Acórdão nº 0514165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 09 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Círculo Judicial de V. N. de Famalicão, foram julgados em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos "B.........., Limitada", representada pelo respectivo gerente C....... e C........, ambos devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar parcialmente procedente a acusação e, em conformidade, A) Condenar o arguido C........, como autor, em concurso real, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105º, nº 1, do RGIT, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e de um outro do mesmo tipo, na forma continuada, p. e p. nos arts. 30º, nº 2, do Código Penal, e 105º, nº 1, do RGIT, na pena de dois anos de prisão; B) Suspender a execução desta pena de prisão pelo prazo de 5 anos contar do trânsito desta decisão, na condição de o arguido pagar ao Estado o valor das prestações tributárias em dívida, com os acréscimos legais, nesse prazo de 5 anos, em prestações semestrais de 1/10 do seu valor global, com vencimento no último dia útil de cada um desses períodos; C) Condenar o arguido em 6 U.Cs. de taxa de justiça, reduzidas a metade atenta a confissão, nas restantes custas, que incluem procuradoria mínima, 1% dessas taxas nos termos do D.L. 423/91.
Relativamente à sociedade arguida, o respectivo procedimento criminal foi declarado extinto e ordenado o arquivamento dos autos, nos termos exarados na Acta de Audiência de Julgamento, realizada em 16/03/2005.
Inconformado com a sentença condenatória, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - Não pode o recorrente conformar-se com a decisão condenatória, no que respeita à determinação da escolha e medida da pena; - A pena concreta aplicada, 2 anos de prisão, apesar de suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos, na condição de o recorrente pagar ao Estado o valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, é injusta; - Perante as condições económico-financeiras do recorrente, tal equivale a que o mesmo tenha que cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, pois não dispõe de qualquer meio para pagar seja o que for.
- O crime praticado pelo recorrente é punível, nos termos do art. 105º,1 do RGIT, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. Assim, tendo em atenção as suas condições pessoais, sociais e económicas e o disposto nos arts. 70º e 40º,1 CP, deveria o tribunal "a quo" ter optado pela pena de multa.
O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, levantando a "questão prévia da (in)competência", defendendo a incompetência (em razão da matéria) do Tribunal da Relação para julgar o presente recurso, uma vez que o mesmo visa apenas a reapreciação de matéria de direito e por isso, nos termos dos arts. 432º al.d) e 434º CPP, é ao Supremo Tribunal de Justiça que compete a apreciação do recurso.
Sobre o mérito do recurso, defendeu a sua rejeição, por manifesta improcedência.
Nesta Relação, o Ex. Procurador-geral Adjunto defendeu também a incompetência do Tribunal da Relação para apreciar o presente recurso, interposto do acórdão final do tribunal colectivo e visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, por ser esta a posição que melhor se harmoniza com a letra e o espírito das disposições legais aplicáveis (arts. 427º e 432º, al.d) CPP), citando, nesse sentido, Acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça. Aderindo a tal corrente jurisprudencial, entende, assim, dever-se julgar o STJ competente para a decisão Sobre o mérito do recurso, foi de parecer que o mesmo não merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os visto legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.
-
Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A primeira arguida foi uma sociedade comercial por quotas que, desde 1992, se dedicou à actividade de construção e reparação de edifícios, a partir da sua sede sita no Edifício ...., Bloco...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO