Acórdão nº 04A993 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data01 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O presente recurso de agravo vem interposto de acórdão da Relação produzido sobre despacho da 1ª instância proferido na acção com processo ordinário instaurada em 2/6/97 por A e mulher, B, contra C e mulher, D, entretanto falecida, o que originou a suspensão da instância respectiva até se proceder à competente habilitação de herdeiros. Nesse processo, em que os autores pediam a condenação dos réus na restituição, ao autor marido, de uma fracção autónoma de um prédio urbano que identificam, situado em Lisboa, - por dele terem eles autores, como inquilinos, sido despejados pelos réus, seus senhorios, com base em denúncia de contrato de arrendamento por necessidade do locado para habitação própria, mas sem que os ditos senhorios, sete meses após a entrega da mesma fracção, a tenham ido habitar -, e no pagamento da indemnização legal correspondente a dois anos de renda, no montante global de 208.128$00, continuando o arrendamento a vigorar como anteriormente, requereram os mesmos autores a notificação do réu para informar nos autos a identificação, residências, data de nascimento, e Conservatórias onde estão feitos os respectivos registos, dos herdeiros da dita ré, ou indicação de Cartório Notarial em que tivesse porventura sido celebrada escritura de habilitação de herdeiros, o que foi deferido, tendo o réu vindo em consequência proceder ao fornecimento desses elementos, salvo da indicação do Cartório Notarial por não ter havido habilitação. Posteriormente, requereram os autores a notificação do réu para informar se os filhos dele e da ré tinham nacionalidade portuguesa ou francesa, e, perante a informação de serem franceses, requereram a notificação do réu para juntar aos autos certidão, com tradução legalizada, de nascimento dos filhos da falecida. Foi esse requerimento que foi indeferido pelo despacho da 1ª instância que foi objecto do agravo para a Relação, na sequência do qual, tendo sido dado provimento ao agravo por acórdão com um voto de vencido, foi o mesmo despacho revogado, sendo ordenado ao réu que juntasse as certidões de nascimento pretendidas pelos autores. É este o acórdão de que o réu interpõe o presente agravo, tendo ele, em alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª - O incidente processual de habilitação de herdeiros constitui um processo novo e autónomo, e, até, processado por apenso aos autos principais (art.ºs 371º e 372º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil); 2ª - O escopo deste...

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