Acórdão nº 044132 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução18 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: No 1 Juízo Criminal do Porto, respondeu perante o Tribunal Colectivo o arguido A, casado, industrial, de 42 anos, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público e pela assistente B da prática de um crime previsto e punivel pelo artigo 173 do Código Penal (do que serão todos os artigos abaixo designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime Previsto e Punido pelo artigo 143 al.b). A assistente deduziu ainda contra o arguido pedido de indemnização civil no montante de 16195149 escudos. Este contestou a acusação e o referido pedido. Face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: a) - julgar o arguido autor material do crime de injúrias Previsto e Punido pelos artigos 165 e 166 e não do crime do artigo 173, declarando extinto o respectivo procedimento criminal, por força dos artigos 1, b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e 126, n.1; b) - julgar o mesmo arguido autor material de um crime Previsto e Punido pelo artigo 144, n.1 e 2 para o qual convolou e não de um crime do artigo 143, al.b), condenando-o na pena de um ano de prisão, declarada perdoada nos termos do artigo 14, n.1, b) da referida Lei 23/91; c) - julgar parcialmente procedentes o pedido cível, condenando o Licínio a pagar à B, a titulo de indemnização por perdas e danos, a quantia de 1180000 escudos e ainda o valor que se liquidar em execução de sentença, na hipótese de a ofendida vir a ser submetida a nova intervenção cirúrgica. 2 - È a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provado: a) - No dia 7 de Maio de 1988, pelas 14 horas e 30 minutos, junto ao terreno que circunda as instalações da "Tecnochama Sociedade Instaladora Metalurgica, Lda", situada na rua da Nossa Senhora do Amparo, em Rio Tinto, Gondomar, após troca de palavras entre ambos, o arguido apanhou do chão com as mãos uma porção de estrume com excrementos de coelhos e galinhas e esfregou-o no rosto da assistente, querendo ofendê-la na sua honra e consideração, como ofendeu, provocando-lhe uma profunda humilhação; b) - Logo de seguida, o arguido empunhou um ferro com cerca de um metro de comprimento, com ele, deu uma pancada na mão esquerda da assistente, atingindo-lhe, nomeadamente, os 3 e 4 dedos, e causando-lhe as lesões descritas a folha 24, 27 e 478, as quais foram causa directa e necessária de 120 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. de limitação da flexão da articulação interfalangiana proximal do dedo médio (3 dedo) da mão esquerda, com rigidez dessa articulação, e de cicatriz linear e sinuosa de 5 centímetros de comprimento situada na face palmar e primeira falange do 3 dedo da mão esquerda; c) - Ao actuar da forma descrita em b), o arguido agiu com a intenção de ofender a assistente na sua integridade física; d) - Agindo ainda livre, voluntária e conscientemente; e) - À data dos factos descritos, a assistente encontrava-se ao serviço da "Tecnochama Sociedade Instaladora Metalúrgica, Lda" como contabilista, auferindo o vencimento mensal de 27200 escudos; f) - Durante os quatro meses subsequentes à agressão, a assistente recebeu da Caixa de Previdência mensalmente a quantia de 17640 escudos; g) - Em consequência das lesões da alínea b), a B despendeu em assistência médica e medicamentos, até 24 de Abril de 1990, a quantia de 8910 escudos; h) - Até finais de Abril de 1990, a assistente deslocou-se por várias vezes à Clinica Central do Bonfim, no Porto, para tratamento de fisioterapia e reabilitação do 3 dedo da mão esquerda, em resultado da agressão da alínea b), tendo gasto nessas deslocações, em transportes, a importância de 30159 escudos; i) - Em tais tratamentos, foram extraídos à assistente, nesse 3 dedo, uma veia e um nervo; j) - As lesões da alínea b) e os tratamentos da alínea h) provocaram à assistente grandes dores físicas; l) - Para o 3 dedo da mão esquerda da assistente readquirir a total flexibilidade e funcionalidade é necessária uma cirurgia de reconstituição dos tecidos, a qual tem custos cujo valor não está ainda determinado; m) - A limitação da flexão do 3 dedo da mão esquerda, referida em b), causa à assistente um enorme desgosto; n) - O arguido é praticante de "Karaté"; é comerciante, de média condição económico-social; teve bom comportamento nos 5 ou 6 anos anteriores aos factos das alíneas a) e b); nasceu em 30 de Abril de 1950; tem mulher e dois filhos de tenra idade a seu cargo; já foi condenado, há quatro ou cinco meses, por introdução em lugar vedado ao público, em pena não apurada, e, em 9 de Janeiro de 1991, por ofensas corporais voluntárias, em pena de multa; o) - A assistente é de média condição económico-social. 3 - Recorreram desta decisão a assistente e o arguido, este apenas quanto à parte indemnizatória, os quais, nas respectivas motivações, concluíram, em síntese, o seguinte: a assistente: O Acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista no artigo 379, al a) do Código de Processo Penal, por falta de indicação das provas que fundamentaram a convicção do Tribunal; Existe ainda nulidade por contradição insanável da fundamentação e por erro notório de apreciação da prova, mesmo quanto à decisão do pedido cível, pelo que deve anular-se o julgamento e renviar-se o processo; É incorrecto a subvenção Jurídica - Penal dos factos, pois o arguido praticou não o crime do artigo 144, n. 2 mas o do artigo 143, cuja norma foi violada. Os montantes indemnizatórios são escassos, face à gravidade dos danos causados, devendo atender-se a que a ofendida sofreu uma desvalorização de 10 por cento, que não deve ser valorada em menos de 2000000 escudos, e que os salários perdidos de Maio de 1988 a Maio de 1992 ascendem a 6720000 escudos, e a que a mesma necessita de duas intervenções cirúrgicas e de tratamentos fisioterápicos subsequentes, com os consequentes danos materiais e morais; Além disso, deve ser fixada uma indemnização, não inferior a 200000 escudos, pelos danos advindos do crime amnistiado; E não deve ser inferior a 800000 escudos a indemnização pelas dores físicas sofridas com as lesões e tratamentos e a 1200000 escudos pelo desgosto de se ver com uma limitação parcial permanente da mão esquerda; Foram, pois, violados os artigos 483, 1 e 496, 1 do Código Civil; O arguido: Os danos não patrimoniais atribuídos à assistente são muito exagerados, não devendo ultrapassar, respectivamente, 100000 escudos, 100000 escudos e 50000 escudos, quanto à desvalorização, ao desgosto pela limitação da flexão e ao restante desgosto sentido; Assim, violou-se o disposto nos artigos 483 e 496 do Código de Processo Civil, (quereria certamente dizer Código Civil). Nas suas respostas, quer o arguido, quer a assistente, procuraram demonstrar, respectivamente, a improcedência dos recursos por esta e por aquele interpostos. O Ministério Público, por sua vez, deduziu resposta em que se bateu pela confirmação do decidido, quanto à matéria penal. 4 - Subiram com os procedentes recursos, nos termos do artigo 407, n. 3 do Código de Processo Penal, outros recursos interpostos nos autos, a saber: I - A folha 246, veio a...

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