Acórdão nº 042607 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Ceramicas Estaco - Estatutaria de Coimbra, S.A., veio, ao abrigo do disposto na alinea D) do n. 1 do Artigo 400 e do n. 2 do Artigo 437, ambos do Codigo de Processo Penal, interpor recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia, nos termos e com os fundamentos seguintes:- - A recorrente foi absolvida da pratica de transgressão de que vinha acusada, embora tenha sido condenada ao abrigo do artigo 187 n. 2 do Codigo de Processo do Trabalho a pagar as quantias que vinham referidas no mapa anexo ao auto de noticia; - Tal condenação derivou do facto do acordão da Relação de Coimbra não considerar imperativo o disposto na alinea b) do n. 2 do Artigo 26 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, isto e, o aresto em causa entendeu em virtude do complemento de subsidio de doença estar previsto em clausula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anterior, que o mesmo era legal, tendo em consideração o disposto quanto a essa materia no Decreto-Lei n. 874/76; - Sob a mesma questão de direito pronunciou-se o Acordão da Relação de Lisboa de 23 de Julho de 1979 em sentido contrario, considerando imperativo e insusceptivel de ser derrogado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o disposto no ja aludido Artigo 26 n. 2 alinea b) do Decreto-Lei n. 874/76; - Assim, os acordãos em apreço não podem deixar de se considerar proferidos no dominio da mesma legislação; - O acordão da Relação de Lisboa ja transitou em julgado; - No processo em epigrafe deu-se a conjunção das duas acções: a penal e a civil, constituindo o processo penal uma nulidade formal; - Sobre a jurisdição penal, neste caso concreto, recai a obrigação de se conhecer do objecto da acção civil. A acção junta-se obrigatoriamente a acção penal, cabendo ao juiz da acção penal apreciar e decidir tambem a acção; - Por tudo isso, deve ser admitido o presente recurso extraordinario para a fixação de jurisprudencia, nos termos dos ns. 2 e 3 do Artigo 437 do Codigo de Processo Penal. Juntou documentos. 2 - Apos as legais formalidades, subiram os autos a Secção Criminal deste Alto Tribunal, como se mostra requerido. Auscultado o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico - como e de lei - exame este Ilustre Magistrado o seu bem elaborado parecer de folhas 41 e seguintes, no qual, apos judiciosas considerações, conclui no sentido de que ao caso são aplicaveis as regras do Codigo de Processo Civil e, sendo assim, e a...
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