Acórdão nº 041397 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico e dos assistentes A e B, nos autos identificados , respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Seia, o arguido C, casado, agricultor, de 54 anos, tendo sido condenado como autor de um crime de homicidio voluntario simples previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal na pena de 12 anos de prisão, em 20000 escudos de taxa de justiça e na procuradoria de 5000 escudos. Quanto ao pedido civel, foi este julgado parcialmente procedente e, na consequencia, foi o arguido condenado a pagar as seguintes quantias: - ao A: 700000 escudos; - a B: 1000000 escudos; e - ao C.R.S.S. 19300 escudos. As custas do pedido em referencia foram consideradas da responsabilidade do arguido e dos assistentes, na proporção do vencido (artigos 446 do Codigo de Processo Civil e 377 n. 3 do Codigo de Processo Penal). Finalmente, declarou-se perdida a favor do Estado a machada. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso para este Alto Tribunal, o arguido e os assistentes. Na sua motivação, defende o arguido: - O acordão recorrido incorreu em erro notorio na apreciação da pena, o que por si so, nos termos do artigo 410 n. 2 alinea c) do Codigo de Processo Penal, e considerado materia de direito; - Deve, pois, o julgamento ser anulado; A demais o acordão violou o disposto no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal, ao interpretar que tal norma lhe permite uma mera referencia sumarissima nos meios de prova; - Tal, não e este o entendimento publicado pelo legislador, pois o legislador pretendeu que, na decisão, se fizesse uma referencia mais detalhada "conteudo do meio de prova"; - Assim, na testemunhal, e mister que se faça uma referencia, por mais sumaria, a afirmação ou afirmações da testemunha, que, de forma decisiva percutam o espirito do julgador; - Se assim não se entender, haveria tambem violação do disposto no artigo 208 n. 1 da Constituição da Republica, que exige a fundamentação e não nos podemos contentar com uma mera e enxuta referencia ao meio de prova; - O acordão recorrido violou o disposto no artigo 72 do Codigo Penal, ao perfilhar o entendimento segundo o qual, na sua aplicação este normativo impõe que o Tribunal, na determinação da medida da pena, partisse do ponto medio entre o limite minimo e maximo de tal pena; e - Não e assim, pois o ponto de partida e o limite minimo e não se ve que a culpa e as exigencias da prevenção levem a uma tão substancial subida da medida da pena, relativamente ao referido limite minimo. Por sua banda, os assistentes motivam o seu recurso nos seguintes termos: - O acordão violou o artigo 132 alinea c) do Codigo Penal, pois a materia de facto nele provada permitia a condenação do reu a uma pena de 20 anos; e - Mesmo que, por mera hipotese, se tenha de aplicar o artigo 131 do Codigo Penal, atendendo as agravantes provadas no acordão, a pena teria que ser de 18 anos de prisão. A folhas 133, vieram os assistentes responder a motivação do recurso interposto pelo arguido, afirmando, em tal peça processual, que o arguido deve ser condenado na pena de 20 anos de prisão. II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, proferido o despacho preliminar, corridos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que ocorreu com respeito inteiro pelo ritual da Lei, como da acta se alcança. Tudo ponderado, cumpre apreciar e decidir: Deu a 1 Instancia como provadas as seguintes realidades "de facto": - O arguido era sobrinho da vitima D e, havia tempos, vinham mantendo algumas quezilias, por questões de propriedades, que logo se dissipavam; - Na tarde do dia primeiro de Janeiro de 1990, o arguido apascentava os seus ovinos, nas imediações da povoação de Teixeira, nesta comarca, em terrenos da sua pertença, contiguos a propriedade que a vitima tambem ali possuia; - Nessa mesma tarde, ali surgiu o D que ia ver a azeitona e ambos encetaram discussão por alguns ovinos do arguido pastarem em terrenos da vitima; - De seguida, o C, com uma machada rudimentar, com 18 cms. de folha e com um cabo, com cerca de 56 cms. de comprimento, sua pertença, e com intenção de por termo a vida do D, desferiu-lhe voluntariamente golpes, na cabeça, provocando-lhe fractura dos ossos do craneo (da tabua interna e externa) e multiplos focos de contusão, com laceração do lobo frontal e parietal direito e apresentando uma ferida incisa da região occipital com cerca de 5 centimetros de comprimento no couro cabeludo e uma outra ferida incisa, na região parietal direita, com cerca de dez centimetros de comprimento, no couro cabeludo e esfacelo da região occipital do couro cabeludo que foram causa necessaria e imediata da morte; - Prostrada a vitima, arrastou-a pelo chão, cerca de 150 metros e lançou-a a ribeira que proximo corre e que levava, na ocasião, volumoso caudal; - A vitima foi encontrada, no dia seguinte, nessa ribeira, proximo duma ponte, a cerca de 200 metros do local onde foi lançada; O arguido actuou de forma consciente e voluntaria, com intenção manifesta de tirar a vida, como tirou, ao D, seu tio, bem sabendo que cometia um acto proibido pela lei penal; O D havia nascido, no dia 10/XI/1909...
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