Acórdão nº 047613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, na Comarca de Vila Franca de Xira, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. A, solteiro, nascido em 29 de Março de 1974, presentemente preso preventivamente; e, 2. B, solteiro, nascido em 31 de Agosto de 1974, presentemente preso preventivamente, ambos com os demais sinais dos autos, sendo-lhes imputada, mediante acusação do Ministério Público e que recebida foi nos seus precisos termos - folha 112 - a prática dos seguintes crimes: Ao A: a) um crime de furto qualificado, em co-autoria material, previsto e punido pelo artigo 297, ns. 1, alínea a), e 2, alíneas c), d), e h), do Código Penal; b) dois crimes de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, e, c) um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 297, ns. 1, alínea a), e 2, alíneas c), d), e h), do referido Código Penal; Ao B: a) um crime de furto qualificado, em co-autoria material previsto e punido pelo artigo 297 ns. 1, alínea a), e 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal também. Na oportunidade, apenas o arguido A apresentou contestação escrita, constante de folha 125, aí se limitando a oferecer o merecimento dos autos e bem assim tudo quanto em seu benefício possa resultar da discussão da causa. No final do julgamento, foi lavrado o acórdão de folhas 178 a 190, aí decidindo o Colectivo dos Juízes condenar os arguidos: a) - O A: 1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304 n. 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e, 2. pela prática de um outro crime de furto de uso de veículo, em autoria material, previsto e punido pelo mesmo artigo 304 n. 1, do mesmo Diploma legal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; b) - o B: 1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão. Nos termos do disposto no artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foi declarada perdoada ao arguido A, pela comissão do crime de furto de uso de veículo, em autoria material, e cujos factos ocorreram em 11 de Março de 1994 (respeitantes ao veículo IX), toda a pena de 12 (doze) meses de prisão, entendendo-se não ser de efectuar cúmulo jurídico relativo às penas parcelares impostas, tendo, assim, o mesmo arguido que cumprir a pena de 12 (doze) meses de prisão, que lhe foi imposta, relativamente ao veículo com a matrícula AU. Mais foram condenados ambos os arguidos em 3 UC's de Taxa de Justiça e, solidariamente, nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 12000 escudos. Decidiu-se também que os arguidos se mantivessem presos, para cumprimento de pena que ainda lhes resta, devendo ter-se em conta o período de prisão preventiva por eles sofrido, à ordem dos presentes autos e que, em virtude dos objectos apreendidos a eles, constantes de folha 8, haverem sido por eles utilizados na prática dos factos - crime em questão, de harmonia com o disposto no artigo 107, n. 1, do Código Penal, foram os mesmos declarados perdidos a favor do Estado. Relativamente aos imputados 2 crimes de condução ilegal, previsto punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, entendeu-se tal Diploma sido revogado conjuntamente com outros, pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, cujo artigo 1 aprovou o novo Código da Estrada, o qual entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Face à entrada em vigor do novo Código da Estrada, o referido crime passou a constituir ilícito de mera ordenação social. A intenção do legislador, argumenta-se no acórdão, foi descriminalizar a condução de veículos automóveis sem habilitação legal (carta de condução), aplicando-se as regras do artigo 9, n. 3, do Código Civil. Acresce que, no caso, sempre haveria que aplicar o regime mais favorável ao arguido (artigo 2 n. 4, do Código Penal). Nestas condições, em conformidade, também com os ns. 1 e 2 do mesmo preceito legal, considerou-se descriminalizada a conduta do arguido A, quanto à mencionada condução sem carta. Como tal, em consequência, e nessa parte, foi declarado extinto o procedimento criminal (condução sem carta), e ordenado o arquivamento dos autos. Inconformado com tal decisão condenatória, veio o arguido A, a folha 196 e seguintes, interpor recurso do acórdão proferido para este Supremo Tribunal de Justiça, que logo motivou, sendo que, em sede conclusiva, aduz as seguintes razões: 1. O Tribunal "a quo" não tomou em devida conta a personalidade do arguido, o seu comportamento anterior, isto é, quaisquer factos que pudessem atenuar a pena ou justificar a sua suspensão. 2. O Tribunal "a quo" não justificou a necessidade e a adequação da pena de prisão efectiva, nem teve em consideração a situação anterior e posterior ao crime, 3. A pena efectiva só se justifica por necessidade de reprovação e prevenção do crime. 4. No caso presente, não se demonstrou que a prisão efectiva fosse necessária para reprovar e prevenir o crime em questão. 5. A pena deve ser meio sócio-pedagógico activo. 6. No caso presente, só a suspensão da pena de prisão conseguirá esse alcance. 7. O Tribunal deveria ter aplicado o regime previsto no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, por não existirem razões para a sua não aplicação. 8. Deverá ser aplicado o artigo 48 do Código Penal. 9. Violou o acórdão recorrido os artigos 71 e 72 do mesmo diploma legal. Conclui o recorrente, impetrando a procedência do recurso. Foi o recurso admitido, tendo vindo responder ao mesmo o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, cuja contramotivação consta de folhas 205 a 207, aí se batendo pela manutenção do acórdão recorrido. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, conforme o ordenado a folha 209. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Alto Tribunal, na vista que teve, pronunciou-se no sentido de nada haver que contrarie a regularidade processual do recurso interposto ou que impeça o seu prosseguimento, promovendo que, oportunamente, se designasse dia para a audiência. Foi proferido o despacho preliminar. Correram os vistos legais e teve lugar a audiência, na qual se observou o ritualismo legal. O que tudo visto, cumpre decidir. Vêm dados como provados os seguintes factos: - No dia 27 de Abril de 1994, pela 1 hora e 30, noite, portanto, quando passavam, no local, a seguir, indicado, os arguidos (A e B)...

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