Acórdão nº 03P4033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Setúbal foi julgada em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (proc. 545/98.OTASTB) A, e condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 375º, nº. 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado 1 (um) ano de prisão, sob condição resolutiva de não ter cometido crimes dolosos até 2003-05-12. Foi ainda condenada no pagamento da quantia de 57.627,34 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta e quatro cêntimos) ao Instituto Politécnico de Setúbal - Escola Superior de Tecnologia, com juros de mora à taxa legal desde 18 de Fevereiro de 2002. Não se conformando com o decidido, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, concedendo provimento parcial ao recurso, suspendeu por um período de quatro anos a pena de prisão em que a arguida fora condenada, na condição de pagar no prazo de 18 meses ao Instituto Politécnico e Setúbal a quantia em que foi condenada, mantendo, no mais, a decisão recorrida. 2. De novo não conformada, a arguida interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão da Relação de Évora modificou a sentença proferida em 1ª instância, suspendendo a pena de prisão pelo período de quatro anos, mediante a imposição da condição de a recorrente pagar ao Instituto Politécnico de Setúbal a quantia em que foi condenada; 2ª. A recorrente trabalha e tem uma remuneração mensal de € 299,28, recebendo comissões irrisórias; 3ª. O valor da quantia em que a recorrente foi condenada, ascende, na data da motivação, a € 62.848,53 (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos); 4ª. A recorrente não tem condições económicas que lhe permitam cumprir a condição imposta, pelo que a eventual revogação da suspensão da pena se traduzirá na violação do artº. 13º da CRP, sendo, por isso, inconstitucional a eventual revogação da suspensão; 5ª. Não pode ser imposta como condição para suspensão da pena uma condição cujo cumprimento não seja razoável exigir ao condenado - artº. 51º, nº. 2, do Código Penal; 6ª. A condição imposta à recorrente não é exigível, segundo critérios de razoabilidade; 7ª. Viola, por isso, o acórdão da Relação de Évora, o disposto no citado artigo 51º, nº. 2, do Código Penal; 8ª. Acresce que, tendo em conta as condições económicas da recorrente, o valor da quantia a pagar e o tempo fixado para esses pagamento, conduzem à impossibilidade da condição; 9ª. Impossível a condição, a mesma deve ser havida como não escrita, subsistindo a restante decisão. Pede, em consequência, a eliminação da condição imposta à recorrente, mantendo todo o restante que foi decidido. O magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação, salienta que «em...

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