Acórdão nº 043291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES RIBEIRO
Data da Resolução01 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento em processo comum no Tribunal de Círculo de Penafiel, acabando por ser condenado pela autoria dos seguintes crimes: 1 de uso e detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, com referência ao artigo 3, alíneas a), d) e f) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, pelo qual lhe foi aplicada a pena de 2 anos de prisão; 3 crimes de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1, 2 e 3 do Código Penal (a este diploma respeitarão todos os demais preceitos indicados sem outra referência), por cada um dos quais lhe foi aplicada a pena de 6 anos de prisão; 1 crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1, 3 alíneas a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c), d) e h), pelo qual foi aplicada a pena de 7 anos de prisão; Em cúmulo jurídico e nos termos do artigo 78; foi-lhe aplicada a pena única de 18 anos de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado um oitavo dessa pena, nos termos do disposto no artigo 14, ns. 1 alínea b) e 3 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Quanto ao pedido civil formulado pelos lesados B e C, foi o arguido condenado a pagar 300000 escudos por danos não patrimoniais e 116300 escudos por danos patrimoniais ao B; e à C, 300000 escudos por danos não patrimoniais e 6000 escudos por danos patrimoniais. Ao D, pelo pedido cível por ele formulado, foi-lhe fixada a indemnização de 300000 escudos por danos não patrimoniais. Desse acórdão condenatório interpôs recurso o arguido, que logo motivou nos termos da sua minuta de folhas 243 a 257 dos autos, onde, em resumo e no essencial, concluiu: A alínea c) do artigo 32 do Código de Processo Penal viola o artigo 8 n. 1, 16 n. 2, 32 n. 1 da Constituição e o artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Os factos apurados integram a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 com referência ao artigo 297; o tribunal "a quo", ao punir o recorrente por sequestro e roubo, violou o disposto nos artigos 1, 160 e 306 por ter violado o princípio de tipicidade legal e do "ne bis in idem"; Pelo mesmo facto (roubo) puniu duas vezes o arguido por ter desmembrado a norma contida no artigo 306 constituindo dois crimes - sequestro e roubo - e por estes punir o recorrente, não respeitando a teoria jurídica da consunção; O pedido de indemnização civil foi formulado extemporaneamente pelos ofendidos, assim se tendo violado os artigos 77 e 107 do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade insanável nos termos dos artigos 120 do Código de Processo Penal e 208 do Código de Processo Civil; O tribunal "a quo" subestimou, sobrevalorizou e interpretou erroneamente as provas, incorrendo, assim, no vício do artigo 410 n. 2 alínea c) por violação dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal; Na audiência de julgamento os lesados não identificaram o recorrente como assaltante; o auto de reconhecimento constante dos autos efectuado pela Polícia Judiciária não seguiu o formalismo dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal pelo que perde o seu valor como prova; e as regras da experiência comum dizem-nos ser impossível o reconhecimento de alguém que se apresente com o disfarce usado por um dos assaltantes descrito nos autos; Ao não se atender às declarações dos lesados e às regras da experiência comum e tomar apenas por base um documento destituído de valor probatório, alicerçou-se a decisão num erro grave judiciário, constituindo o douto acórdão um grave e clamoroso erro judiciário; O acórdão recorrido fez uma incorrecta subsunção dos factos à norma jurídica; A medida da pena é desproporcionada para o caso, não devendo em caso algum ultrapassar os 36 meses; Não vingando a inconstitucionalidade, a incorrecta subsunção dos factos à respectiva norma jurídica e a invalidade do pedido civil, deverá, então, anular-se o julgamento por insuficiência da matéria de facto ou por violação do princípio da apreciação ou valoração da prova; A não vingar nenhuma dessas pretensões, deverá ser reapreciada a fixação, apreciação e aplicação da medida da pena, nunca para além de oito anos de prisão. À minuta do recorrente respondeu o Senhor Procurador da República junto do tribunal recorrido nos termos da sua minuta de folhas 260 a 265 dos autos e pronunciando-se no sentido de o acórdão recorrido dever ser mantido. Na audiência de julgamento foram debatidas, oralmente, as diversas questões suscitadas na minuta de motivação. Os factos. Em data e por forma não apurada os arguidos A e E souberam que o Banco Borges & Irmão de Baião tinha muito dinheiro, pois a securitas não o ia recolher. Souberam ainda que o seu gerente tinha saído de Baião, sendo o sub-gerente o único que podia abrir o cofre forte. Os arguidos planearam então assaltar aquele banco, sequestrando o sub-gerente B. Para o efeito e em execução desse plano começaram a estudar os hábitos daquele. O A levou o E à pensão Borges, em Baião, onde este esteve hospedado entre as 16 horas do dia 10 de Abril de 1990 e às 10 horas do dia seguinte, identificando-se como pessoa ligada ao ramo têxtil, em que pretendia estabelecer-se. Em dia posterior ambos os arguidos voltaram a Baião...

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