Acórdão nº 03P373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, de CJV, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, 1, al. a) e 2, al. e) do Cód. Penal. Durante a audiência de julgamento, o tribunal colectivo, depois de produzida a prova, mas antes das alegações orais, proferiu, a dado momento, o seguinte despacho (fls. 223): "Da prova produzida em audiência poderá resultar indiciada pelo arguido a prática de um crime de receptação - n.º 1 do artigo 231º do Código Penal, alteração esta não substancial da acusação, isto porque o arguido sabia que os bens apreendidos haviam sido furtados, e não obstante quis adquirir os mesmos, sabendo proibida a sua conduta." Não foi então levantada qualquer objecção a tal despacho judicial, nomeadamente por banda do arguido e o julgamento prosseguiu com a produção de alegações orais que se lhe seguiram. A final, foi proferida decisão em que, além do mais, foi julgada improcedente e não provada a acusação quanto ao aludido crime de furto qualificado, dele se tendo absolvido o arguido, «convolando-se a acusação para o crime a seguir referido: condena-se o arguido CJV, como autor material de um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão». (...) Por requerimento entrado em 5/11/02, pelo arguido foi interposto recurso do falado despacho de comunicação da «alteração não substancial dos factos», culminando a motivação com este teor conclusivo: A) O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea f), 358º e 359º, todos do Código de Processo Penal. De facto, as alterações de facto que comunicou ao arguido após a produção da prova traduzem antes uma alteração substancial dos factos descritos na acusação já que traduzem a imputação de um crime diverso e autónomo - de receptação - daquele que lhe vinha imputado - de furto qualificado. B) Ao ter consignado o despacho recorrido que se tratava de um caso de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, e ter procedido o Tribunal a quo em conformidade com o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, violados foram ainda o princípio do contraditório e as garantias de defesa do processo criminal (artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). C) Pelo que o despacho recorrido é nulo por violação dos normativos supracitados, devendo ser declarado tal vício e ordenada a sua substituição por outro que cumpra os ditames do artigo 359º do Código de Processo Penal. Termos em que deve o presente Recurso ser considerado provido, com todas as consequências legais, nos termos mencionados nas conclusões, como é de DIREITO E JUSTIÇA. E, proferido o acórdão final, do mesmo, agora confortado com o benefício de apoio judiciário, entretanto logrado, interpôs novo recurso, agora confinado a este outro rol conclusivo: A) A imputação ao arguido de um crime de receptação dolosa p.p. pelo artigo 231º, nº. 1, do Código Penal, quando na acusação lhe vinha imputada a autoria de um crime de furto qualificado, constitui alteração substancial dos factos - o que deve ser declarado. B) O Acórdão recorrido, ao considerar tratar-se de alteração não substancial, incorreu em violação dos artigos 1º, n.º 1, alínea f) e 359º do Código de Processo Penal, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº. 1, alínea b), do mesmo diploma legal. C) O elemento subjectivo do tipo de receptação dolosa - intenção de obter vantagens patrimoniais - não estava inserido no texto da acusação (nem foi inserido na comunicação efectuada após a produção de prova). Ao acolher tal elemento subjectivo a decisão condenatória incorreu em alteração substancial dos factos descritos da acusação. O que acarreta a nulidade da Sentença, nos termos dos normativos citados na conclusão anterior. D) Do mesmo modo, viola o Acórdão recorrido as garantias de defesa do processo criminal (plasmadas no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como o principio do contraditório. E) Concomitantemente, declarada que seja a nulidade da Sentença, deve o Tribunal manter a absolvição do arguido pela prática do crime de furto qualificado, mandar extrair certidão de todo o processado, ordenar o arquivamento do processo e remeter essa certidão ao Ministério Público (vide artigo 359º, n.º 1, do Código Penal). F) Sem condescender, sempre se deverão considerar como violados pelo Acórdão recorrido os artigos 40º , 50º e 71º do Código Penal. Assim como os princípios da adequação, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade das penas. Atentos todos os factos provados, e demais considerações factuais do Acórdão recorrido, impunha-se a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução. Termos em que deve o presente recurso ser considerado provido, nos termos enunciados nas conclusões, como é de D I R E I T O e JUSTIÇA! Respondeu o MP junto do tribunal recorrido defendendo em suma: 1. No caso em apreço nos presentes autos, uma vez que foi o arguido confrontado com as alterações operadas, relacionadas com a matéria imputada ao mesmo, durante a realização do julgamento, está afastada a possibilidade de tal questão constituir fundamento para anular o julgamento . 2. Na verdade, e tendo em conta a doutrina obrigatória do Assento do STJ, 1/2000, de 11.2, não foram violadas quaisquer normas no decurso do julgamento realizado e de que resultou a condenação do arguido. 3. No que concerne à pena aplicada ao arguido, tendo em conta os antecedentes criminais do mesmo no que se refere a crimes contra o património, não pode deixar de se verificar que o mesmo não sentiu o efeito das condenações anteriores. 4. Há, assim e neste caso concreto, uma necessidade acrescida de ao arguido ser aplicada uma pena que tenha em conta os factos apurados, o dolo e as necessidades de...
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Acórdão nº 0843111 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2008
...substancial dos factos - neste sentido vide, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J. de 7-6-2001, processo 01P1518, e de 20-2-2003, processo 03P373. Em conclusão, há alteração substancial dos factos quando a imputação é por furto e resulta um crime de receptação. Por maioria de razão ela existe......
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