Acórdão nº 03P867 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi julgada MPLCF e, por Acórdão de 2 de Abril de 2002, foi condenada, como autora material de um crime de abuso de confiança, p.p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, do C. Penal de 1995, por convolação de um crime de abuso de confiança, p.p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2 e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal de 1995, na pena de dois anos de prisão - pena esta que se suspendeu na sua execução, pelo período de dois anos, sob a condição de, no prazo de seis meses, fazer prova nos autos de haver indemnizado o lesado na quantia de €: 3.448,08. Mais foi julgada procedente parcialmente a acção cível conexa e, em consequência, foi condenada a mesma a pagar à demandante "STSM, Ld.ª", a título de indemnização, a quantia de €: 3.448,08, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 7%, desde 20.12.2001 - Portaria nº 158/99, de 18.02 - e até integral pagamento, absolvendo-se a demandada do restante pedido. 2. A arguida recorreu desse Acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Guimarães e apresentou as seguintes conclusões: "1 - Ao crime pelo qual a arguida foi condenada corresponde, em abstracto, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 2 - Na escolha da pena a aplicar deve o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - cfr. art.º 70° do Código Penal. 3 - Em matéria de determinação da medida concreta da pena a aplicar, o tribunal deve atender às concepções da lei penal sobre os fins das penas (art.º 40° do Código Penal), procedendo à respectiva fixação dentro dos limites legais e em função dos critérios gerais de determinação da medida da pena enunciados no art.º 71.° do Código Penal. 4 - Na escolha e graduação da pena aplicada à arguida o Tribunal a quo, em nosso entender, não valorou convenientemente certas circunstâncias. 5 - No que concerne à personalidade da arguida, não atendeu convenientemente à ausência de antecedentes criminais, ao bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos e ainda ao facto de se encontrar perfeitamente inserida na sociedade, tanto a nível profissional como familiar. 6 - O douto acórdão recorrido não respeitou, salvo melhor opinião, os parâmetros que entendemos adequados (art.º 71°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal), impondo uma pena demasiado severa e inadequada à culpa da arguida, indo além desta, influenciada por excessivas considerações de Prevenção Geral. 7 - Deste modo, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40°, 70° e 71° do Código Penal." E conclui: " ...deverá ser dado provimento ao recurso apresentado, alterando ou reduzindo o quantum da pena aplicada à arguida, tendo em conta as circunstâncias provadas nos autos... ". Tal recurso foi admitido e o Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido do seu não provimento. 3. Por Acórdão da Relação de Guimarães de 13 de Janeiro de 2003, entendeu este Tribunal que a decisão recorrida era um acórdão final do tribunal colectivo e que o recurso interposto pela arguida visava exclusivamente o reexame da matéria de direito, pelo que «impõe-se, claramente, a conclusão de que cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a competência material para dele conhecer (cfr. art.º 432.º, al. d) do CPP)... Por outro lado, sempre se dirá que a fixação da competência para julgamento de um recurso não pode ficar atribuída ao arbítrio da recorrente, à sua livre escolha. A aceitar-se esta posição, forçosamente estaríamos a optar por um desaforamento, realidade proibida pelo art.º 32° da Constituição da República.". Em suma, a Relação de Guimarães declarou-se incompetente para conhecer do recurso e ordenou a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Neste Supremo Tribunal, a Exma.ª Procuradora-Geral Adjunta suscitou as seguintes questões prévias: 1. - Este Acórdão da Relação de Guimarães transitou mas será nulo e de nenhum efeito por ter remetido os autos atribuindo competência ao Supremo Tribunal de Justiça para julgar um recurso quando este é um órgão hierarquicamente superior dos Tribunais Judiciais (art. 210° da Constituição e arts. 379°, n° 1, al. c) e 119°, al. e) do C.P.P.). Não pode, assim, ser conhecido neste Supremo Tribunal um recurso que foi interposto, com fundamentos legais, para o tribunal da relação. E não se pode colocar, sequer, a hipótese de conflito de competência entre os acórdãos da relação que atribuem competências ao S.T.J. e os acórdãos do Supremo Tribunal que atribuem à Relação, exactamente porque a hierarquia entre os dois tribunais é diferente e não é possível a intervenção de um órgão diferente e superior para resolver o diferendo entre um tribunal superior e um inferior: O Tribunal da Relação de Guimarães ao não conhecer um recurso para aí dirigido ao abrigo do disposto nos arts. 427° e 428° do CPP e oficiosamente decidir atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça, profere um acórdão ferido não só da nulidade prevista no art. 379°, n° 1, al. c) aplicável por força do n° 4 do art. 425° como também de nulidade insanável prevista no art. 119°, al. e), todos do CPP, (neste sentido entre outros os Acórdãos do STJ de 03.02.2000, proc. n° 1189/99, 3a sec., sastj, n° 38, 76 e de 28.06.2001 e 13.12.2001, procs. n° 119/01 e 7911/2001, ambos da 5' sec. e anotações do CPP Anotado e Comentado, 12° ed., 2001, fls. 160, Maia Gonçalves e ainda os Acs. do STJ de 10.04.2002, p. 150/02, 3' sec. de 4/7/2002, p. 1550/02, 5' sec. e de 28.11.2002, p. 4192/02, 5asec.). 2. - Ainda que se questione a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação só sobre questões do direito, mantemos o que já temos defendido e tem sido jurisprudência relevante no Supremo Tribunal de Justiça. É que visando este recurso apenas matéria de direito somos ainda do parecer que o Tribunal da Relação de Guimarães o pode e deve apreciar, por não caber, exclusivamente, ao Supremo Tribunal de Justiça resolvê-lo sobre essa matéria. Com entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal (Lei 59/98) não se mostra tão claro e conclusivo que os recursos sobre matéria de direito cabem exclusivamente ao STJ, até porque não se encontra em vigor apenas o art. 432° no que se refere a competência, mas também os artigos 427°, 428° e 433°, do C.P.P. . Por um lado foram "ampliados os poderes das Relações evitando-se que decidam, por sistema, em última instância" (Exposição de motivos da Proposta de Lei). Por outro lado pretende-se ressalvar "a ideia da tramitação unitária que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um único modelo de recurso" (idem). O artigo 427° do CPP diz "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a Relação". O artigo 428° dispõe "As relações conhecem...

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