Acórdão nº 0517052 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 14 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I 1. B…….., arguido nos autos de processo comum nº …../02.7PAVLG do ….º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo, interpôs o presente recurso da sentença de fls. 306-316 que a condenou: a.- como autora de um crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão conjugada dos arts. 143º, nº 1, 146º e 132º, nº 2, al. j), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de pagar à assistente, no prazo de 1 ano, a indemnização que a esta foi fixada; b.- a pagar à assistente Dra. C…….. a quantia de € 3.000,00, para ressarcimento de danos não patrimoniais que lhe causou, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento; c.- nas respectivas custas criminais e civis.
Terminou a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. A recorrente encontra-se desempregada, auferindo o rendimento de inserção social no valor mensal de € 200,00, e vive com a filha menor, a qual recebe uma pensão de alimentos mensal de € 150,00. Nestas circunstâncias, torna-se demasiadamente penalizante cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença de recorrida, de pagar a indemnização fixada à assistente no prazo de um ano.
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O tribunal recorrido aplicou a norma do art. 51º, nº 2, do Código Penal sem verificar o princípio da razoabilidade, obrigando a recorrente a cumprir uma obrigação que não lhe era razoável exigir.
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O tribunal recorrido também condenou a recorrente nas custas, sem levar em conta que lhe havia sido deferido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
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Deve, em consequência, ser alterada a sentença recorrida de modo que a suspensão da execução da pena não fique dependente do pagamento da indemnização fixada a favor da assistente, ou, se assim não se entender, prolongar o prazo para o cumprimento dessa condição por um período não inferior a 3 anos.
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E deve a decisão recorrida ser também alterada no que respeita à condenação em custas, isentando-a de custas e demais encargos do processo.
*2. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso apresentado pela arguida, tendo concluído que deve ser-lhe negado provimento e mantida a decisão recorrida.
*3. Nesta Relação, os autos foram em vista ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. A recorrente nada disse.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento.
*II 4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) No dia 27-04-2002, cerca das 11H30, no interior do Hospital ……, Valongo, as arguidas envolveram-se em discussão com a assistente, C……., médica no Serviço de Urgência nesse Hospital, com vínculo definitivo à Função Pública; 2) As arguidas discutiram com a assistente em virtude de terem ficado insatisfeitas com a circunstância de a mesma, momentos antes, ter examinado a neta e sobrinha da arguida D…… e B……, respectivamente, e lhe ter diagnosticado orofaringite e não meningite; 3) Como as arguidas consideravam que a criança sofria de meningite, pretendiam que a assistente lhes passasse um documento que lhes permitisse conduzir a menina a outro hospital, situado no Porto, para aí ser observada; 4) Como a arguida se recusou a emitir tal documento, a arguida D…… disse àquela que a mesma era uma merda e chamou-a de puta e de grande vaca; 5) Em consequência directa e necessária da actuação da arguida D……., a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração bem como na sua dignidade pessoal e profissional, inquieta, nervosa e com receio de que tal actuação se repetisse; 6) Na mesma ocasião, a arguida B…….. dirigiu-se à assistente e desferiu-lhe murros na cabeça e na mandíbula e orelha esquerdas, puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe uma joelhada na mama esquerda e outra na coxa esquerda; 7) Em consequência directa e necessária da actuação da arguida B…….., a assistente sofreu traumatismo da coluna cervical, anca e coxa, hematoma na região da mama e coxa esquerdas, lesões que lhe determinaram oito dias de doença, com incapacidade para o trabalho, e sentiu-se inquieta, nervosa e com receio de que tal actuação se repetisse; 8) As arguidas previram e quiseram actuar da forma acima descrita, sabendo que a assistente se encontrava no exercício das suas funções profissionais e por causa delas; 9) A arguida D…… quis ofender a honra e consideração pessoal da assistente; 10) A arguida B……. quis ofender a saúde e integridade física da assistente; 11) As arguidas actuaram de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua actuação era proibida e punida por Lei; 12) A arguida D……… é sócia de uma sociedade que se dedica à exploração de um clube de vídeo e aufere rendimento médio mensal não concretamente apurado; 13) A arguida D……. vive com o marido e um filho de 16 anos, em casa própria; 14) A arguida B…….. encontra-se desempregada, auferindo uma pensão de alimentos...
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