Acórdão nº 03P3298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, a requerimento do Ministério Público, conjuntamente com outro, o arguido A foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. A decisão, que declarou perdida a favor do Estado a droga, os objectos e as quantias apreendidas, observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos. Inconformado o arguido interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Atenta a factualidade típica dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a qual se remete para o supra mencionado, deve ser subsumida na previsão do artigo 25º, alínea a) e não no artigo 21º, nº 1, porquanto, 2. Tais factos integram tão somente um tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a) do D.L. 15/93, pois entende-se que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, ou seja a organização e logística demonstradas, a modalidade ou as circunstâncias da acção, isto é o grau de perigosidade para a difusão da droga, o que afasta a excessiva e desajustada incriminação da sua conduta pelo tipo fundamental de crime p.p. pelo artigo 21º do D.L. 15/93, subsumindo-se antes ao tipo desagravado p.p. pelo artigo 25º, a) do citado diploma legal. 3. O facto típico praticado pelo recorrente limitou-se a um acto isolado de venda e não a uma prática reiterada, não sendo esse o seu modo de vida, pois trabalhava como calceteiro, auferindo em média €500 por mês. 4. O que corrobora o facto de ao recorrente não terem sido apreendidos objectos, apetrechos normalmente usados pelos traficantes já com alguma desenvoltura, como balanças, espelhos, alumínios, nem lhe foram apreendidos objectos em ouro ou semelhantes, denunciadores de um tráfico intenso. 5. E como refere o Dr. Eduardo Maia Costa, in Direito Penal da Droga, "o crime previsto no artº 25° do D.L.15/93 de 22 de Janeiro é para um tráfico pequeno, para o pequeno retalhista de rua". 6. De acordo com jurisprudência do STJ, pode-se falar em tráfico de menor gravidade - artigo 25º - "quando, avaliado na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior no que se verifica no caso normal de estupefacientes que se imponha considerá-lo relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional ". 7. Neste sentido também o Acórdão de 30/05/96 do STJ: "Para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, é necessário que resulte da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artigo 21º do D. L. 15/93". 8. De citar ainda o Acórdão de 02/07/98 do STJ: "O ilícito em causa, ainda que denominado de tráfico de menor gravidade, não deixa de ser bastante grave, devendo entender-se que sobretudo funciona como "válvula de segurança" destinada a evitar que se parifiquem os casos de tráfico importantes e significativos aos de tráfico menor". 9. Ora, analisando a jurisprudência do STJ supra citada, depreende-se facilmente que a orientação deste Tribunal tem sido precisamente evitar que as situações de pequeno e rudimentar tráfico, aquelas situações que integram actos isolados de venda, que é obviamente o caso do ora recorrente como já foi demonstrado, se confundam e tenham o mesmo tratamento legal que as situações de grande tráfico em que estão envolvidas grandes quantidades de droga, em que os traficantes trabalham de forma altamente organizada e utilizam meios sofisticados para a fazerem circular e depois vendê-la. 10. Assim sendo deverá o recorrente ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade p. p. no artigo 25º e não pelo artigo 21º, pois caso contrário está-se a confundir e consequentemente a punir pelo mesmo crime, dois tipos distintos de tráfico e de traficantes, o de maior gravidade, aquele que causa maiores danos na sociedade, e o tráfico de menor gravidade cujo dano social é menor. 11. Relativamente à determinação concreta da pena deve-se atender às seguintes circunstâncias atenuantes: o facto de o recorrente ter confessado integralmente e sem reservas os factos, ter demonstrado um arrependimento sincero, não ter antecedentes criminais e ao facto de ser menor de 21 anos à data da prática dos factos, o que o faz beneficiar de uma atenuação especial da pena prevista no Regime Penal Especial para jovens adultos (D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro). 12. Tendo em conta todas essas circunstâncias, entende-se que a pena adequada para o recorrente será no máximo de três anos de prisão. 13. Sem conceder, relativamente ao facto de o recorrente entender que deve ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, numa pena não superior a três anos de prisão e só na hipótese de se entender que a factualidade dada como provada integra a prática de um crime de tráfico p. p. pelo artigo 21º, deverá ser aplicada a pena de quatro anos de prisão e não a pena de quatro anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo...

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