Acórdão nº 117998/10.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: M (…), Ldª, com sede na ..., ..., ..., instaurou procedimento de injunção contra C (…) Ldª, com sede na ..., nº ..., ..., ..., e contra L (…) residente na Rua ..., nº ..., ..., ...

pedindo que estes lhe paguem 5.100€ a título de capital, 158,73€ a título de juros de mora e 51€ pela taxa de justiça paga.

Alegou em suma que: por contrato celebrado a 18/08/2009 e no exercício da sua actividade comercial, forneceu à requerida material diverso do seu comércio, entre outros materiais que aplicou numa obra adjudicada à requerida. Alegou ainda que, por conta do valor global em dívida – 6.200€ – apenas foram pagos 1.100€, permanecendo em dívida 5.100€. Por dificul-dades de tesouraria da requerida, o requerido, enquanto sócio gerente da requerida, assumiu perante a requerente, pessoal e solidariamente com a requerida, o pagamento do total ainda em dívida, tendo para o efeito, inclu-sive, emitido e entregue à requerente um cheque pessoal que, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido. Assim, pela assunção pessoal da dívida da requerida deve o requerido ser solidariamente responsável pelo seu pagamento.

O requerido deduziu oposição, excepcionando a sua ilegitimi-dade e, no mais, impugnou o teor da factura referida pela requerente, dizendo que quem contratou foi a sociedade de que era sócio gerente e que esta, actualmente, se encontra insolvente.

Por via da oposição, seguiram os autos os termos do regime da ac-ção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emer-gentes de contratos.

Tomando conhecimento da oposição, a requerente, em sede de audiência, como se lhe impunha e permite o artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (= CPC), propugnou pela legitimidade do requerido e reque-reu a desistência da instância quanto à requerida, a qual foi logo homolo-gada por sentença.

(aproveitou-se o relatório da sentença recorrida) Depois do julgamento, foi proferida sentença julgando improce-dente a excepção de ilegitimidade do requerido e condenando o mesmo ao pagamento à requerente de 5.100€, acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.

O requerido interpôs recurso desta sentença, para que seja revogada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) X. Nestes termos, o recorrente não pode aceitar a decisão do tribunal a quo em condená-lo como principal devedor da dívida da requerida, devido ao regime da assunção da dívida, com uma responsabilidade solidária para com esta.

XI. Assim, segundo o nosso entendimento, o recorrente, é responsável, enquanto fiador, pelo cumprimento da obrigação da requerida perante a recorrida e é responsável nos mesmos termos que a sociedade, já que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor – cfr. art. 634º do CC.

XII. Havendo, portanto, um erro de julgamento nesta matéria. Situação que deveria ter sido observada e fundamentada pelo tribunal a quo e após uma leitura atenta da fundamentação de facto e de direito verifica-se uma falta de pronúncia por parte do tribunal a quo, no que concerne a à situação em apreço ser qualificada de fiança ou de assunção de dívida, que de acordo com o previsto na lei terá que ser sancionada com a nulidade.

A requerente contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

* Questões que importa solucionar: (…) São os seguintes os factos dados como provados: A) A requerente, é uma sociedade que se dedica ao fabrico e comércio de móveis.

B) A requerida é uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil, actualmente insolvente.

C) O requerido é sócio gerente da requerida.

D) No exercício da sua actividade comercial, a requerente a pedido da requerida, forneceu e aplicou numa obra da desta diversos materiais constantes da factura n.º 161, datada de 12/08/2009, a saber “Painéis – Arpa compacto fenólico 8 mm; Base de suporte em alumínio 40x20; 19 placas c/3050x1300; desperdício de utilização de placas com veio horizontal; 2 placas com 3050x1300 de perfil de inox escovado quinado de remate em «U» com arredondamento”, no valor de 6.200€.

E) A factura foi entregue à requerida que a recebe, não tendo reclamado das quantidades, características e preços dos materiais adquiridos e respectiva aplicação.

F) Por conta do valor global desta factura, a requerida procedeu ao pagamento de 1.100€; G) Por dificuldades de tesouraria da requerida, o requerido assumiu pessoalmente perante a autora, solidariamente com a requerida, o pagamento do total ainda em dívida.

H) Para esse efeito, chegou a passar um cheque pessoal que, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido.

* Antes de mais, diga-se que os factos relativos à assunção da dívida foram admitidos por acordo.

Como diz a sentença recorrida: “ […] quanto à assunção da dívida pelo requerido que é...

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