Acórdão nº 041397 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico e dos assistentes A e B, nos autos identificados , respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Seia, o arguido C, casado, agricultor, de 54 anos, tendo sido condenado como autor de um crime de homicidio voluntario simples previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal na pena de 12 anos de prisão, em 20000 escudos de taxa de justiça e na procuradoria de 5000 escudos. Quanto ao pedido civel, foi este julgado parcialmente procedente e, na consequencia, foi o arguido condenado a pagar as seguintes quantias: - ao A: 700000 escudos; - a B: 1000000 escudos; e - ao C.R.S.S. 19300 escudos. As custas do pedido em referencia foram consideradas da responsabilidade do arguido e dos assistentes, na proporção do vencido (artigos 446 do Codigo de Processo Civil e 377 n. 3 do Codigo de Processo Penal). Finalmente, declarou-se perdida a favor do Estado a machada. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso para este Alto Tribunal, o arguido e os assistentes. Na sua motivação, defende o arguido: - O acordão recorrido incorreu em erro notorio na apreciação da pena, o que por si so, nos termos do artigo 410 n. 2 alinea c) do Codigo de Processo Penal, e considerado materia de direito; - Deve, pois, o julgamento ser anulado; A demais o acordão violou o disposto no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal, ao interpretar que tal norma lhe permite uma mera referencia sumarissima nos meios de prova; - Tal, não e este o entendimento publicado pelo legislador, pois o legislador pretendeu que, na decisão, se fizesse uma referencia mais detalhada "conteudo do meio de prova"; - Assim, na testemunhal, e mister que se faça uma referencia, por mais sumaria, a afirmação ou afirmações da testemunha, que, de forma decisiva percutam o espirito do julgador; - Se assim não se entender, haveria tambem violação do disposto no artigo 208 n. 1 da Constituição da Republica, que exige a fundamentação e não nos podemos contentar com uma mera e enxuta referencia ao meio de prova; - O acordão recorrido violou o disposto no artigo 72 do Codigo Penal, ao perfilhar o entendimento segundo o qual, na sua aplicação este normativo impõe que o Tribunal, na determinação da medida da pena, partisse do ponto medio entre o limite minimo e maximo de tal pena; e - Não e assim, pois o ponto de partida e o limite minimo e não se ve que a culpa e as exigencias da prevenção levem a uma tão substancial subida da medida da pena, relativamente ao referido limite minimo. Por sua banda, os assistentes motivam o seu recurso nos seguintes termos: - O acordão violou o artigo 132 alinea c) do Codigo Penal, pois a materia de facto nele provada permitia a condenação do reu a uma pena de 20 anos; e - Mesmo que, por mera hipotese, se tenha de aplicar o artigo 131 do Codigo Penal, atendendo as agravantes provadas no acordão, a pena teria que ser de 18 anos de prisão. A folhas 133, vieram os assistentes responder a motivação do recurso interposto pelo arguido, afirmando, em tal peça processual, que o arguido deve ser condenado na pena de 20 anos de prisão. II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, proferido o despacho preliminar, corridos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que ocorreu com respeito inteiro pelo ritual da Lei, como da acta se alcança. Tudo ponderado, cumpre apreciar e decidir: Deu a 1 Instancia como provadas as seguintes realidades "de facto": - O arguido era sobrinho da vitima D e, havia tempos, vinham mantendo algumas quezilias, por questões de propriedades, que logo se dissipavam; - Na tarde do dia primeiro de Janeiro de 1990, o arguido apascentava os seus ovinos, nas imediações da povoação de Teixeira, nesta comarca, em terrenos da sua pertença, contiguos a propriedade que a vitima tambem ali possuia; - Nessa mesma tarde, ali surgiu o D que ia ver a azeitona e ambos encetaram discussão por alguns ovinos do arguido pastarem em terrenos da vitima; - De seguida, o C, com uma machada rudimentar, com 18 cms. de folha e com um cabo, com cerca de 56 cms. de comprimento, sua pertença, e com intenção de por termo a vida do D, desferiu-lhe voluntariamente golpes, na cabeça, provocando-lhe fractura dos ossos do craneo (da tabua interna e externa) e multiplos focos de contusão, com laceração do lobo frontal e parietal direito e apresentando uma ferida incisa da região occipital com cerca de 5 centimetros de comprimento no couro cabeludo e uma outra ferida incisa, na região parietal direita, com cerca de dez centimetros de comprimento, no couro cabeludo e esfacelo da região occipital do couro cabeludo que foram causa necessaria e imediata da morte; - Prostrada a vitima, arrastou-a pelo chão, cerca de 150 metros e lançou-a a ribeira que proximo corre e que levava, na ocasião, volumoso caudal; - A vitima foi encontrada, no dia seguinte, nessa ribeira, proximo duma ponte, a cerca de 200 metros do local onde foi lançada; O arguido actuou de forma consciente e voluntaria, com intenção manifesta de tirar a vida, como tirou, ao D, seu tio, bem sabendo que cometia um acto proibido pela lei penal; O D havia nascido, no dia 10/XI/1909...

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