Acórdão nº 045739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução26 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por acórdão do Tribunal do Círculo de Alcobaça de 31 de Agosto de 1989, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado como autor material de um crime de introdução em casa alheia/ou violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 176, e de um crime de violação, sob forma tentada, previsto e punido pelos artigos 201, n. 1, 22, 23, ns. 1 e 2, 174 do Código Penal, na sua versão originária (de 1982), respectivamente, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, ou seja, em multa de 20000 escudos, e na pena de dois anos de prisão; e, no cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de dois anos de prisão e 20000 escudos (vinte mil escudos) de multa. O arguido interpôs recurso desse acórdão tendo este sido confirmado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de folhas 96 a 100 do processo principal, datado de 25 de Outubro de 1989, transitado em julgado. Em 28 de Fevereiro de 1990, o arguido veio requerer a revisão dessa decisão com base no artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal, invocando para tanto, factos tendentes a demonstrar que, à data da prática dos crimes em causa, sofria ele de falta de integridade mental, por forma a levantarem-se provas suspeitas relativamente à sua imputabilidade, daí resultando que, a confirmar-se a inimputabilidade ou mesmo apenas a imputabilidade diminuída do recorrente, teria sido gravemente injusta a sua condenação. Instruído o processo de revisão na 1. instância, com observância do disposto nos artigos 453 e 454 do Código de Processo Penal, este Supremo Tribunal, pelo acórdão de folhas 64 a 66 do respectivo apenso, com data de 6 de Maio de 1992, transitado em julgado, autorizou a pedida revisão. No Tribunal de Círculo de Leiria, para onde o processo foi reenviado, procedeu-se a novo julgamento do arguido, sendo a final proferido o acórdão de folhas 178 a 189, no qual, se decidiu: A - Julgar fundamento inimputável o arguido A quanto aos crimes indicados que lhe eram imputados nestes autos, deles o absolvendo; B - Declarar anulada a decisão do Tribunal de Círculo de Alcobaça, de 31 de Janeiro de 1989, e ordenar que fosse trancado o respectivo registo criminal; C - Ordenar que esse acórdão fosse afixado por certidão à porta dos Tribunais da Comarca e do Círculo de Alcobaça, e publicado em três números consecutivos do jornal de Alcobaça, nos termos do artigo 461, n. 2, do Código de Processo Penal; D - Ordenar que se restituissem ao arguido as quantias relativas a taxa de justiça, custas e multa que suportou após a condenação; E - Atribuir ao arguido as seguintes indemnizações a pagar pelo Estado, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Penal: 1 - A quantia de 700000 escudos (setecentos mil escudos), por danos não patrimoniais em consequência da condenação que sofreu nestes autos, no Tribunal do Círculo de Alcobaça, e da consequente redução por ele sofrida; 2 - A indemnização que se liquidar na execução de sentença pelos danos patrimoniais sofridos pelo arguido, resultantes da mesma condenação, do tempo de prisão por si sofrida em consequência da mesma. Deste último acórdão recorreram o Ministério Público e o arguido. Na respectiva motivação, formula o Ministério Público estas conclusões: 1. O arguido perpetrou os factos imputados e pelos quais sofreu condenação na decisão revista, a qual obteve confirmação em sede de recurso por ele próprio interposto; 2. A sua absolvição no julgamento rescisório decorre unicamente da circunstância de ter sido considerado penalmente inimputável em razão de anomalia psíquica; 3. Não houve injustiça na condenação aplicada na decisão revista face aos elementos de que o tribunal na altura dispunha; 4. O arguido tem uma posição social assaz modesta, vivendo sózinho e sem relações inter-pessoais fora do circuito familiar; 5. Não se evidencia a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; 6. Na determinação dos danos não patrimoniais, sendo o Estado a entidade que indemniza, deve atender-se à natureza subsidiária e simbólica de que se revestem; 7. No douto acórdão recorrido, ao serem atribuídos danos não patrimoniais no montante de 700000 escudos, foram violados os artigos 462, n. 1, do Código de Processo Penal e 496, ns. 1 e 3, 1494, estes do Código de Processo Civil; 8. A haver lugar a atribuição de indemnização, deverá a mesma ser fixada no montante não superior a 250000 escudos. Por sua vez, o arguido termina a motivação de recurso que interpôs com as seguintes conclusões: 1. 700000 escudos constitui quantia insuficiente para indemnizar o recorrente dos danos não patrimoniais que sofreu com a reclusão; 2. A indemnização por esses danos deve ser fixada em 5000000 escudos; 3. Assim, a decisão recorrida, que violou o artigo 496 ns. 1 e 2, do Código Civil, deve...

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