Acórdão nº 048713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução19 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão n.º 1/97 SUMÁRIO: Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (Edição/Visualização de Notas Pessoais).

Processo n.º 48713. - Acordam no plenário das secções do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório O Ministério Público vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 10 de Maio de 1995 do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da decisão judicial que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido A, por si deduzida, recurso este ora interposto nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, com os fundamentos que passam a expor-se: Decidiu-se no acórdão recorrido que o Ministério Público carece de legitimidade para promover a acção penal por crime semipúblico se a queixa foi apresentada por mandatário não judicial.

Decidiu, todavia, a mesma Relação por seu Acórdão de 8 de Fevereiro de 1995, proferido no recurso n.º 9450137, que para se apresentar uma queixa crime em representação de outrem não é necessário mandato judicial mas mera procuração, sendo desnecessário que o mandatário seja profissional do foro.

Tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado, sem que seja susceptível de recurso o acórdão recorrido.

Em ambos os acórdãos referidos foi, assim, equacionada a questão jurídica do âmbito da aplicação do artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Porém, enquanto o acórdão recorrido afastou a admissibilidade de uma queixa crime apresentada por mandatário que não é mandatário judicial, embora tenha procuração nos autos sem poderes especiais e haja sido realizada a ratificação da queixa, embora para lá dos seis meses a que alude o artigo 112.º do Código Penal, já o acórdão fundamento entendeu que a declaração feita pelo subscritor da queixa, mas ratificada pelo sócio gerente da ofendida, embora para lá dos seis meses previstos no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal, integra denúncia eficaz como denúncia feita pela ofendida.

Defende o recorrente que dentro do condicionalismo verificado existe oposição entre os dois acórdãos apontados face à mesma questão de direito - a aplicação do artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Por isso requer a intervenção deste Tribunal no âmbito da sua função uniformizadora da jurisprudência, solucionando-se a invocada oposição de acórdãos.

Foi o recurso recebido pela forma legal, em conferência e por Acórdão de 31 de Janeiro de 1996 decidiu-se que as soluções a que cada um dos acórdãos chegou sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação eram contraditórias e substancialmente opostas entre si.

Tendo um dos arestos transitado em julgado e sendo o outro insusceptível de recurso, considerou-se estarem reunidas as condições para o prosseguimento do recurso.

Cumprindo-se o disposto no artigo 142.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foram apresentadas alegações pelo Ministério Público em que se formulam as conclusões seguintes: 1 - Nos termos do artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, permitido é ao plenário das secções criminais apreciar e decidir se existe de facto a oposição de julgados que se teve por verificada no acórdão que julgou a questão preliminar.

2 - No caso em apreciação, não existindo oposição de julgados, deverá a questão ser objecto de apreciação pelo plenário das secções criminais e, a julgar-se inverificado tal requisito exigido pelo artigo 437.º do Código de Processo Penal, deverá considerar-se findo o processo.

Porém, e para o caso de se entender diferentemente, o conflito de jurisprudência deverá ser resolvido por decisão para a qual se sugere a seguinte redacção: «3 - Tratando-se de crime de natureza semipública, a queixa apresentada por mandatário não judicial, desde que munido de poderes especiais especificados, legitima o Ministério Público a promover a acção penal.

4 - Não é aplicável o artigo 40.º do Código de Processo Civil nos casos em que o mandatário não judicial intervenha em representação do titular do direito, pelo que a haver ratificação da queixa esta terá de ser feita no prazo a que alude o artigo 112.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1982 na sua versão original.» 2 - A questão tal como resulta das decisões em oposição 2.1 - No acórdão recorrido: O Ministério Público havia deduzido acusação no processo comum n.º 768/93 do 3.º Juízo Correcional do Porto contra A, sendo lesado Modelo Supermercados, S. A., e imputando àquele um crime previsto e punido pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, sendo o valor do cheque de 16132 escudos, com a data de emissão de 27 de Fevereiro de 1991.

Apreciada a acusação, o Exmo. Juiz decidiu rejeitá-la com o fundamento de o Ministério Público ser parte ilegítima, isto porque, tratando-se de um crime semipúblico, na procuração apresentada pelo mandatário que subscreveu a queixa não estavam conferidos poderes especiais para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Código de Processo Penal, além de que a ratificação de fl. 9/10 não pode produzir efeito por ter sido manifestada para além do prazo de seis meses, estabelecido no artigo 112.º do Código Penal, para o exercício do direito de queixa.

Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto e este, por Acórdão de 10 de Maio de 1995, com a fundamentação que indicou, considerou revogado o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, por efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, que estabeleceu, no concernente às procurações passadas a advogados que para que confiram poderes especiais se bastam com a especificação do tipo de actos...

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