Acórdão nº 043291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 01 de Abril de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento em processo comum no Tribunal de Círculo de Penafiel, acabando por ser condenado pela autoria dos seguintes crimes: 1 de uso e detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, com referência ao artigo 3, alíneas a), d) e f) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, pelo qual lhe foi aplicada a pena de 2 anos de prisão; 3 crimes de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1, 2 e 3 do Código Penal (a este diploma respeitarão todos os demais preceitos indicados sem outra referência), por cada um dos quais lhe foi aplicada a pena de 6 anos de prisão; 1 crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1, 3 alíneas a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c), d) e h), pelo qual foi aplicada a pena de 7 anos de prisão; Em cúmulo jurídico e nos termos do artigo 78; foi-lhe aplicada a pena única de 18 anos de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado um oitavo dessa pena, nos termos do disposto no artigo 14, ns. 1 alínea b) e 3 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Quanto ao pedido civil formulado pelos lesados B e C, foi o arguido condenado a pagar 300000 escudos por danos não patrimoniais e 116300 escudos por danos patrimoniais ao B; e à C, 300000 escudos por danos não patrimoniais e 6000 escudos por danos patrimoniais. Ao D, pelo pedido cível por ele formulado, foi-lhe fixada a indemnização de 300000 escudos por danos não patrimoniais. Desse acórdão condenatório interpôs recurso o arguido, que logo motivou nos termos da sua minuta de folhas 243 a 257 dos autos, onde, em resumo e no essencial, concluiu: A alínea c) do artigo 32 do Código de Processo Penal viola o artigo 8 n. 1, 16 n. 2, 32 n. 1 da Constituição e o artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Os factos apurados integram a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 com referência ao artigo 297; o tribunal "a quo", ao punir o recorrente por sequestro e roubo, violou o disposto nos artigos 1, 160 e 306 por ter violado o princípio de tipicidade legal e do "ne bis in idem"; Pelo mesmo facto (roubo) puniu duas vezes o arguido por ter desmembrado a norma contida no artigo 306 constituindo dois crimes - sequestro e roubo - e por estes punir o recorrente, não respeitando a teoria jurídica da consunção; O pedido de indemnização civil foi formulado extemporaneamente pelos ofendidos, assim se tendo violado os artigos 77 e 107 do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade insanável nos termos dos artigos 120 do Código de Processo Penal e 208 do Código de Processo Civil; O tribunal "a quo" subestimou, sobrevalorizou e interpretou erroneamente as provas, incorrendo, assim, no vício do artigo 410 n. 2 alínea c) por violação dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal; Na audiência de julgamento os lesados não identificaram o recorrente como assaltante; o auto de reconhecimento constante dos autos efectuado pela Polícia Judiciária não seguiu o formalismo dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal pelo que perde o seu valor como prova; e as regras da experiência comum dizem-nos ser impossível o reconhecimento de alguém que se apresente com o disfarce usado por um dos assaltantes descrito nos autos; Ao não se atender às declarações dos lesados e às regras da experiência comum e tomar apenas por base um documento destituído de valor probatório, alicerçou-se a decisão num erro grave judiciário, constituindo o douto acórdão um grave e clamoroso erro judiciário; O acórdão recorrido fez uma incorrecta subsunção dos factos à norma jurídica; A medida da pena é desproporcionada para o caso, não devendo em caso algum ultrapassar os 36 meses; Não vingando a inconstitucionalidade, a incorrecta subsunção dos factos à respectiva norma jurídica e a invalidade do pedido civil, deverá, então, anular-se o julgamento por insuficiência da matéria de facto ou por violação do princípio da apreciação ou valoração da prova; A não vingar nenhuma dessas pretensões, deverá ser reapreciada a fixação, apreciação e aplicação da medida da pena, nunca para além de oito anos de prisão. À minuta do recorrente respondeu o Senhor Procurador da República junto do tribunal recorrido nos termos da sua minuta de folhas 260 a 265 dos autos e pronunciando-se no sentido de o acórdão recorrido dever ser mantido. Na audiência de julgamento foram debatidas, oralmente, as diversas questões suscitadas na minuta de motivação. Os factos. Em data e por forma não apurada os arguidos A e E souberam que o Banco Borges & Irmão de Baião tinha muito dinheiro, pois a securitas não o ia recolher. Souberam ainda que o seu gerente tinha saído de Baião, sendo o sub-gerente o único que podia abrir o cofre forte. Os arguidos planearam então assaltar aquele banco, sequestrando o sub-gerente B. Para o efeito e em execução desse plano começaram a estudar os hábitos daquele. O A levou o E à pensão Borges, em Baião, onde este esteve hospedado entre as 16 horas do dia 10 de Abril de 1990 e às 10 horas do dia seguinte, identificando-se como pessoa ligada ao ramo têxtil, em que pretendia estabelecer-se. Em dia posterior ambos os arguidos voltaram a Baião...
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