a sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição do estrito cumprimento pelo arguido de certas regras de conduta. - Porém, não deveria ter sido suspensa a execução dessa medida de segurança. - A matéria de facto provada não permite concluir que se o arguido for compensado provavelmente não praticará novos actos de violência. - O arguido sofre de oligofrenia congénita com grave insuficiência cognitiva que provoca alterações de comportamento e o leva a praticar acções violentas como as que se julgaram nos autos. - O arguido não consegue dominar nem compreender essas alterações de comportamento. - A suspensão da execução da medida de internamento só pode ter lugar se for razoavelmente de esperar que através dela se alcança a finalidade da protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e eliminação da sua perigosidade. - A actuação do arguido contra os ofendidos destes autos demonstra que a deficiência congénita que afecta, permanente e irremediavelmente, a sua inteligência e a sua vontade, o leva a actos de agressão inesperados e totalmente injustificados. - A própria natureza da sua deficiência psíquica impede o arguido não só de compreender a gravidade da sua conduta mas também de entender a sanção com que o Tribunal o ameaça, tornando totalmente ineficaz a suspensão da execução da medida. - Nestas circunstâncias, não é razoável esperar que a mera pendência do processo leve o arguido a modificar a sua atitude, abstendo-se de praticar novos actos de violência e aceitando ser tratado. - O arguido não é capaz de entender ou dominar as alterações de comportamento causadas pela sua oligofrenia, pelo que não tem capacidade de entendimento nem de vontade bastantes para se determinar e comportar de acordo com as condições da suspensão da execução da medida de segurança de internamento. - Assim, não se verificam no caso dos autos quaisquer circunstâncias de que se possa concluir que através da suspensão da execução da medida de internamento possam alcançar-se as finalidades desta. - Pelo que, ao decretar tal suspensão, o douto acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código Penal.»...

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