Acórdão nº 042607 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Ceramicas Estaco - Estatutaria de Coimbra, S.A., veio, ao abrigo do disposto na alinea D) do n. 1 do Artigo 400 e do n. 2 do Artigo 437, ambos do Codigo de Processo Penal, interpor recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia, nos termos e com os fundamentos seguintes:- - A recorrente foi absolvida da pratica de transgressão de que vinha acusada, embora tenha sido condenada ao abrigo do artigo 187 n. 2 do Codigo de Processo do Trabalho a pagar as quantias que vinham referidas no mapa anexo ao auto de noticia; - Tal condenação derivou do facto do acordão da Relação de Coimbra não considerar imperativo o disposto na alinea b) do n. 2 do Artigo 26 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, isto e, o aresto em causa entendeu em virtude do complemento de subsidio de doença estar previsto em clausula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anterior, que o mesmo era legal, tendo em consideração o disposto quanto a essa materia no Decreto-Lei n. 874/76; - Sob a mesma questão de direito pronunciou-se o Acordão da Relação de Lisboa de 23 de Julho de 1979 em sentido contrario, considerando imperativo e insusceptivel de ser derrogado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o disposto no ja aludido Artigo 26 n. 2 alinea b) do Decreto-Lei n. 874/76; - Assim, os acordãos em apreço não podem deixar de se considerar proferidos no dominio da mesma legislação; - O acordão da Relação de Lisboa ja transitou em julgado; - No processo em epigrafe deu-se a conjunção das duas acções: a penal e a civil, constituindo o processo penal uma nulidade formal; - Sobre a jurisdição penal, neste caso concreto, recai a obrigação de se conhecer do objecto da acção civil. A acção junta-se obrigatoriamente a acção penal, cabendo ao juiz da acção penal apreciar e decidir tambem a acção; - Por tudo isso, deve ser admitido o presente recurso extraordinario para a fixação de jurisprudencia, nos termos dos ns. 2 e 3 do Artigo 437 do Codigo de Processo Penal. Juntou documentos. 2 - Apos as legais formalidades, subiram os autos a Secção Criminal deste Alto Tribunal, como se mostra requerido. Auscultado o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico - como e de lei - exame este Ilustre Magistrado o seu bem elaborado parecer de folhas 41 e seguintes, no qual, apos judiciosas considerações, conclui no sentido de que ao caso são aplicaveis as regras do Codigo de Processo Civil e, sendo assim, e a...

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