Acórdão nº 043499 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 1993 (caso None)

Data15 Abril 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, mediante acusação do Ministério Público, respondeu perante o Tribunal Colectivo, em processo comum, o arguido A, devidamente identificado nos autos, o qual, na procedência da acusação, foi condenado, como autor material de um crime de falsificação previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 228, ns. 1, alínea a) e 2 e 229, ns. 1 e 3 do Código Penal (de que são todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem), na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa, à taxa de 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos, e ainda na taxa de justiça e procuradoria. Foi declarado perdido a favor do Estado o veículo falsificado, apreendido nos autos, e perdoado um ano de prisão e metade da multa da condenação, para a hipótese de vir a ser revogada a suspensão da execução da pena. II - Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: 1 - As chapas de matrícula aplicadas a viatura automóvel não constituem documento autêntico ou documento com igual força, para o efeito do n. 2 do artigo 228, sendo certo que em direito penal não é permitido o recurso à analogia; 2 - Sendo o crime praticado pelo recorrente o previsto nos artigos 228, n. 1, alínea a) e 229, n. 3, está o mesmo amnistiado pela alínea k) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e, consequentemente, extinto o respectivo procedimento criminal; 3 - Não se verificam os requisitos legais para se declarar perdido a favor do Estado o veículo apreendido, que deve ser restituído ao recorrente; 4 - Foram violados os artigos 313, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, 63 do Código da Estrada, 1, alínea k) da Lei n. 23/91 e 228, n. 2, 107, n. 1 e 1, n. 3 do Código Penal. Não houve resposta do Ministério Público. III - É a seguinte a matéria de facto que - não estando ferida de qualquer vício - se considera fixada pelo Tribunal Colectivo: - Em data indeterminada, mas que se sabe ter ocorrido nos meses de Novembro ou Dezembro de 1989, na cidade de Viseu, o arguido adquiriu a um filho de B, por 175000 escudos, a viatura "Alfa Romeo" descrita e examinada a folhas 23 dos autos; - Tal viatura não tinha chapas de matrícula, já que o vendedor disse que tinha de as levar para a Suiça, país de origem daquele automóvel; - A fim de poder circular com o "Alfa Romeo", o arguido foi...

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