Acórdão nº 117998/10.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: M (…), Ldª, com sede na ..., ..., ..., instaurou procedimento de injunção contra C (…) Ldª, com sede na ..., nº ..., ..., ..., e contra L (…) residente na Rua ..., nº ..., ..., ...
pedindo que estes lhe paguem 5.100€ a título de capital, 158,73€ a título de juros de mora e 51€ pela taxa de justiça paga.
Alegou em suma que: por contrato celebrado a 18/08/2009 e no exercício da sua actividade comercial, forneceu à requerida material diverso do seu comércio, entre outros materiais que aplicou numa obra adjudicada à requerida. Alegou ainda que, por conta do valor global em dívida – 6.200€ – apenas foram pagos 1.100€, permanecendo em dívida 5.100€. Por dificul-dades de tesouraria da requerida, o requerido, enquanto sócio gerente da requerida, assumiu perante a requerente, pessoal e solidariamente com a requerida, o pagamento do total ainda em dívida, tendo para o efeito, inclu-sive, emitido e entregue à requerente um cheque pessoal que, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido. Assim, pela assunção pessoal da dívida da requerida deve o requerido ser solidariamente responsável pelo seu pagamento.
O requerido deduziu oposição, excepcionando a sua ilegitimi-dade e, no mais, impugnou o teor da factura referida pela requerente, dizendo que quem contratou foi a sociedade de que era sócio gerente e que esta, actualmente, se encontra insolvente.
Por via da oposição, seguiram os autos os termos do regime da ac-ção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emer-gentes de contratos.
Tomando conhecimento da oposição, a requerente, em sede de audiência, como se lhe impunha e permite o artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (= CPC), propugnou pela legitimidade do requerido e reque-reu a desistência da instância quanto à requerida, a qual foi logo homolo-gada por sentença.
(aproveitou-se o relatório da sentença recorrida) Depois do julgamento, foi proferida sentença julgando improce-dente a excepção de ilegitimidade do requerido e condenando o mesmo ao pagamento à requerente de 5.100€, acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
O requerido interpôs recurso desta sentença, para que seja revogada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) X. Nestes termos, o recorrente não pode aceitar a decisão do tribunal a quo em condená-lo como principal devedor da dívida da requerida, devido ao regime da assunção da dívida, com uma responsabilidade solidária para com esta.
XI. Assim, segundo o nosso entendimento, o recorrente, é responsável, enquanto fiador, pelo cumprimento da obrigação da requerida perante a recorrida e é responsável nos mesmos termos que a sociedade, já que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor – cfr. art. 634º do CC.
XII. Havendo, portanto, um erro de julgamento nesta matéria. Situação que deveria ter sido observada e fundamentada pelo tribunal a quo e após uma leitura atenta da fundamentação de facto e de direito verifica-se uma falta de pronúncia por parte do tribunal a quo, no que concerne a à situação em apreço ser qualificada de fiança ou de assunção de dívida, que de acordo com o previsto na lei terá que ser sancionada com a nulidade.
A requerente contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
* Questões que importa solucionar: (…) São os seguintes os factos dados como provados: A) A requerente, é uma sociedade que se dedica ao fabrico e comércio de móveis.
B) A requerida é uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil, actualmente insolvente.
C) O requerido é sócio gerente da requerida.
D) No exercício da sua actividade comercial, a requerente a pedido da requerida, forneceu e aplicou numa obra da desta diversos materiais constantes da factura n.º 161, datada de 12/08/2009, a saber “Painéis – Arpa compacto fenólico 8 mm; Base de suporte em alumínio 40x20; 19 placas c/3050x1300; desperdício de utilização de placas com veio horizontal; 2 placas com 3050x1300 de perfil de inox escovado quinado de remate em «U» com arredondamento”, no valor de 6.200€.
E) A factura foi entregue à requerida que a recebe, não tendo reclamado das quantidades, características e preços dos materiais adquiridos e respectiva aplicação.
F) Por conta do valor global desta factura, a requerida procedeu ao pagamento de 1.100€; G) Por dificuldades de tesouraria da requerida, o requerido assumiu pessoalmente perante a autora, solidariamente com a requerida, o pagamento do total ainda em dívida.
H) Para esse efeito, chegou a passar um cheque pessoal que, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido.
* Antes de mais, diga-se que os factos relativos à assunção da dívida foram admitidos por acordo.
Como diz a sentença recorrida: “ […] quanto à assunção da dívida pelo requerido que é...
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