Acórdão nº 040631 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 1990 (caso None)

Data01 Março 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acordão da Relação do Porto que manteve integralmente a decisão do Tribunal Colectivo da comarca de Vila do Conde condenando-o, em processo correccional, pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pela alinea b) do artigo 59 e da contravenção ao artigo 10 do Codigo da Estrada, declarada amnistiada pela Lei n. 16/86, de 11 de Junho, na pena de 6 meses de prisão e em 75 dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, o que perfaz a multa de 37500 escudos, na alternativa de 50 dias de prisão, com perdão da pena de prisão pelo artigo 13, alinea b), da citada Lei, ficando ainda inibido de conduzir pelo periodo de 6 meses, nos termos do artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada. Nas suas alegações conclui o ora recorrente que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal sofre de inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, não tendo apreciado o acordão recorrido a materia de facto com base na norma dessa disposição legal e respectivo Assento, segundo o sentido da sua alteração. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal e de parecer de que o recurso não merece provimento. Com os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso esta pois, limitado a questão da autoridade e força do caso julgado daquele referido acordão do Tribunal Constitucional quanto a declarada inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal. E materia de direito da competencia especifica deste Supremo Tribunal - artigo 666 do Codigo de Processo Penal, 30 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e 729 do Codigo de Processo Civil, não por virtude do disposto no artigo 1, paragrafo unico do Codigo de Processo Penal. O artigo 665 do Codigo de Processo Penal foi declarado inconstitucional pelo acordão do Tribunal Constitucional n. 219/89, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 30 de Junho de 1989, na parte restritiva da competencia das relações em materia de facto, na redacção resultante da modificação introduzida pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto, com a sobreposição do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934. Entende o ora recorrente que seja anulada a decisão da 2 instancia, que não respeitou o sentido e o alcance de inicio declarado pelo Tribunal Constitucional, ao não apreciar, devendo faze-lo, a materia de facto em toda a sua amplitude, em verdadeiro 2 grau de...

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