Acórdão nº 03P2024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22°, 23°, n°s l e 2, 131° e 132, n.° l, e 2, alínea g), todos do Código Penal, de dois crimes de detenção ilegal de arma, pp. e pp. pelo artigo 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n°l, do Código Penal.

Efectuado o julgamento, o Tribunal Colectivo do 1º Juízo da comarca de Penafiel julgou a acusação procedente, e condenou o arguido como autor de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22, 23º e 74° do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; de um crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo art. 148°, n.° l, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, e de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de sete meses de prisão, por cada um; em cúmulo jurídico o Tribunal condenou o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

Foram também julgados procedentes pedidos de indemnização civil formulados, tendo o tribunal condenado o arguido a pagar várias quantias a título de indemnização.

  1. Não se conformando com o decidido em matéria penal, a assistente B interpôs recurso para o Supremo Tribunal, que motivou e terminou com a formulação das seguintes conclusões: I. O acórdão recorrido condenou o arguido, entre outros crimes aferidos em concurso, como autor de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.° e 131° do Código Penal; II. O arguido havia sido acusado como autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, nºs 1 e 2, 131.°, 132.°, n.° 1, 2, g), todos do Código Penal (CP).

    1. A assistente, no respectivo requerimento para a sua constituição processual, sustentou que o arguido se tinha constituído autor material do crime de homicídio qualificado, previsto e punido no art. 132.°, n.° 1, e, dentro do respectivo n.° 2, pela sua alínea i), na forma tentada, nos termos dos arts. 22.° e segs., do CP.

    2. Em face dos factos provados no acórdão recorrido, evidencia-se que a conduta do arguido é especialmente perversa e censurável sob o ponto de vista da culpa precipitada na sua conduta, pelo que deve aplicar-se o art. 132.°, em vez do art. 131.° aplicado pelo Tribunal recorrido; V. A conduta do arguido subsume-se nos comportamentos exemplificativamente padronizados nas alíneas g), i), e até c), do art. 132.°, n.° 2; VI. Por seu turno, participa da estrutura de desvalor e da ideia condutora agravante de outras alíneas do n.° 2 do art. 132.°, como sejam as alíneas. a), c), e d), do art. 132.°, n.° 2; VIL Por isso, o comportamento provado do arguido, feito de um lastro acumulado do preenchimento, nuns casos, e de subsunção valorativa, noutros, de várias alíneas do art. 132.°, n.° 2, concorre para a densificação do desvalor axiológico-normativo e teleológico da cláusula geral do art.132º, n.° 1; VIII. Assim, a conduta do arguido, verificada na sua globalidade, revela inequivocamente a especial perversidade ou censurabilidade do agente, demandada pelo artigo 132.°, n.° 1; IX Está-se, portanto, perante um caso de não aplicação correcta dos critérios normativos de desvalor da conduta do arguido em face da factualidade apurada, pelo que pode o Tribunal ad quem sanar tal vício de direito, alterando a qualificação feita pelo Tribunal recorrido; X. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos. 132.°, nºs 1 e 2, alíneas. g) e i), do CP; XI. Deve considerar-se que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 132.°, nºs 1, 2, alíneas g) e i), do CP; XII. Face à alteração de qualificação acima referida de homicídio simples na forma tentada para um crime de homicídio qualificado na forma tentada, deve ser aplicada a pena concreta que se mostre justa em função da culpa do arguido e satisfaça as necessidades de prevenção geral e especial em crimes desta natureza; XIII. Atendendo, em particular; a) à conduta anterior do arguido; b) ao elevado grau de ilicitude do facto e de dolo do agente; c) ao modo de execução, bem como os fins e os motivos que o determinaram; d) às consequências do crime; e) ao facto de a vítima não ter contribuído para a ocorrência do facto (sendo este apenas da responsabilidade do arguido); f) à ausência de qualquer arrependimento; a pena concreta deve situar-se bem acima do meio da moldura penal abstracta aplicável, não devendo, contudo, ser inferior a 11 anos de prisão, para depois ser submetida a cúmulo; XIV. Caso se considere que a decisão deve ser mantida no que à qualificação do crime se refere, entende-se que deve ser substancialmente agravada a medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal a quo; XV. O acórdão recorrido, ao aplicar a pena, antes de cúmulo, de 4 anos e 6 meses de prisão para o homicídio simples tentado, violou o preceituado no art. 71º do CP; XVI. Atendendo a todos os elementos que já foram referidos nas conclusões XII e XIII, nomeadamente para operatividade dos critérios do art. 71.°, nºs 1 e 2 (nas suas diversas alíneas), no caso de se manter a...

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