Acórdão nº 2045/20.5T8CSC.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão2045/20.5T8CSC.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
JS instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra AC, formulando os seguintes pedidos:
«A) Julgue procedente por provada a presente acção, condenando a ré a pagar ao autor o valor total de €72.433,65, resultando da soma dos seguintes valores, a título de capital e juros de mora vencidos:
a) A título de capital, €69.880,40;
b) A título de juros de mora vencidos, à taxa civil legal, no total de €2.553,25 (contabilizados nos termos alegados nos art.ºs 225º a 230º desta Petição Inicial).
B) Sejam contabilizados juros de mora vincendos, à taxa civil legal, contabilizados desde 30 de Julho de 2020, sobre o valor de €69.880,40, até ao pagamento integral dos valores peticionados pelo autor, à ré, para os devidos efeitos legais.
C) Seja a ré condenada a pagar ao autor as prestações do contrato de mútuo (empréstimo) contraído por este junto do (...), n.º (...), vincendas após 1 de Junho de 2020, até ao seu pagamento integral junto da referida entidade bancária, para os devidos efeitos legais..
Caso assim se não entenda, subsidiariamente,
A) Julgue procedente por provada a presente acção, condenando a ré a pagar ao autor o valor total de €72.433,65, resultando da soma dos seguintes valores, a título de capital e juros de mora vencidos:
a) A título de capital €69.880,40;
b) A título de juros de mora vencidos, à taxa civil legal, no total de €2.553,25 (contabilizados nos termos alegados nos art.ºs 225º a 230º desta Petição Inicial),
B) Sejam contabilizados juros de mora vincendos, à taxa civil legal, contabilizados desde 30 de Julho de 2020, sobre o valor de €69.880,40, até ao pagamento integral dos valores peticionados pelo autor, à ré, para os devidos efeitos legais.
C) Seja a ré condenada a pagar ao autor as prestações do contrato de mútuo (empréstimo) contraído por este junto do (...), n.º (...), vincendas após a instauração desta acção, até ao seu pagamento integral junto da referida entidade bancária, para os devidos efeitos legais.»

Fundamentando tais pretensões, alega que viveu em união de facto com a ré desde 2004 até 2014, correspondendo as verbas peticionadas a quantias que o autor suportou – em exclusividade e/ou para além da sua quota – com a aquisição da casa comum, aquisição de materiais, pagamento de prestações aos bancos, seguros. Mais reclama o pagamento das quantias atinentes a empréstimo bancário que teve de fazer aquando da transação celebrada com a ré, no âmbito de ação de divisão de coisa comum.
Contestando, a Ré apresentou uma impugnação motivada, concluindo pela improcedência da ação e pela condenação do autor como litigante de má fé porquanto o mesmo alterou a verdade dos factos para fundamentar pedidos cuja falta de fundamento não ignora. Em reconvenção, a Ré peticiona a condenação do Autor no pagamento de: todos os montantes que a Ré custeou a expensas suas durante a união de facto a titulo de IMT, imposto de selo e despesas notariais num total de €11.974,22, bem como o pagamento adicional de vinte mil euros à CC (cooperativa) para cancelar a hipoteca; o montante correspondente à utilização em exclusivo do imóvel no período em que o mesmo foi propriedade de ambos; €3.000 que o autor transferiu de conta conjunta de ambos; o montante de €3.904,28 que a Ré pagou para colocação de um deck.
O autor apresentou réplica.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
« Pelo exposto e com base nos fundamentos de facto e de direito supra referidos:
V.I. julgo a acção procedente por provada e, em consequência condeno a R. AC a pagar ao Autor JS a quantia de €25.541,01(vinte cinco mil quinhentos e quarenta e um euros e zero um cêntimos).
V.II. Jugo procedente o pedido reconvencional JS a pagar à R. AC a quantia de € 17.939,11 (dezassete mil novecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos).
VIII. Operando a compensação condeno a R. AC a pagar ao A. JS o valor de €7.601,09 euros, acrescido de juros a contar da citação à taxa aplicável a juros civis até integral e efectivo pagamento.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações e após despacho a determinar a sua sintetização, as seguintes CONCLUSÕES:
« I
A Sentença proferida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo enferma de diversos vícios.
II
Não se provou que as transferências e depósitos para a conta conjunta 45(...) do (...), realizados pela recorrida se destinavam ao pagamento de despesas relativas ao imóvel em causa.
III
O Exmo. Senhor Juiz a quo não fundamentou a factualidade dos pontos 25 a 28, 30, 31 e 36 da Matéria Provada com o teor de inquirição de qualquer uma das testemunhas.
IV
Não existe prova nos autos de 1ª instância que o pagamento do valor de €20.000,00, pela recorrida, tenha sido para viabilizar o cancelamento da hipoteca e para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel em causa.
V
O Exmo. Senhor Juiz a quo não fundamentou para ter considerado provado o facto relativo ao pagamento de €20.000,00, pela recorrida.
VI
A avaliação do valor locativo do imóvel em causa, a ter sido feita, devia tê-lo sido por profissionais avaliadores com qualificação técnica especializada.
VII
A avaliação do valor locativo do imóvel em causa não devia ter sido realizada por testemunhas, como o foi na audiência de julgamento, as quais emitiram meros palpites.
VIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo para apuramento do valor locativo médio mensal do imóvel em causa, devia oficiosamente ter solicitado a uma entidade devidamente certificada, relatório de avaliação.
IX
O Exmo. Senhor Juiz a quo, ao não ter oficiosamente solicitado a uma entidade devidamente certificada, relatório de avaliação do imóvel em causa, violou o disposto no art.º 436º, n.º 1, art.º 601º e n.º 1, art.º 602º, todos do C.P.C..
X
Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado a factualidade provada relativa ao valor locativo do imóvel, nos termos em que o fez na Sentença decretada, tendo incorretamente julgado.
XI
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou a prova de que a ora recorrida tinha possibilidade logística de levantamento, remoção e reutilização dos materiais do deck instalados no imóvel em causa.
XII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou a prova ou a falta dela, de que o ora recorrente pagou o custo da colocação do deck instalado no imóvel em causa.
XIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não fez referência na Sentença decretada, como facto provado ou como facto não provado, ao local de residência do recorrente e recorrida, no período temporal de 2004 a 2006.
XIV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou na Sentença decretada a factualidade relativa ao local de residência do recorrente e recorrida, no período temporal de 2004 a 2006.
XV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou qualquer prova quanto ao local de residência dos ora recorrente e recorrida, no período temporal de 2004 a 2006.
XVI
Foi o recorrente quem exclusivamente aprovisionou a conta conjunta 45(...) do (...), por aí ter a domiciliação do seu vencimento.
XVII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou, nem ponderou na Sentença decretada a prova que o aprovisionamento da conta bancária conjunta 45(...), do (...), foi exclusivamente feito às custas do vencimento do recorrente.
XVIII
Os pagamentos atinentes ao imóvel sub judice e suas despesas efectuados da conta bancária (...) 45(...) titulada pelos recorrente e recorrida, foram realizados exclusivamente por aquele.
XIX
Os pagamentos realizados à CC (cooperativa), entre Janeiro de 2005 e Fevereiro de 2007, foram-no da conta conjunta dos ora recorrente e recorrido 45(...), no (...).
XX
Os valores €31.422,21 e €1.216,26, foram exclusivamente pagos com dinheiro do ora recorrente.
XXI
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que os valores €31.422,21 e €1.216,26, foram exclusivamente pagos com dinheiro do ora recorrente.
XXII
Os valores €4.119,74 e €92,00, foram pagos exclusivamente pelo ora recorrente.
XXIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que os valores €4.119,74 e €92,00, foram pagos exclusivamente pelo ora recorrente.
XXIV
O ora recorrente entregou à CC (cooperativa), entre Outubro de 2004 e Outubro de 2006, o valor de €4.211,74.
XXV
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que o ora recorrente, entre Outubro de 2004 e Outubro de 2006, entregou à CC (cooperativa), o valor de €4.211,74.
XXVI
O Exmo. Senhor Juiz a quo mal não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que o valor €19.659,82, foi exclusivamente pago pelo ora recorrente.
XXVII
O Exmo. Senhor Juiz a quo não considerou nem ponderou na Sentença decretada a prova que o valor €36.607,54, foi pago exclusivamente pelo ora recorrente.
XXVIII
Foi o recorrente quem efectuou exclusivamente e às suas expensas as transferências da conta n.º 004(...) do BES para a conta bancária titulada pela ré, com o NIB 0033(...).
XXIX
Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter oficiado junto do BES, informação da titularidade da conta bancária 53(...).
XXX
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter oficiado junto do BES informação da titularidade da conta bancária 53(...), violou o disposto no n.º 1, art.º 436º, n.º 1, art.º 601º e art.º 602º, todos C.P.C..
XXXI
O Exmo. Senhor Juiz a quo não ponderou nem considerou na Sentença decretada a prova que foi o recorrente quem efectuou exclusivamente e às suas expensas as transferências da conta n.º 004(...) do BES para a conta bancária titulada pela recorrida, com o NIB 0033(...).
XXXII
As contas bancárias 53(...) e 974(...) são exclusivamente tituladas pelo ora recorrente.
XXXIII
O Exmo. Senhor Juiz a quo ao não ter oficiosamente solicitado à entidade bancária BES, o titular das contas bancárias 53(...) e 974(...), violou o disposto no art.º 436º, n.º 1, art.º
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