Acórdão nº 681/15.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1] I - 1) - A C..., C.R.L.

, com sede na Rua ..., instaurou, em 27/02/2015, na Instância Local - Secção Cível - da Comarca de Leiria, contra “A..., Lda.” (1ª R.), com sede em ..., e contra “V...” (2ª Ré), com sede em (...), Itália, acção declarativa, de condenação, com processo comum, fundada nas normas do enriquecimento sem causa, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 9.639,00, acrescida de juros legais à taxa de 4% contados desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: - Em 30/03/2012, a Ré A... ordenou à A. a transferência de sua conta D/O nº ..., domiciliada na sede da A. em ..., da quantia de € 5.000,00 para a Ré V...

, com IBAN IT ..., e a transferência do montante de € 9.639,00 para J...

, Itália, com IBAN – IT...

- Porém, por erro, a A., em 02/04/2012, transferiu para o IBAN da 2ª Ré não apenas a quantia de € 5.000,00, mas também a quantia de € 9.639,00 que deveria ter sido transferida para o IBAN de J...

- A 2ª Ré recusou-se a devolver a quantia de € 9.639,00; - A 1ª Ré solicitou à A. que creditasse na sua conta a referida quantia, o que a A. fez em 11/04/2012; - Em 21/03/2013 a 2ª Ré, alegando uma situação de incumprimento da Ré A... para com aquela sociedade e a emissão de uma factura pro forma à 1ª Ré no montante de € 4.430,00, comunicou à A. que não havia qualquer montante a devolver; - Posteriormente, a sócia gerente da 1ª Ré, A..., Lda., comunicou à A., em reunião realizada na sede desta, que não devolveria qualquer montante à A.; - Ocorreu, assim, o ingresso de € 9.639,00 na esfera patrimonial da 2ª Ré, o que representou para ela um evidente enriquecimento, de resto em nada prejudicada pelo alegado aproveitamento de se pagar da pretensa dívida da 1ª Ré e da constituição de um crédito a favor desta; - Também a 1ª Ré enriqueceu à custa da A., sem justa causa, pois viu compensada pelo erro da A. o alegado crédito da 2ª Ré sobre aquela, como ainda beneficiou de uma factura no montante de € 4.443,00.

2) - Ambas as Rés contestaram.

Concluiram pugnando pela sua absolvição.

3) - Por cartas envidas em 03/07/2015 aos respectivos Exmos. Mandatários, as partes foram notificadas do despacho de 01/07/2015, com o seguinte teor: “Analisados os articulados apresentados, afigura-se que o estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, mediante a apreciação do pedido deduzido, nos termos do art. 595º, nº 1, al. b), do CPC.

Assim, a fim de evitar “decisões-surpresa”, faculta-se às partes a correspondente discussão de facto e de direito, por escrito e no prazo de 10 dias - cfr. artigos 3º, nº 3, e 591º, nº 1, al. b), do CPC.”.

4) - Em 29/10/2015 foi proferido saneador-sentença, em cuja parte dispositiva se consignou: «[…] julgo a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente: a) condeno a Ré V... a pagar à Autora a quantia de € 9.639,00 (nove mil, seiscentos e trinta e nove euros), acrescida de juros legais à taxa de 4% contados desde a data da citação (ocorrida a 09/03/2015 - cfr. fls. 29 e 31) até integral pagamento.

  1. absolvo a Ré A..., Lda. do que contra si foi peticionado.

    Custas pela Autora e pela Ré V..., em partes iguais.

    Valor da causa (artigos 296º, 297º, nº 1, e 306º, nº 2, do CPC): € 9.639,00 (nove mil, seiscentos e trinta e nove euros)[…]».

    II - A 2ª Ré, “V...”, notificada desta decisão, por carta endereçada em 02/11/2015 ao seu ilustre Mandatário, veio dela recorrer de Apelação, oferecendo, na alegação que apresentou em 07/12/2015, as seguintes conclusões: ...

    Terminou pedindo a procedência do recurso, decidindo-se pela sua absolvição do pedido formulado na P.I..

    III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil[2] (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[3] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento dos litigantes, não está obrigado a apreciar.

    Deste modo, para além das “nulidades” e irregularidades processuais que a Apelante invoca, bem assim como a violação dos princípios constitucionais que imputa ao Tribunal “a quo”, o que aqui está em causa, essencialmente, é saber se é de considerar inexistir, ao invés do decidido, enriquecimento sem causa, à custa da Autora, por parte da Ré, ora apelante.

    * IV - No saneador-sentença consideram-se “…admitidos por acordo os seguintes factos que não foram efectivamente...

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