Acórdão nº 03P2024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22°, 23°, n°s l e 2, 131° e 132, n.° l, e 2, alínea g), todos do Código Penal, de dois crimes de detenção ilegal de arma, pp. e pp. pelo artigo 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n°l, do Código Penal.
Efectuado o julgamento, o Tribunal Colectivo do 1º Juízo da comarca de Penafiel julgou a acusação procedente, e condenou o arguido como autor de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22, 23º e 74° do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; de um crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo art. 148°, n.° l, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, e de dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de sete meses de prisão, por cada um; em cúmulo jurídico o Tribunal condenou o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Foram também julgados procedentes pedidos de indemnização civil formulados, tendo o tribunal condenado o arguido a pagar várias quantias a título de indemnização.
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Não se conformando com o decidido em matéria penal, a assistente B interpôs recurso para o Supremo Tribunal, que motivou e terminou com a formulação das seguintes conclusões: I. O acórdão recorrido condenou o arguido, entre outros crimes aferidos em concurso, como autor de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.° e 131° do Código Penal; II. O arguido havia sido acusado como autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, nºs 1 e 2, 131.°, 132.°, n.° 1, 2, g), todos do Código Penal (CP).
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A assistente, no respectivo requerimento para a sua constituição processual, sustentou que o arguido se tinha constituído autor material do crime de homicídio qualificado, previsto e punido no art. 132.°, n.° 1, e, dentro do respectivo n.° 2, pela sua alínea i), na forma tentada, nos termos dos arts. 22.° e segs., do CP.
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Em face dos factos provados no acórdão recorrido, evidencia-se que a conduta do arguido é especialmente perversa e censurável sob o ponto de vista da culpa precipitada na sua conduta, pelo que deve aplicar-se o art. 132.°, em vez do art. 131.° aplicado pelo Tribunal recorrido; V. A conduta do arguido subsume-se nos comportamentos exemplificativamente padronizados nas alíneas g), i), e até c), do art. 132.°, n.° 2; VI. Por seu turno, participa da estrutura de desvalor e da ideia condutora agravante de outras alíneas do n.° 2 do art. 132.°, como sejam as alíneas. a), c), e d), do art. 132.°, n.° 2; VIL Por isso, o comportamento provado do arguido, feito de um lastro acumulado do preenchimento, nuns casos, e de subsunção valorativa, noutros, de várias alíneas do art. 132.°, n.° 2, concorre para a densificação do desvalor axiológico-normativo e teleológico da cláusula geral do art.132º, n.° 1; VIII. Assim, a conduta do arguido, verificada na sua globalidade, revela inequivocamente a especial perversidade ou censurabilidade do agente, demandada pelo artigo 132.°, n.° 1; IX Está-se, portanto, perante um caso de não aplicação correcta dos critérios normativos de desvalor da conduta do arguido em face da factualidade apurada, pelo que pode o Tribunal ad quem sanar tal vício de direito, alterando a qualificação feita pelo Tribunal recorrido; X. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos. 132.°, nºs 1 e 2, alíneas. g) e i), do CP; XI. Deve considerar-se que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 132.°, nºs 1, 2, alíneas g) e i), do CP; XII. Face à alteração de qualificação acima referida de homicídio simples na forma tentada para um crime de homicídio qualificado na forma tentada, deve ser aplicada a pena concreta que se mostre justa em função da culpa do arguido e satisfaça as necessidades de prevenção geral e especial em crimes desta natureza; XIII. Atendendo, em particular; a) à conduta anterior do arguido; b) ao elevado grau de ilicitude do facto e de dolo do agente; c) ao modo de execução, bem como os fins e os motivos que o determinaram; d) às consequências do crime; e) ao facto de a vítima não ter contribuído para a ocorrência do facto (sendo este apenas da responsabilidade do arguido); f) à ausência de qualquer arrependimento; a pena concreta deve situar-se bem acima do meio da moldura penal abstracta aplicável, não devendo, contudo, ser inferior a 11 anos de prisão, para depois ser submetida a cúmulo; XIV. Caso se considere que a decisão deve ser mantida no que à qualificação do crime se refere, entende-se que deve ser substancialmente agravada a medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal a quo; XV. O acórdão recorrido, ao aplicar a pena, antes de cúmulo, de 4 anos e 6 meses de prisão para o homicídio simples tentado, violou o preceituado no art. 71º do CP; XVI. Atendendo a todos os elementos que já foram referidos nas conclusões XII e XIII, nomeadamente para operatividade dos critérios do art. 71.°, nºs 1 e 2 (nas suas diversas alíneas), no caso de se manter a...
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