Acórdão nº 04A3894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que se declare a inexistência do direito que a ré se arroga de exigir ao autor a quantia de 600.000 libras GBP, equivalente a 150.000$00, a título de resto do preço da cessão das quotas da Sociedade C.
Contestando, a ré impugnou os factos e sustentou a improcedência da acção, pedindo em reconvenção que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 150.000$00 e juros.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional.
Apelou a ré.
O Tribunal da Relação anulou o julgamento.
Veio a ter lugar nova audiência, proferindo-se decisão que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção.
Apelou o autor.
A Relação julgou parcialmente procedente a apelação.
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - O autor não é nem foi subadquirente das quotas da Sociedade C, as quais foram adquiridas pela "D", Lda e "E", Lda, pelo preço de 125.000.000$00 cada, à ré e F, por escrituras de 28.12.88 e 23.12.89; - Efectuado o acordo com "G", "D", Lda passou ao domínio do autor, em 23.01.89, e celebrado na mesma data o contrato promessa de cessão de quota com F, por força do qual "E", Lda adquiriu posteriormente tal quota, o autor procedeu a liquidação do resto do preço, no montante de 200.000.000$00, que aqueles deviam à ré e sua filha; - Nas negociações concluídas em 23.01.89, G e F, para comprovar a titularidade das quotas da Sociedade C, exibiram a fotocópia da escritura de 28.01.88, de cuja autenticidade não havia motivos para duvidar; - Tendo encontrado a ré, pela primeira vez, em 19.12.89, o autor dela recebeu a tradução do contrato promessa de 25.06.88, de cuja existência não ouvira falar antes, acompanhada de carta de 19.01.90, onde mencionava que lhe enviava a tradução por ter concluído que não era conhecedor da mesma; - A modificação do preço operada na escritura de 28.12.88, de 250.000.000$00 para 400.000.000$00, sem a intervenção de "D", Lda e F, impede que o acórdão recorrido produza o efeito útil normal; - A decisão de alterar o preço para 400.000.000$00 exorbitou dos limites impostos pelo artigo 661º do CP Civil, sem que a ré o tivesse pedido, pelo que, nesta parte, é nulo, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea e) do mesmo Código; - Não sendo contitular da relação ou relações materiais controvertidas tituladas pela escritura de 28.12.88, o autor é parte ilegítima; - Enquanto a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, a alteração de uma relação jurídica válida apenas produz efeitos para o futuro; - A manter-se a alteração oficiosa do preço, esta produz efeito a partir do momento em que é tomada a correspondente decisão e não afecta o autor por não retroagir à data da conclusão do negócio, ou seja, 03.02,89; - Qualificando juridicamente os factos resultantes das respostas aos quesitos 58A, 58D, 59 a 66, estes configuram a tentativa falhada de prestação de fiança, por não ter sido reduzida a escritura pública; - Tão pouco houve transmissão singular de dívida do F para o autor, na modalidade de assunção cumulativa, por inexistência e invalidade da dívida transmitida e invalidade do contrato de transmissão; - Resultando a dívida de preço de escritura pública, como determina o artigo 228º do CSC, a escritura de 28.12.88, é insusceptível de ser alterada, salvo por vícios previstos na lei que não foram invocados; - O conhecimento das promessas de cedência de quotas de 25.06.88 e 13.07.88 e da declaração emitida nesta data por parte do autor só seria relevante se fosse anterior a 03.02.89, data da conclusão do negócio, o que não aconteceu; - Se a arguição de nulidade por simulação contra terceiro exige que este tenha tido conhecimento prévio do pacto simulatório, por maioria de razão, o autor, para ser responsabilizado pelo acréscimo inesperado de preço, deveria conhecer esse acréscimo antes de 03.02.89, o que se não verificou; - Não é pelo facto de o autor aceitar pagar a dívida posteriormente que ela automaticamente fica validada; - Foi violado o artigo 228º do CSC que imperativamente estabelece que as cessões de quotas e suas modificações adoptem a forma de escritura pública; - Foi também violado o artigo 595º n.º 1, alínea a) do C. Civil que exige a prévia validade quer da dívida transmitida, quer do contrato de transmissão; a primeira é nula por falta de forma legal, a segunda é nula por impossibilidade legal do seu objecto.
Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: Por escritura de 28.12.1988, lavrada a fls. 56 do Livro 1-F do...
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...dívida, não havendo declaração expressa do credor em contrário, respondendo, solidariamente, com o novo obrigado. ); Ac. STJ 22/2/05, proc. nº 04A3894 ( O Código Civil em vigor reconhece expressamente a possibilidade de transmissão a título singular de dívidas. Essa assunção pode ocorrer po......
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...p. 378). Veja-se, a este propósito, e com pertinência, o que dispõe o ac. do STJ de 22/02/2005, relatado pelo conselheiro Pinto Monteiro (04A3894 da base de dados do ITIJ): “O Código de Seabra não referia a assunção de dívida, embora a doutrina já admitisse essa possibilidade. O CC em vigor......
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...da existência ou validade da sua fonte ( Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2002, Vol. II, págs 64/65 ; Ac. S.T.J. de 22-2-05, Proc. 04A3894, publicado em E, como a nulidade do mútuo não afecta a validade da obrigação de restituição que se impõe ao réu AA e, por efeito da assunção cumu......
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