Acórdão nº 299/22.1T8VVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão299/22.1T8VVD-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) as Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade.
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Comarca ... - Juízo Local Cível ...
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Avenida ..., União das freguesias ... (...) e ... (...), em ... (aqui Recorrido), propôs um processo especial de inventário (que, com o n.º 299/22...., corre termos pelo Juízo Local Cível ..., Comarca ...), para partilha das heranças dos respectivos pais, BB e CC, pedindo que

· se procedesse ao dito inventário e se nomeasse ele próprio como cabeça-de-casal.

Alegou para o efeito, e em síntese, ter BB falecido em .../.../1983, no estado de casado com CC, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e sem ter feito testamento ou doações; e ter deixado como únicos herdeiros a respectiva viúva e os seus dois filhos, ele próprio e DD.
Mais alegou ter CC falecido no dia .../.../2010, tendo-lhe deixado por testamento (de 26 de Janeiro de 2007) a quota disponível de todos os seus bens; e ter deixado como únicos herdeiros os seus dois filhos, ele próprio e DD.
Alegou ainda que DD faleceu no dia .../.../2020, deixando como únicos herdeiros a sua viúva, EE (com quem era casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão de adquiridos), e os seus dois filhos, AA e FF.
Por fim, alegou ser sua a legitimidade para ser nomeado como cabeça-de-casal.

1.1.2. Com o seu requerimento inicial, o Requerente (AA) apresentou relação de bens, constando nomeadamente da mesma: cinco prédios (um urbano e quatro rústicos); e passivo, constituído por três créditos dele próprio sobre a herança (alegadamente, por pagamento do imposto municipal sobre imóveis da herança, por despesas com o funeral da Inventariada, e por despesas com a limpeza de prédio rústico da herança).

1.1.3. Os demais Interessados (EE, FF e AA) reclamaram da relação de bens apresentada, nomeadamente: dos valores atribuídos aos imóveis relacionados; da inclusão de pretenso crédito (relativo à limpeza de prédio rústico); da omissão de bens/valores (nomeadamente, do saldo de contas bancárias existentes à data do óbito da Inventariada); e da falta de colação de tudo o que a Inventariada teria financiado ao Cabeça-de-Casal (suportando as suas despesas), desde que foi viver com o mesmo, em 2007.
Requereram, por isso, que: a Banco 1..., S.A. fosse notificada para informar os autos de todas as contas existentes em nome da Inventariada e o respectivo saldo bancário, à data do seu óbito; e que a mesma Instituição Bancária fosse notificada para juntar aos autos todos os extractos das contas bancárias da Inventariada, desde 2007 até à data do seu óbito.
No final da dita relação de bens, sob a epígrafe, «MEIOS DE PROVA», os demais Interessados (EE, FF e AA) identificaram-nos como documental (a junta aos autos e a requerida antes), testemunhal (arrolando uma testemunha) e por declarações de parte (de EE) [1].

1.1.4. O Requerente (AA) respondeu, pedindo, no que ora nos interessa, que a reclamação improcedesse.
Alegou para o efeito, sempre em síntese, não ter a Inventariada despendido qualquer quantia a seu favor, muito menos tendo financiado as suas despesas; e as eventuais quantias monetárias que alegadamente teriam sido movimentadas nas suas contas bancárias teriam sido destinadas a fazer face a despesas, encargos e necessidades da própria Inventariada.
No final da dita resposta, o Requerente (AA) arrolou prova, no que ora nos interessa, por depoimento de parte (de EE) e testemunhal (arrolando três testemunhas) [2].

1.1.5. Em 18 de Outubro de 2022, foi proferido despacho, apreciando os requerimentos probatórios das partes, nomeadamente deferindo parte das diligências requeridas pelos demais Interessados (no que tange à obtenção de informações junto da Banco 1..., S.A., por reporte à data do óbito da Inventariada) e indeferindo outra parte (no que tange à obtenção de documentos junto da mesma Instituição Bancária relativos à Inventariada, desde 2007 até à data do seu óbito), e deferindo as diligências de prova pedidas pelo Requerente, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Nos termos do n.º 3 do art. 1105.º do CPC, «a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz (…)».
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Sem prejuízo do supra exposto, considerando o teor da reclamação apresentada, e por se afigurarem diligências úteis e relevantes para a boa decisão da causa, desde já se determina:
· Que se oficie ao Instituto da Segurança Social solicitando, ao abrigo do dever de colaboração, que remeta aos autos o comprovativo de pagamento dos subsídios de funeral devidos pelo óbito de BB e CC;
· Que se oficie à Banco 1..., S.A. solicitando, ao abrigo do dever de colaboração, que venha informar os autos acerca das contas tituladas pela inventariada CC à data do óbito, e qual o respectivo saldo bancário à data;
· Que se oficie à Conservatória do Registo Predial ... para vir juntar aos autos os elementos peticionados o artigo 17º da reclamação apresentada;
· Por ser tempestivo e respeitar o limite legal, vai admitido o rol de testemunhas indicado;
· Vai admitida a prova por declarações de parte da interessada EE à matéria indicada na resposta à reclamação, nos termos e para os efeitos do art. 466.º do CPC;
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No mais, vai indeferida a diligência para se oficiar à mesma Banco 1..., SA para vir juntar aos autos os extratos referentes aos anos de 2007 até à data do óbito da inventariada, de todas as suas contas bancárias, por objectivamente irrelevante, uma vez que que o saldo bancário que integra o acervo hereditário e que haverá de ser tomado em consideração neste inventário se reporta exclusivamente ao existente à data do óbito.
No mesmo sentido, vai indeferida a notificação do cabeça-de-casal e do Estado francês para vir juntar aos autos os relatórios médicos da inventariada, desde o ano de 2007 até ao seu falecimento, por se tratarem de elementos absolutamente desnecessários e espúrios ao processo de inventário, cuja função consiste em fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (art. 1082.º a) do CPC).
Notifique.
*
Quanto ao requerimento de prova apresentado pelo cabeça-de-casal:
· Notifique os reclamantes para, em 10 dias, virem instruir os autos com a caderneta predial e descrição predial do imóvel referido no artigo 21º da resposta à reclamação;
· Por ser tempestivo e respeitar o limite legal, vai admitido o rol de testemunhas indicado;
· Por se tratarem de factos susceptíveis de confissão e relativamente aos quais a interessada terá conhecimento pessoal e directo, vai admitida a prova por depoimento de parte da interessada EE à matéria indicada na resposta à reclamação
*
Oportunamente será designada data para inquirição de testemunhas.
Notifique.
(…)»

1.1.6. O despacho que antecede foi notificado ao Requerente (AA) e aos demais Interessados (EE, FF e AA) em 25 de Outubro de 2022, não tendo sido impugnado por qualquer deles.

1.1.7. Em 10 de Fevereiro de 2023, os demais Interessados (EE, FF e AA) vieram requerer «a avaliação dos bens indicados na Relação de bens e na respectiva reclamação apresentada, nos termos do artigo 1114.º do Código e Processo Civil».

1.1.8. O Requerente (AA) respondeu, pedindo que se indeferisse a avaliação, por extemporânea, uma vez que o «incidente de reclamação e respetiva resposta foi já objeto de despacho quanto à prova a produzir, pelo que estará ultrapassada a fase de apresentação de prova».

1.1.9. Em 03 de Março de 2023, as partes foram notificadas da informação da Banco 1..., S.A., onde se lia:
«No sentido de responder ao solicitado no vosso ofício nº ...16 de .../.../2022, informamos V. Exa. que, CC falecida em .../.../2010, não era titular de contas nesta Instituição de Crédito»

1.1.10. Em 21 de Março de 2023, os demais Interessados (EE, FF e AA), invocando «uma questão de celeridade processual, relativamente aos documentos juntos», vieram requerer novas diligências de prova (nomeadamente, informações a obter junto da Banco 1..., S.A. sobre contas que foram tituladas pelo Inventariado e sobre contas que foram tituladas em ... por ambos os Inventariados, e informações a obter junto de outras Instituições Bancárias a operar em Portugal sobre contas bancárias e quaisquer outros activos titulados pelos Inventariados) [3].

1.1.11. O Requerente (AA) respondeu, pedindo que se indeferissem todas as novas diligências de prova, por extemporâneas, já que, no que tange ao incidente de reclamação à relação de bens, «os meios de prova devem ser imediatamente oferecidos».

1.1.12. Foi proferido despacho, admitindo a avaliação dos imóveis relacionados e indeferindo todas as demais diligências de prova requeridas, por extemporâneas, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Por via dos requerimentos de refª ...60 e ...27, os interessados reclamantes vieram requerer as seguintes diligências de prova:
• A avaliação de todos os bens indicados na relação de bens e na reclamação apresentada, nos termos do art. 1114.º do CPC;
• Que se oficie à Banco 1... para que esta informe as contas que foram tituladas pelo inventariado GG;
• Que se oficie à Banco 1... em ... para que esta informe as contas que foram tituladas por ambos os inventariados;
• Que se oficie qualquer instituição bancária a operar em Portugal para que venha informar sobre os saldos dos depósitos à ordem, a prazo, títulos, obrigações e seguros títulos financeiros, de participação, depósitos ações, Poupança PPR, fundos, contas activa poupança, etc., tituladas pelos inventariados;
Por seu turno, o cabeça-de-casal veio opor-se à realização de tais diligências instrutórias, sustentando que o requerimento de prova é intempestivo,...

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