Acórdão nº 03P2153 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguida/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS 1.1. Assumidamente (2) adicta (ou consumidora) de substâncias psicoactivas proibidas ("heroína" e "cocaína") desde há vários anos - razão de ser dos judicialmente reconhecidos comportamentos criminais de roubo objecto das sucessivas condenações (a penas de prisão com execução suspensa) -, a arguida submeteu-se a frequência de programa de desintoxicação/desabituação adictiva, na comunidade terapêutica "O Lugar da ...", sita em Rua Alto do Grelhal, Setúbal: de 23/10/00 a 19/01/01, data em que foi excluída (e retomou o consumo de drogas); de 09/03/01 a 25/11/01, data em que abandonou o tratamento por sua vontade; na actualidade, desde 14/05/02. 1.2. Por acórdão de 01/03/95, proferido no âmbito do comum colectivo 30/94-1 da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, a arguida, pela comissão em 19/06/92 de um crime de roubo, foi condenada na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, de que foi declarado perdoado 1 ano, e o remanescente substituído por multa. 1.3. Por sentença de 30/10/95, proferida no comum singular 216/94-3 do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenada, pela comissão em 25/09/92 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos (e declarada extinta em 12Jan99 - fls. 90). 1.4. Por ac. de 11/03/96, proferido no âmbito do Proc. Comum (Colectivo) n.º 256/95, da 1.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela comissão em 02/05/94 de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos (e declarada extinta por despacho de 29Jun99 - fls. 91). 1.5. Por ac. de 05/06/96, proferido no comum colectivo 369/94.4PJLSB, da 1.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, pela comissão em 28/03/94 de um crime de roubo, foi condenada na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, declarada suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos (e declarada extinta em 17Set99 - fls. 92). 1.6. Por acórdão de 18/04/01, proferido no âmbito do comum colectivo 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi definida a pena conjunta de 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 5 anos, pela comissão: em 09/09/00, de um crime de roubo (pena de 1 ano e 6 meses de prisão); em 04/10/00, de outro crime de roubo (pena de 1 ano e 6 meses de prisão); em 10/10/00, de mais um crime de roubo (pena de 1 ano e 6 meses de prisão). 1.7. Finalmente, por acórdão de 20/04/01, proferido no âmbito deste comum colectivo 647/00 (1949/99.7PTLSB), da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenada, pelo cometimento em 04/11/99 (3) de um crime de roubo tentado, na pena efectiva de 1 ano e 8 meses de prisão (que, por acórdão do S.T.J. de 23/01/02, voltou a ser - isoladamente considerada - suspensa na respectiva execução, mas condicionadamente, por 5 anos). 2. A DECISÃO CUMULATÓRIA Em 05Jul02, a 1.ª Vara Criminal de Lisboa (4) condenou A - em razão da unificação em cúmulo jurídico das reacções penais cominadas no processo n.º 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal, e neste mesmo, 1949/99.7PTLSB, da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa] - na pena conjunta de 03 anos e 10 meses de prisão: As infracções criminais conhecidas no âmbito do Proc. Comum (Colectivo) n.º 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara Criminal de Lisboa e deste mesmo (nuipc 1949/99.7PTLSB, da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal), referidas sob os itens 5 e 6 da anterior parte II-A.I, porque cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, formam, entre si, acumulação ou concurso jurídico efectivo, pelo que haverá que unificar as respectivas penas, ainda não cumpridas ou extintas, em cúmulo jurídico, por forma ao encontro e fixação de pena conjunta ou unitária, no âmbito deste processo da última condenação (v. art. 30.º, n.º 1; 77.º, n.os 1 e 2; e 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na redacção decorrente do art.º 1.º do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março, e 471.º, n.º 2, do C. P. Penal). Tal reacção penal/punitiva conjunta (ou unitária) a cominar à referida cidadã - a localizar entre o limite mínimo de 1 ano e 8 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e o máximo de 6 anos e 2 meses de prisão [(equivalente à adição das quatro referidas reacções penais concretas em confronto, (cf. art.º 77.º, n.os 2 e 3, do C. Penal] - há-de reunir adequação bastante ao triplo desiderato legal de reprovação dos conhecidos comportamentos delitivos da cidadã-arguida, (em cada um dos identificados processos), de pessoal sensibilização para o acatamento futuro das regras e valores de regular convívio em sociedade, (prevenção especial), e de prevenção geral da criminalidade, pelo exemplo e reforço da confiança da comunidade que da condenação tome conhecimento no funcionamento do direito e das instituições, maxime judiciárias, (cfr. art. 40.º, n.º 1; 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, do citado C. Penal). Com tais premissas, haverá que ser individualizada ainda em função da sua culpa, da valoração global de todos os elementos factuais de cariz objectivo coligidos e da própria personalidade/carácter, (cfr. citados normativos). Indubitavelmente, no caso, realça-se forte necessidade reprovativa e preventiva - especial e geral. A realização pela identificada cidadã dos ilícitos actos judicialmente conhecidos, e ora em consideração, é por demais demonstrante de propensão criminógena e de alheamento pessoal dos fundamentais normativos legais de tutela das regras convivenciais padronizadas no país, ou seja, do direito basilar vigente. Como claramente decorre do acervo factual recolhido em cada um dos referidos arestos condenatórios, o referido sujeito, pessoa de normal capacidade de entendimento dos valores fundamentais e das regras de conduta convivenciais basilares instituídas no país, que a liberdade pessoal de todos, e a sua própria limitam, escolheu (determinou-se a) postura vivencial aditiva e improdutiva e a ilícita realização de egoísticos interesses pessoais, em detrimento dos de terceiros, revelando, pois, de há muito - pelo menos desde 1992 - acentuado desajustamento aos padrões de convivialidade social e propensão delitiva, designadamente contra o património/propriedade e liberdade alheia, a aferir pela sua já vasta e preocupante vivência delitiva (judicialmente reconhecida), índole marginal e irresponsabilidade. Empírica e manifestamente, desrespeitou, (não pôde ou não quis aproveitar), as várias/sucessivas oportunidades regenerativas em liberdade lhe foram concedidas pelo instituto da suspensão da execução da pena, retomando mesmo os hábitos adictivos de substâncias psicoactivas depois das decisões proferidas neste processo e no n.º 14/01 (nuipc 2320/00.5PULSB), da 2.ª Secção da 4.ª Vara, na sequência de abandono voluntário de projecto terapêutico, (cfr. itens 1.2 e 2, de II-A.II). A sua potencial perigosidade é, pois, evidente. Impõe-se a correcção do individual carácter, procura de inversão de tal apetência aditiva e criminógena, a ela potencial e estreitamente associada, e de indução à futura observância da disciplina societária normativa e inibição delitiva, desiderato que - em função do ensinamento comum e profissional dos operadores do direito (e, quiçá, da justiça!) - apenas se logrará alcançar por recurso às únicas medidas do sistema punitivo vigente com suficiente força dissuasória, de natureza detentiva. Assim, tendo presentes os demais critérios definidos no normativo 77.º, n.º 2, do C. Penal, e tudo o mais ponderando, entende este tribunal como adequada à salvaguarda das finalidades penais de reprovação, prevenção especial e geral da criminalidade, maxime da mesma natureza, e proporcionais à respectiva culpa, a cominação à identificada cidadã da pena conjunta/unitária de 03 anos e 10 meses de prisão. 3. O RECURSO 3.1. Insatisfeita, a arguida (5) recorreu ao 16Set02 ao STJ, pedindo a redução da pena à de «3 anos de prisão suspensa por cinco anos»: A sentença violou o disposto no n.º 1 do art.º 40.º do C. P. ao considerar a aplicação de pena de prisão efectiva (três anos e dez meses) como a única adequada à protecção de bens jurídicos e à reintegração da recorrente na sociedade. A recorrente entende que no seu caso concreto, em que se encontra numa situação similar a uma detenção privativa da liberdade uma vez que se encontra numa situação de internamento onde segue um modelo de programa de reintegração na sociedade que seguramente não lhe será proporcionado na prisão e onde a protecção de bens jurídicos de terceiros é igualmente assegurada devido à sua condição de internada, o correcto sentido na aplicação da norma acima citada deveria ter passado pela aplicação de medida de pena de prisão que permitisse a sua suspensão por forma a permitir a continuação do processo de reintegração iniciado que tem conseguido garantir a concretização dos dois objectivos prosseguidos pelo legislador penal. Por outro lado, a suspensão da pena de prisão aplicada, não provocaria uma linha de fractura com todas as sentenças proferidas pelos outros tribunais (4.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, proc. n.º 14/01; S.T.J. Proc. 2765/01-3, acórdão de 23/01/02 e 7.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, proc. 775/01), que foram unânimes na aplicação do instituto da suspensão da pena como medida adequada e suficiente. De igual modo a sentença é violadora do disposto no n.º 1 do art.º 71.º do CP, pois ao determinar a medida da pena considerou que apenas uma medida de pena de prisão que não admitisse a sua suspensão era a adequada em função da culpa da recorrente e das exigências de prevenção. A recorrente entende que a sentença não deveria ter considerado como única medida da pena adequada a pena de prisão efectiva, devendo antes ter considerado adequada uma medida da pena que permitisse a sua suspensão, pois a determinação de tal medida sendo feita em função da culpa da recorrente seria igualmente feita em função das exigências de prevenção o que tem vindo a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT