Acórdão nº 041844 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 1991 (caso None)

Data31 Outubro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro, em Tribunal de Júri, foram submetidos a julgamento: 1) A, 2) B, 3) C, 4) D, 5) E, 6) F, 7) G, 8) H, 9) I, 10) J, 11) L, 12) M, 13) N, 14) O, 15) P, 16) Q, 17) R, 18) S, 19) T, 20) U, 21) V, 22) X, 23) Z, 24) A1, 25) B1, 26) C1, 27) D1, 28) E1 e 29) F1 que vinham acusados pelo Ministério Publico da pratica dos seguintes ilícitos: a) os primeiros três arguidos, cada um deles, como autores do crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e c) do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro e de um crime previsto e punido pelo artigo 28 n. 3 do mesmo diploma. b) o B como autor de um crime previsto e punido no artigo 28 n. 2 e de um outro previsto e punido nos artigos 23 n. 1 e 27 alínea b) do mesmo diploma. c) a F, como autora de um crime previsto e punido no artigo 28 n. 2 do citado diploma. d) o E, o G, o H, o I, a J, o L, o M, o N, o O, o P, o Q, o R, o S, o T e U, como autores, e cada um deles de um crime previsto e punível no artigo 28 n. 2 do citado Decreto-Lei e ainda de um outro previsto e punível nos artigos 23 n. 1 e 27 alínea a) e c) do mesmo diploma. e) o V, o X, o Z e o A1, como autores e cada um deles, de um crime previsto e punido no artigo 28 n. 2 do Decreto-Lei referido, e ainda de um crime previsto e punido pelo artigo 1. alínea d) do Decreto-Lei 630/76 de 28 de Julho. f) o B1, o C1, o D1 e o E1, cada um deles, como autores de um crime previsto e punido no artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei 430/83. g) o F1 de uma infracção prevista e punida pelo artigo 41 n. 6 do Código da Estrada. Os primeiros vinte e quatro arguidos são tidos ainda como formando uma associação de malfeitores, a que se refere o artigo 28, do mesmo diploma, como já se anotou. Submetidos que foram a julgamento, com intervenção do Júri, a pedido do Ministério Público, o Tribunal não julgou a acusação procedente quanto ao ilícito do artigo 28 - associação de delinquentes - e condenou alguns por tráfico de droga, outros por consumo de estupefacientes, absolvendo os onze que vem referidos a páginas 3090. Inconformados com a decisão recorreram para este Supremo Tribunal: I - O Ministério Público II - O arguido C III - O arguido A. Admitidos que foram tais recursos por despacho proferido a folhas 3145, vejamos o cerne da oposição feita à decisão recorrida por cada um dos recorrentes: Recurso do Ministério Público. Em resumo entende que o Tribunal de Júri omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade, ao não fazer "nenhuma utilização das conversas telefónicas inseridas em cassettes" na audiência do julgamento. Tal omissão constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 120 n. 2 alínea d) do Código de Processo Penal, o que torna inválido todo o acto em que se insere: a audiência de julgamento - artigo 122 do Código de Processo Penal -, que deverá assim ser mandado repetir, ainda que com aproveitamento do quanto for possível. A não se entender assim, deve o acórdão recorrido ser modificado, na parte em que, em termos de Direito, não considerou subsumidos os factos provados ao crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 28 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. Recurso de C: Em síntese aponta este arguido as seguintes deficiências do acórdão recorrido: a) Pretendendo gozar do estatuto de "arrependido" para os fins do artigo 31 do Decreto-Lei 430/83, requereu a audição de testemunhas o que mereceu indeferimento do Tribunal. Foram assim omitidas diligências conducentes ao apuramento da verdade material, tendo o Tribunal errado na interpretação dos artigos 340 n. 1 e 124 do Código de Processo Penal. b) Houve erro notório na apreciação da prova, ao se declarar que o recorrente procurava com a sua actividade ilícita obter vantagens de montante elevado, o que não é apoiado pela factualidade provada. c) A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão da causa, não tendo sido apurados factos importantes para a integração do tipo legal do crime e para a determinação da medida da pena. d) A pena aplicada ao recorrente é excessiva, não devendo ir além do mínimo legal, tendo-se violado o artigo 72 do Código de Processo Penal e os artigos 23 e 27 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. Conclui pela revogação do acórdão e ordenamento do que for tido por conveniente. Recurso de A: Este arguido levanta uma questão prévia: o indeferimento do pedido de documentação da prova oral prestada em julgamento a 2. parte do artigo 363 do Código de Processo Penal é inconstitucional face ao disposto no artigo 12 n. 1, 13 n. 1, 32 n. 1 e 212 n. 3 da Lei fundamental. O indeferimento referido implica uma nulidade insanável que inquina o acórdão sob recurso. Doutra banda entende que a pena de prisão e multa impostas ao recorrente são absolutamente excessivas, tendo o Júri feito errónea aplicação do artigo 72 do Código Penal. Os recursos interpostos, pelo Ministério Público e pelos dois indicados arguidos, tiveram várias respostas por parte dos outros - não todos - arguidos, que se aflorarão quanto ao seu conteúdo quando da análise da posição dos recorrentes. Neste Supremo Tribunal, porque dois dos arguidos tivessem requerido alegações escritas, o que beneficiou também o Ministério Público como recorrente, fez com que este, pela pena do ilustre Procurador Geral Adjunto, produzisse as doutas alegações escritas de folhas 3233/3241...

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