Acórdão nº 0843111 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2008

Data09 Julho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3111/08 .../03.4GCBGC - .º juízo do tribunal de Bragança Relatora: Olga Maurício Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

No âmbito do processo acima identificado foram os arguidos os arguidos B.......... e C.......... absolvidos da prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. a) e f), do Código Penal, e de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1, do mesmo diploma.

  1. Inconformado recorreu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: «A. recurso em matéria de facto: a.concretos pontos de factos incorrectamente não julgados provados: 1ª - o tribunal errou ao não julgar provados os seguintes factos concretos: 1. que o armazém era para naquela noite guardar os pneus: 2. que na mesma tarde/noite foram a ..........; - que o arguido lhes mostrou o armazém e lhes deu-lhes a chave; 3. que os pneus eram novos, tendo ainda as marcas da fábrica; 4. que foram descarregados directamente do camião para o armazém; - na mesma noite da subtracção; - num dos 2/3 dias imediatos o D.......... comunicou ao arguido que os pneus já tinham sido descarregados; 5. que foram ambos a .......... transmitir a necessidade de desocupar o armazém; - que se encontraram no armazém, na noite seguinte, para resolver a situação; 6. que tentaram convencer o D.......... a aguentar mais uns dias; 7. que avisado, como dito em 7), teve, pelo menos então, a certeza que os pneus tinham sido ilegitimamente apropriados; 8. que removeram os pneus para evitar que os ditos indivíduos não fossem descobertos.

    1. concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: 2ª - são as seguintes as concretas provas que sustentam a veracidade dos factos acabados de enunciar: a - as declarações do arguido B.......... que, no essencial, relatou, com coerência e firmeza e integralmente, os factos enumerados em 1. a 3., 5., III parte do n.º 4, 5. e 6. e admitiu ou deu indicações importantes para os factos enunciados em 7. e 8. - cassete 1 lado A de 07:75 a 50:00m e lado B de 50:00 a 00:00m; b - as declarações do arguido C.......... que viu e relatou o facto enunciado em 3. e II parte de 5. e admitiu o facto enunciado em 7. dando indicações importantes para o facto referido em 8. - cassete 2 lado A de 00:00 a 34:20m; c - o depoimento da testemunha E.......... que relatou com firmeza e coerência e teve participação directa nos factos enunciados em 1. 5. e 6. - cassete 4, lado B, de 27:74 a 00:00 e cassete 5 lado A. de 00:00 a 12:45m; d - o depoimento da testemunha F.......... que transmitiu o seu conhecimento directo e pessoal relativamente ao facto enunciado em 3. - cassete 3, lado A de 00:00 a 24:65m; e - o depoimento da testemunha G.......... que deu indicações importantes, resultantes do seu conhecimento pessoal e directo, para os factos enunciados em 3. e I e II parte de 4. - cassete 3, lado A de 24:65 a 50:00m e lado B de 50:00 a 35:70m; f - o depoimento da testemunha H.......... que transmitiu o seu conhecimento directo e pessoal relativamente ao facto enunciado em 3. - cassete 3, lado B, de 35:70 a 25:00m; g - o depoimento da testemunha I.......... que transmitiu o seu conhecimento directo e pessoal relativamente ao facto enunciado em 3. - cassete 4, lado A, de 34:75 a 39:45m; h - o depoimento da testemunha J.......... que firme e coerentemente relatou ao o seu conhecimento pessoal e directo dos factos enunciados na I parte de 4., II parte de 5. e transmitiu dados importantes para o facto enunciado em 7. - cassete 3 lado B de 25:00 a 00:00m; i - o depoimento da testemunha D......... que firme e coerentemente relatou ao o seu conhecimento pessoal e directo dos factos enunciados em 2., 3., II parte de 4., II parte de 5. e transmitiu dados importantes para o facto enunciado na II parte de 4., em 6 e 7. - cassete 4 lado A de 00:00 a 34:75m; j - o depoimento da testemunha K.......... que transmitiu dados importantes para os factos enunciados em 7 e 8 - cassete 6 lado A de 00:00 a 10:30m.

      1. recurso da decisão de direito: a. crime de receptação: 1ª - a conduta do arguido B.......... preenche todos os elementos constitutivos do crime de receptação: i - os pneus foram ilicitamente subtraídos à legítima dona - a L..........; ii - ajudou a dissimular e a conservar o domínio e contribuiu para dar longevidade à posse ou detenção ilícita dos indivíduos referidos em 1) e 2) sobre aqueles pneus; iii - representou como possível que os pneus tivessem sido ilicitamente subtraídos, conformando-se com essa possibilidade; iv - agiu com a intenção de obter vantagem patrimonial própria (1.000 contos ou €5.000); 2ª - ao crime em referência importa o resultado da acção típica e não prévia temporalidade a ilícita subtracção da coisa; 3ª - a disponibilização antecipada dos meios permitam dissimular a coisa subtraída, que contribuam para assegurar ou dar longevidade à posse ou detenção ilícita fomentam, facilita ou favorece de modo mais efectivo e intenso a prática de crimes contra o património; 4ª - sendo o caso dos autos paradigmático: evidencia-se que se os indivíduos referidos em 1) e 2) dos factos provados não tivessem conseguido o armazém, a subtracção ilícita de tal grande e volumosa quantidade de pneus, ou não ocorria, ou a ocorrer teriam sido mais rapidamente encontrados: 5ª - tanto assim que quando lhes foi exigido que desocupassem o armazém, tiveram que os lançar fora, abandonando-os em lugar ermo; 6ª - finalmente ainda que assim se não entenda, não pode deixar de se considerar que, pelo menos, a partir do momento em que foi avisado pelo D.......... e pelo J.........., passou a ter a certeza de que os pneus tinham sido ilicitamente subtraídos, não tendo então e de imediato provocado a interrupção da situação patrimonial ilícita em que os pneus se encontravam; 7ª- assim, passou a agir com dolo - ainda que dolus subsequens - pelo que também por aqui incorreu em receptação e deve ser punido.

    2. crime de favorecimento pessoal: 1ª - ainda que a conduta dos arguidos - de ajudarem os indivíduos referidos em 1) e 2) dos factos provados a remover os pneus do armazém e os abandonar no monte para que não fossem investigados e descobertos - preencha os elementos constitutivos do crime em epígrafe só se coloca a questão da respectiva punição a este título se o arguido B.......... não vier a ser sancionado pela prática da crime de receptação acabado de referir; 2ª - se não prosperar o crime de receptação então, porque os arguidos quiseram encobrir os referidos indivíduos, visando com esta sua conduta evitar a intervenção da GNR e aqueles fossem descobertos e investigados, tendo já, nessa ocasião consciência da proveniência ilícita dos pneus e estavam a impedir que o D.......... e o J.......... denunciassem o caso às autoridades, 3ª - cometeram, em co-autoria material, o crime de favorecimento; 4ª - impondo-se a sua punição em conformidade.

      V - PEDIDO: Deve julgar-se procedente o presente recurso e, em conformidade: a) - devem julgar-se provados os factos acima enumerados, inserindo-os no lugar correspondente: b) - deve julgar-se os factos doutamente julgados provados - com a modificação proposta ou mesmo, sem ela - cometidos pelo arguido B.........., integram a previsão do crime de receptação punido pelo art.º 231º n.º 1 do Cod. Penal; c) - porque tal factualidade provada representa uma alteração substancial dos factos pelos quais vinha pronunciado, deve observar-se o disposto no art.º 359º do CPP.

    3. - procedendo em conformidade com o que resultar da sua aplicação.

      Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido acabado de formular, então, deve: a) - julgar-se que os factos cometidos pelos arguidos - com a modificação proposta ou mesmo, sem ela - integram a previsão do crime de favorecimento pessoal punido pelo art.º 367º n.º 1 do Cod. Penal; b) - porque tal factualidade provada representará uma alteração substancial dos factos pelos quais vinham pronunciados, deve observar-se o disposto no art.º 359º do CPP.

    4. - procedendo em conformidade com o que resultar da sua aplicação.

      VI - NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 231º n.º 1 do Cod. Penal e, subsidiariamente, art. 367º n.º 1 e 5º al.ª a) e b) do Cod. Penal».

  2. O recurso foi admitido.

  3. Os arguidos responderam defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da anulação do acórdão, determinando-se que o tribunal a quo reabra a audiência para cumprimento do disposto no art. 358º, nº 1 do C.P.P.

    Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado.

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    * FACTOS PROVADOS 6.

    No acórdão proferido na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: «1. No dia 26/10/2003, da parte da tarde, por volta das 16 h, o E.........., amigo do arguido B.........., acompanhado de dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, pediu àquele arguido para disponibilizar um dos seus armazéns àqueles dois indivíduos, para estes aí poderem guardar uma grande quantidade de pneus, oferecendo estes, em contrapartida, a quantia monetária de 2.500 €.

  5. Como não tivesse armazém disponível, e mediante o pagamento de 1.000 €, feito por aqueles dois indivíduos, e nesse mesmo dia, por volta das 18/19 h, o arguido B.......... pediu ao D.......... para disponibilizar um armazém, ao que este acedeu, tendo disponibilizado um armazém do filho, J.........., sito no lugar de .........., .......... .

  6. Nesse mesmo dia 26/10/2003, à noite, saiu da sede da empresa "L..........", sita em .........., V. N. Famalicão, e com destino à Alemanha, o veículo pesado de mercadorias, da marca Volvo, matrícula ..-..-PL, com o respectivo atrelado, este de matrícula P-....., propriedade da empresa "M...

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