Acórdão nº 047613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, na Comarca de Vila Franca de Xira, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. A, solteiro, nascido em 29 de Março de 1974, presentemente preso preventivamente; e, 2. B, solteiro, nascido em 31 de Agosto de 1974, presentemente preso preventivamente, ambos com os demais sinais dos autos, sendo-lhes imputada, mediante acusação do Ministério Público e que recebida foi nos seus precisos termos - folha 112 - a prática dos seguintes crimes: Ao A: a) um crime de furto qualificado, em co-autoria material, previsto e punido pelo artigo 297, ns. 1, alínea a), e 2, alíneas c), d), e h), do Código Penal; b) dois crimes de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, e, c) um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 297, ns. 1, alínea a), e 2, alíneas c), d), e h), do referido Código Penal; Ao B: a) um crime de furto qualificado, em co-autoria material previsto e punido pelo artigo 297 ns. 1, alínea a), e 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal também. Na oportunidade, apenas o arguido A apresentou contestação escrita, constante de folha 125, aí se limitando a oferecer o merecimento dos autos e bem assim tudo quanto em seu benefício possa resultar da discussão da causa. No final do julgamento, foi lavrado o acórdão de folhas 178 a 190, aí decidindo o Colectivo dos Juízes condenar os arguidos: a) - O A: 1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304 n. 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e, 2. pela prática de um outro crime de furto de uso de veículo, em autoria material, previsto e punido pelo mesmo artigo 304 n. 1, do mesmo Diploma legal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; b) - o B: 1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão. Nos termos do disposto no artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foi declarada perdoada ao arguido A, pela comissão do crime de furto de uso de veículo, em autoria material, e cujos factos ocorreram em 11 de Março de 1994 (respeitantes ao veículo IX), toda a pena de 12 (doze) meses de prisão, entendendo-se não ser de efectuar cúmulo jurídico relativo às penas parcelares impostas, tendo, assim, o mesmo arguido que cumprir a pena de 12 (doze) meses de prisão, que lhe foi imposta, relativamente ao veículo com a matrícula AU. Mais foram condenados ambos os arguidos em 3 UC's de Taxa de Justiça e, solidariamente, nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 12000 escudos. Decidiu-se também que os arguidos se mantivessem presos, para cumprimento de pena que ainda lhes resta, devendo ter-se em conta o período de prisão preventiva por eles sofrido, à ordem dos presentes autos e que, em virtude dos objectos apreendidos a eles, constantes de folha 8, haverem sido por eles utilizados na prática dos factos - crime em questão, de harmonia com o disposto no artigo 107, n. 1, do Código Penal, foram os mesmos declarados perdidos a favor do Estado. Relativamente aos imputados 2 crimes de condução ilegal, previsto punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, entendeu-se tal Diploma sido revogado conjuntamente com outros, pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, cujo artigo 1 aprovou o novo Código da Estrada, o qual entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Face à entrada em vigor do novo Código da Estrada, o referido crime passou a constituir ilícito de mera ordenação social. A intenção do legislador, argumenta-se no acórdão, foi descriminalizar a condução de veículos automóveis sem habilitação legal (carta de condução), aplicando-se as regras do artigo 9, n. 3, do Código Civil. Acresce que, no caso, sempre haveria que aplicar o regime mais favorável ao arguido (artigo 2 n. 4, do Código Penal). Nestas condições, em conformidade, também com os ns. 1 e 2 do mesmo preceito legal, considerou-se descriminalizada a conduta do arguido A, quanto à mencionada condução sem carta. Como tal, em consequência, e nessa parte, foi declarado extinto o procedimento criminal (condução sem carta), e ordenado o arquivamento dos autos. Inconformado com tal decisão condenatória, veio o arguido A, a folha 196 e seguintes, interpor recurso do acórdão proferido para este Supremo Tribunal de Justiça, que logo motivou, sendo que, em sede conclusiva, aduz as seguintes razões: 1. O Tribunal "a quo" não tomou em devida conta a personalidade do arguido, o seu comportamento anterior, isto é, quaisquer factos que pudessem atenuar a pena ou justificar a sua suspensão. 2. O Tribunal "a quo" não justificou a necessidade e a adequação da pena de prisão efectiva, nem teve em consideração a situação anterior e posterior ao crime, 3. A pena efectiva só se justifica por necessidade de reprovação e prevenção do crime. 4. No caso presente, não se demonstrou que a prisão efectiva fosse necessária para reprovar e prevenir o crime em questão. 5. A pena deve ser meio sócio-pedagógico activo. 6. No caso presente, só a suspensão da pena de prisão conseguirá esse alcance. 7. O Tribunal deveria ter aplicado o regime previsto no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, por não existirem razões para a sua não aplicação. 8. Deverá ser aplicado o artigo 48 do Código Penal. 9. Violou o acórdão recorrido os artigos 71 e 72 do mesmo diploma legal. Conclui o recorrente, impetrando a procedência do recurso. Foi o recurso admitido, tendo vindo responder ao mesmo o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, cuja contramotivação consta de folhas 205 a 207, aí se batendo pela manutenção do acórdão recorrido. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, conforme o ordenado a folha 209. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Alto Tribunal, na vista que teve, pronunciou-se no sentido de nada haver que contrarie a regularidade processual do recurso interposto ou que impeça o seu prosseguimento, promovendo que, oportunamente, se designasse dia para a audiência. Foi proferido o despacho preliminar. Correram os vistos legais e teve lugar a audiência, na qual se observou o ritualismo legal. O que tudo visto, cumpre decidir. Vêm dados como provados os seguintes factos: - No dia 27 de Abril de 1994, pela 1 hora e 30, noite, portanto, quando passavam, no local, a seguir, indicado, os arguidos (A e B)...
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