Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro A legislação referente à suspensão da prestação de trabalho encontra-se actualmente dispersa por vários diplomas, um dos quais - o regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 49408 - data de 24 de Novembro de 1969 e cuja revisão se insere no conjunto de medidas legislativas constantes do Programa do Governo.

Pelo presente diploma opera-se a unificação num único instrumento legal da regulamentação das matérias relativas a férias, faltas e feriados, procedendo-se simultaneamente à sua actualização.

De acordo com o estabelecido na Convenção 182 da OIT, é fixado em vinte e um dias consecutivos o período mínimo legal de férias e estabelecido um conjunto de disposições que vêm melhorar de forma significativa o regime actualmente vigente.

Por outro lado, é criado um novo regime de faltas, que surge na sequência dos propósitos, já afirmados repetidamente pelo Governo, de estímulo à produção e combate ao absentismo, visando a reconstrução da economia nacional, numa linha de defesa da democracia e do socialismo. Introduzem-se, assim, normas tendentes à uniformização do regime de faltas, incidindo, contudo, particular atenção na definição dos motivos de justificação e nas consequências das faltas injustificadas.

Por fim, procede-se à unificação, com algumas alterações, da regulamentação respeitante a feriados, até agora constante dos Decretos-Leis n.os 713-A/75, de 19 de Dezembro, e 274-A/76, de 12 de Abril.

Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição, tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º (Âmbito, material e pessoal) O regime jurídico de férias, feriados e faltas definido pelo presente diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, de serviço doméstico e de trabalho a bordo, as quais serão objecto de diplomas específicos.

CAPÍTULO II Férias Artigo 2.º (Direito a férias) 1 - Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º 3 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

4 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Artigo 3.º (Aquisição do direito a férias) 1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Quando o início do exercício de funções por força de contrato de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de dez dias consecutivos.

Artigo 4.º (Duração do período de férias) 1 - O período anual de férias não pode ser inferior a vinte e um nem superior a trinta diasconsecutivos.

2 - Poderá a entidade patronal, mediante autorização do Ministério do Trabalho, encerrar, total ou parcialmente, o estabelecimento durante, pelo menos, vinte e um dias consecutivos, pagando aos trabalhadores que tiverem direito a maior período de férias a retribuição e subsídio de férias correspondente à diferença ou, se os trabalhadores assim o preferirem, permitindo o gozo do período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

Artigo 5.º (Direito a férias dos trabalhadores sazonais, eventuais e contratados a prazo) 1 - Os trabalhadores sazonais e eventuais e os contratados a prazo inferior a um ano têm direito a um período de...

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