Acórdão nº 03P2131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, no processo nº 11807/97.4TDLSB, os arguidos A, B, C e D, identificados no processo, foram julgados e condenados, a A por três crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos no artigo 365º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico na pena de um ano e nove meses de prisão, e os restantes arguidos pela prática, cada um, de um crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão. Aos arguidos B, C e D foi declarada perdoada a pena de prisão em que foram condenados, nos termos do disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. 2. Inconformada com a decisão, a arguida A interpôs recurso para o Supremo Tribunal, apresentando a motivação em que visa a espécie e a medida da pena, e que conclui pelo modo seguinte: -1ª Resulta da jurisprudência dominante que desde que se demonstrem salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial deve-se dar preferência à pena de multa, remetendo assim para segundo plano a pena de prisão; -2ª A condenação da recorrente em 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes de denúncia caluniosa é desajustada, não só pelas fracas necessidades de prevenção geral (neste tipo de crime) e especial (sendo que à data da prática dos factos a arguida não registava antecedentes criminais), devendo a pena de prisão ser substituída por uma pena equitativa e ajustada de multa, sob pena de se violar o disposto no 2 do art°40º, e nº1 do artigo 71º, ambos do Código Penal; - 3ª Ainda que esse não fosse o entendimento, será de considerar que à data da prática dos factos a recorrente não registava quaisquer tipo de antecedentes criminais; - 4ª Pelo que tendo sido este o primeiro crime pelo qual a recorrente é julgada (apesar de esse julgamento ser posterior a outra condenação por factos posteriores), a medida da pena deveria ser mais próxima do seu limite mínimo, sendo a pena de prisão por cada um dos três crimes de denúncia caluniosa desajustada à culpa da arguida e em clara violação dos parâmetros estabelecidos pelos no 2 do artº 40° e n.° 1 do artº 71º, ambos do Código Penal; - 5ª Foram, assim, violados os preceitos legais invocados. Pede, em consequência, que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina a condenação da recorrente em um ano de prisão por cada um dos crimes de denúncia caluniosa e substituindo-a por uma outra que seja mais justa e equitativa. 3. Na resposta à motivação, o Magistrado do Ministério Público considera que sendo entendimento dominante dever evitar-se a aplicação de penas curtas de prisão quando para estas haja alternativa, e como no caso concreto tais alternativas existem e são válidas mas não foram sequer consideradas e ponderadas pelo Tribunal, quando deviam tê-lo sido por se revelarem a forma mais adequada de prevenir a prática de futuros crimes e, assim, conseguir-se de forma mais eficaz a reinserção social do delinquente, entende como adequado, não a substituição da pena de prisão por multa, mas a suspensão da execução da pena de prisão, que assegurará de forma adequada o fim que se visa prosseguir com a aplicação das penas. Por isso, defende que deve conceder-se provimento ao recurso quanto à não aplicação, ao caso concreto, de uma pena efectiva de prisão à arguida...

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