Acórdão nº 0514165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data09 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Círculo Judicial de V. N. de Famalicão, foram julgados em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos "B.........., Limitada", representada pelo respectivo gerente C....... e C........, ambos devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar parcialmente procedente a acusação e, em conformidade, A) Condenar o arguido C........, como autor, em concurso real, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105º, nº 1, do RGIT, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e de um outro do mesmo tipo, na forma continuada, p. e p. nos arts. 30º, nº 2, do Código Penal, e 105º, nº 1, do RGIT, na pena de dois anos de prisão; B) Suspender a execução desta pena de prisão pelo prazo de 5 anos contar do trânsito desta decisão, na condição de o arguido pagar ao Estado o valor das prestações tributárias em dívida, com os acréscimos legais, nesse prazo de 5 anos, em prestações semestrais de 1/10 do seu valor global, com vencimento no último dia útil de cada um desses períodos; C) Condenar o arguido em 6 U.Cs. de taxa de justiça, reduzidas a metade atenta a confissão, nas restantes custas, que incluem procuradoria mínima, 1% dessas taxas nos termos do D.L. 423/91.

Relativamente à sociedade arguida, o respectivo procedimento criminal foi declarado extinto e ordenado o arquivamento dos autos, nos termos exarados na Acta de Audiência de Julgamento, realizada em 16/03/2005.

Inconformado com a sentença condenatória, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - Não pode o recorrente conformar-se com a decisão condenatória, no que respeita à determinação da escolha e medida da pena; - A pena concreta aplicada, 2 anos de prisão, apesar de suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos, na condição de o recorrente pagar ao Estado o valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, é injusta; - Perante as condições económico-financeiras do recorrente, tal equivale a que o mesmo tenha que cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, pois não dispõe de qualquer meio para pagar seja o que for.

- O crime praticado pelo recorrente é punível, nos termos do art. 105º,1 do RGIT, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. Assim, tendo em atenção as suas condições pessoais, sociais e económicas e o disposto nos arts. 70º e 40º,1 CP, deveria o tribunal "a quo" ter optado pela pena de multa.

O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, levantando a "questão prévia da (in)competência", defendendo a incompetência (em razão da matéria) do Tribunal da Relação para julgar o presente recurso, uma vez que o mesmo visa apenas a reapreciação de matéria de direito e por isso, nos termos dos arts. 432º al.d) e 434º CPP, é ao Supremo Tribunal de Justiça que compete a apreciação do recurso.

Sobre o mérito do recurso, defendeu a sua rejeição, por manifesta improcedência.

Nesta Relação, o Ex. Procurador-geral Adjunto defendeu também a incompetência do Tribunal da Relação para apreciar o presente recurso, interposto do acórdão final do tribunal colectivo e visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, por ser esta a posição que melhor se harmoniza com a letra e o espírito das disposições legais aplicáveis (arts. 427º e 432º, al.d) CPP), citando, nesse sentido, Acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça. Aderindo a tal corrente jurisprudencial, entende, assim, dever-se julgar o STJ competente para a decisão Sobre o mérito do recurso, foi de parecer que o mesmo não merece provimento.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os visto legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A primeira arguida foi uma sociedade comercial por quotas que, desde 1992, se dedicou à actividade de construção e reparação de edifícios, a partir da sua sede sita no Edifício ...., Bloco...

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