Acórdão nº 042884 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | NOEL PINTO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 3 Juizo do Tribunal Judicial da comarca de Braga foram submetidos a julgamento em processo de querela os reus A, B e C, como co-autores materiais de um crime de falencia dolosa previsto e punido pelo artigo 325 n. 1 alineas a) e b) do Codigo Penal. A acusação foi julgada improcedente quanto ao reu C e procedente quanto aos outros reus, que vieram a ser condenados na pena de tres anos de prisão alem de imposta justiça e custas, bem como a pagar aos credores da firma falida "D, Limitada" os creditos a estes reconhecidos na sentença de graduação de creditos de 8 de Outubro de 1987. Foi perdoado a cada um dos reus um ano de prisão ao abrigo do artigo 13 n. 1 alinea b) da Lei n. 16/86 de 11 de Junho. II - Da decisão condenatoria interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto os reus A e B, suscitando este a questão da incompetencia material do tribunal recorrido e pugnando ambos pela revogação da decisão. Tambem recorreram da decisão recorrida mas apenas quanto ao montante indemnizatorio, os assistentes E e "F, Lda". O Tribunal da Relação do Porto começando por apreciar a suscitada questão da incompetencia material julgou por acordão de 22 de Janeiro ultimo procedente a excepção e ordenou a remessa do processo ao 4 Juizo do Tribunal Judicial da comarca de Braga e consequentemente considerou prejudicado o conhecimento do restante objecto dos recursos interpostos. III - E deste acordão que recorrem o Ministerio Publico e os assistentes, concluindo deste modo as respectivas alegações de recurso: 1. A questão da competencia material do tribunal ja foi decidida com transito em julgado. 2. Mesmo que assim se não entendesse, porque o artigo 1280 do Codigo de Processo Civil foi tacitamente revogado, a competencia para o julgamento determina-se segundo as regras gerais. 3. A composição do tribunal colectivo seria a mesma pelo que não ha violação do artigo 144 do Codigo de Processo Penal de 1929. 4. Foi violado o artigo 672 do Codigo de Processo Civil ou quando assim se não entenda foram violados os artigos 35 do Codigo de Processo Penal e 14 da Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro. IV - Houve contra-alegações. Neste Supremo Tribunal o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto concorda com o alegado pelo Ministerio Publico na 2.instância. Colhidos os vistos cumpre decidir. V - O magistrado recorrente começa por alegar que a questão da competencia do Tribunal em razão da materia ja foi decidida no processo...
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