Acórdão nº 04B1171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente em Aveiro, instaurou, em 15 de Maio de 1997, contra B, residente no Cacém, por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal do filho comum, o menor C, confiado à guarda da mãe, processo de alteração dessa regulação, que veio a seguir no tribunal da comarca de Santa Maria da Feira, fundando o pedido no facto de, após o divórcio de ambos, o requerente ter casado com outra mulher, matrimónio de que nasceu a D, com a qual o irmão não tem qualquer convivência, tanto mais que, devido à vacuidade da regulação original quanto ao sistema de visitas do pai, omitindo férias, datas festivas, etc., na realidade o requerente encontra-se privado de qualquer relação com o filho há cerca de 5 anos.

No decurso do processo de alteração veio, porém, desistir da instância em 26 de Fevereiro de 1999 (fls. 51), por já ter contactado com o filho, havendo sido estabelecido um regime de deslocações e visitas sem oposição da requerida, que torna desnecessária qualquer intervenção judicial.

Por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, foi consequentemente declarada a extinção da instância mediante despacho de 24 de Março de 1999 (fls. 55/56).

  1. Em 7 de Maio de 2002, o requerente apresentou, porém, pedido de extinção da pensão de alimentos que se encontra a prestar ao C, e a interrupção dos descontos que adrede vêm sendo feitos no seu vencimento, alegando que o filho atingiu a maioridade em 23 de Março de 2002, operando-se com o advento desta a extinção da obrigação e do direito a alimentos advindo da condição de menor.

    Aliás, o C «basta-se a si próprio» e manifesta total desinteresse em conviver com o pai e a irmã, fruto do segundo casamento, incumprindo para com o requerente os deveres de respeito e assistência que lhe incumbem.

    O tribunal indagou acerca da situação laboral e escolar do C através da GNR (fls. 89), oficiando esta a informar que aquele não trabalha, sendo estudante do Instituto Superior de Engenharia do Porto, conforme certidão anexa da respectiva Secretaria (fls. 91/92).

    Consta efectivamente deste documento, emitido em 28 de Setembro de 2002, que no ano lectivo de 2002/2003 o C está inscrito pela 1.ª vez no 1.º ano do curso de Engenharia Electrotécnica tendo no ano anterior frequentado até final o 12.º ano de Electrónica/Electrotecnia.

  2. Em face desta certidão o tribunal da Feira indeferiu o pedido por despacho, de 12 de Dezembro de 2002 (fls. 95), concluindo que o C - transcreve-se - «ainda não completou a sua formação académica, revelando-se um aluno com aproveitamento, pois aos 18 anos frequenta já o ensino superior, pelo que se mantém nos termos do artigo 1880.º do Código Civil a obrigação do requerente prestar alimentos ao seu filho».

    Ademais o requerente não alegara qualquer «violação dos deveres filiais que possa afastar aquela obrigação» (artigo 2013.º).

    A apelação do requerente foi recebida como agravo na Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

  3. Do acórdão neste sentido proferido, em 13 de Novembro de 2003, agravou de novo o requerente para este Supremo Tribunal, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se transcrevem: 4.1. «O despacho com o qual o recorrente se não conforma - confirmado pela decisão recorrida - foi proferido na sequência de uma informação (ou até duas, como agora parece decorrer da leitura do acórdão recorrido) relativa à situação do menor que jamais foi notificada ao recorrente; 4.2. «A omissão de notificação da sua junção traduz omissão de formalidade essencial, constitutiva de nulidade; 4.3. «Sucede que o recorrente só tomou conhecimento da existência dessa omissão de notificação com a notificação da decisão da qual...

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