Acórdão nº 0517052 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data14 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I 1. B…….., arguido nos autos de processo comum nº …../02.7PAVLG do ….º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo, interpôs o presente recurso da sentença de fls. 306-316 que a condenou: a.- como autora de um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão conjugada dos arts. 143º, nº 1, 146º e 132º, nº 2, al. j), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de pagar à assistente, no prazo de 1 ano, a indemnização que a esta foi fixada; b.- a pagar à assistente Dra. C…….. a quantia de € 3.000,00, para ressarcimento de danos não patrimoniais que lhe causou, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento; c.- nas respectivas custas criminais e civis.

Terminou a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. A recorrente encontra-se desempregada, auferindo o rendimento de inserção social no valor mensal de € 200,00, e vive com a filha menor, a qual recebe uma pensão de alimentos mensal de € 150,00. Nestas circunstâncias, torna-se demasiadamente penalizante cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença de recorrida, de pagar a indemnização fixada à assistente no prazo de um ano.

  1. O tribunal recorrido aplicou a norma do art. 51º, nº 2, do Código Penal sem verificar o princípio da razoabilidade, obrigando a recorrente a cumprir uma obrigação que não lhe era razoável exigir.

  2. O tribunal recorrido também condenou a recorrente nas custas, sem levar em conta que lhe havia sido deferido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

  3. Deve, em consequência, ser alterada a sentença recorrida de modo que a suspensão da execução da pena não fique dependente do pagamento da indemnização fixada a favor da assistente, ou, se assim não se entender, prolongar o prazo para o cumprimento dessa condição por um período não inferior a 3 anos.

  4. E deve a decisão recorrida ser também alterada no que respeita à condenação em custas, isentando-a de custas e demais encargos do processo.

*2. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso apresentado pela arguida, tendo concluído que deve ser-lhe negado provimento e mantida a decisão recorrida.

*3. Nesta Relação, os autos foram em vista ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. A recorrente nada disse.

Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento.

*II 4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) No dia 27-04-2002, cerca das 11H30, no interior do Hospital ……, Valongo, as arguidas envolveram-se em discussão com a assistente, C……., médica no Serviço de Urgência nesse Hospital, com vínculo definitivo à Função Pública; 2) As arguidas discutiram com a assistente em virtude de terem ficado insatisfeitas com a circunstância de a mesma, momentos antes, ter examinado a neta e sobrinha da arguida D…… e B……, respectivamente, e lhe ter diagnosticado orofaringite e não meningite; 3) Como as arguidas consideravam que a criança sofria de meningite, pretendiam que a assistente lhes passasse um documento que lhes permitisse conduzir a menina a outro hospital, situado no Porto, para aí ser observada; 4) Como a arguida se recusou a emitir tal documento, a arguida D…… disse àquela que a mesma era uma merda e chamou-a de puta e de grande vaca; 5) Em consequência directa e necessária da actuação da arguida D……., a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração bem como na sua dignidade pessoal e profissional, inquieta, nervosa e com receio de que tal actuação se repetisse; 6) Na mesma ocasião, a arguida B…….. dirigiu-se à assistente e desferiu-lhe murros na cabeça e na mandíbula e orelha esquerdas, puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe uma joelhada na mama esquerda e outra na coxa esquerda; 7) Em consequência directa e necessária da actuação da arguida B…….., a assistente sofreu traumatismo da coluna cervical, anca e coxa, hematoma na região da mama e coxa esquerdas, lesões que lhe determinaram oito dias de doença, com incapacidade para o trabalho, e sentiu-se inquieta, nervosa e com receio de que tal actuação se repetisse; 8) As arguidas previram e quiseram actuar da forma acima descrita, sabendo que a assistente se encontrava no exercício das suas funções profissionais e por causa delas; 9) A arguida D…… quis ofender a honra e consideração pessoal da assistente; 10) A arguida B……. quis ofender a saúde e integridade física da assistente; 11) As arguidas actuaram de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua actuação era proibida e punida por Lei; 12) A arguida D……… é sócia de uma sociedade que se dedica à exploração de um clube de vídeo e aufere rendimento médio mensal não concretamente apurado; 13) A arguida D……. vive com o marido e um filho de 16 anos, em casa própria; 14) A arguida B…….. encontra-se desempregada, auferindo uma pensão de alimentos...

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