Acórdão nº 373/14.8TMPDL-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 08.6.2020 Judite deduziu, por apenso a processo de divórcio com mútuo consentimento, incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra José.

A requerente alegou que por sentença proferida em 22.01.2015 em processo de divórcio entre a requerente e o requerido, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais respeitantes aos três filhos menores de ambos, tendo as crianças ficado confiadas à guarda e cuidados da mãe e, além do mais, ficado estipulado que a título de alimentos aos menores o requerido pagaria, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 150,00 (€ 50,00 por menor), com início em fevereiro de 2015. O requerido nada pagou, pelo que está em dívida a quantia total de € 9 600,00. Os filhos da requerente e do requerido são, atualmente, maiores de idade, frequentam o ensino universitário, não exercem qualquer profissão remunerada, pelo que tem sido a requerente a suportar sozinha todas as necessidades dos filhos de ambos, designadamente as relativas, entre outras, à sua alimentação, saúde, vestuário e escolares.

A requerente terminou formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa., se digne ordenar o cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 41.° do RGPTC, ou em alternativa, que seja apurada a situação pessoal e económica do Requerido, decretando-se, a final, e através do mecanismo previsto no artigo 48.° do referido diploma legal, as medidas necessárias ao cumprimento coercivo da quantia em dívida, bem como a condenação do Requerido em multa e em indemnização a favor dos filhos da Requerente e do Requerido.

” Em 17.6.2020 determinou-se que a requerente fosse notificada para se pronunciar, querendo, sobre a sua ilegitimidade para reclamar as prestações de alimentos fixadas aos seus filhos na menoridade, após estes terem atingido a maioridade.

A requerente pronunciou-se no sentido da sua legitimidade processual ativa para intentar os presentes autos, “seja para pedir o pagamento coercivo de todas as quantias vencidas na menoridade dos filhos (independentemente dos autos apenas terem sido apresentados a juízo quando estes eram já maiores), quer seja ainda, para pedir o pagamento coercivo de todas as restantes quantias vencidas, devidas aos filhos maiores, à data da propositura dos autos, bem como, as vincendas, pois estes não querem apresentar-se em juízo contra o progenitor, aqui Requerido.” Em 02.7.2020 foi proferida a seguinte decisão: “Nos presentes autos solicita a progenitora a efetivação do pagamento da prestação de alimentos fixada na menoridade dos três filhos, todos já maiores de idade – ação prevista no artigo 48º do RGPTC.

Ora, tem sido discutido na jurisprudência se em referência a uma obrigação de alimentos fixada na menoridade, se a progenitora do filho beneficiário de alimentos tem legitimidade para em substituição do filho titular do direito a alimentos, e perante a inércia deste, instaurar a ação a que se reporta o artigo 48º do RGPTC, para efetivação da prestação de alimentos vencidas após o beneficiário de alimentos atingir a maioridade.

Assim, para uns “O art. 989.º, n.º 3, do CPC, introduzido pela Lei n.º 122/2015, remetendo para os termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente acertado) sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional” (cf. Ac. TRG de 21-06-2018).

Para outros, com o advento da maioridade do filho beneficiário de alimentos deixa o progenitor convivente de ter legitimidade para recorrer aos procedimentos judiciais para efetivação do direito de alimentos do filho fixados na menoridade, relativamente às prestações vencidas após a maioridade, pelo que o progenitor terá que instaurar uma ação pedindo a comparticipação nas despesas com o sustento e a educação do filho maior, só assim obtendo título executivo e legitimidade processual (por a legitimidade reconhecida ao progenitor convivente pelo n° 3 aditado ao art 989° CPC ser extensível à fase executiva) para a cobrança coerciva daquele crédito (cf. Ac.TRL 12-06-2012; Ac. do TRC de 03-06- 2014).

Cumpre apreciar.

De acordo com o nº 1 do art. 48º RGPTC, quando o devedor de alimentos não prover à satisfação da obrigação de alimentos no prazo de 10 dias subsequentes ao seu vencimento, o credor pode lançar mão deste instituto, em que se veem deduzidas as respetivas quantias no vencimento ou ordenado, tendo em conta se se trata de um trabalhador em funções públicas (al. a)), um empregado por conta de outrem (al. b)) ou se em causa está a perceção de rendas, pensões, subsídios ou outras quantias de carácter periódico (al. c)), abarcando as quantias deduzidas tanto as prestações vencidas como as vincendas.

Ora, os credores de alimentos da prestação de alimentos fixada na menoridade em referências aos filhos das partes já maiores de idade, e a partir desta maioridade são os próprios, que aos 18 anos deixam de ser representados pelos pais. E assim sendo, não tem a sua progenitora legitimidade para impulsionar o pagamento coercivo de direito de que não é titular (a obrigação de alimentos fixada na menoridade e vencida na maioridade), em virtude de não se tratar de um direito próprio, mas antes o direito de que são apenas titulares os beneficiários das prestações de alimentos.

Pelo exposto, declaro a requerente parte ilegítima para em nome próprio instaurar ação para efetivação do cumprimento da obrigação de prestação de alimentos fixada na menoridade dos filhos, de que estes são exclusivos titulares, mas apenas relativamente às prestações vencidas após a maioridade dos mesmos, exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do requerido da instância, nesta parte, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 576º/2, 577º/e) e 578º, todos do CPC, prosseguindo os autos para efetivação das prestações de alimentos vencidas na menoridade dos beneficiários de alimentos até à respetiva maioridade, determinando, para este efeito que a secção oficie ao ISSA solicitando que informe se o requerido aufere subsídio de desemprego ou outra prestação social, e pesquisando-se junto da base de dados da autoridade tributária se o requerido tem rendimentos sujeitos a tributação.

Custas pela requerente, em proporção a fixar a final.

Notifique, sendo ainda a requerente para liquidar, em 10 dias, em referência a cada um dos beneficiários de alimentos, as prestações de alimentos vencidas e não pagas em referência a cada um dos filhos durante a respetiva menoridade.” A requerente apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 02/07/2020 que decidiu declarar a Recorrente parte ilegítima para em nome próprio instaurar acção para efectivação do cumprimento da obrigação da prestação de alimentos fixada na menoridade dos filhos, relativamente às prestações vencidas após a maioridade destes; 2. Não pode a Recorrente concordar com tal entendimento; 3. Ora, por douta sentença proferida aos 22/01/2015 foi homologado o acordo celebrado entre Recorrente e Recorrido referente à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos do casal, Francisco, nascido a 29/05/1997, Margarida, nascida a 29/09/1998 e Inês, nascida a 29/08/2000, que ficaram confiadas à guarda e cuidados da mãe, ora Recorrente; 4. Naquele acordo ficou ainda estipulado que a título de alimentos aos menores o progenitor pagaria a quantia mensal de 150,00€ (50,00€ por cada menor), à Recorrente, até ao dia 8 (oito) de cada mês, com início em Fevereiro de 2015; 5. Sucede que, o Recorrido não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações a que se encontrava obrigado, pelo que se encontram em dívida todas as prestações mensais, desde a data em que foi proferida a mencionada douta sentença; 6. Os filhos do casal atingiram entretanto a maioridade, frequentam o ensino universitário, não exercem qualquer profissão remunerada, pelo que, a Recorrente tem suportado sozinha todas as necessidades dos filhos de ambos, designadamente as relativas, entre outras, à sua alimentação, saúde, vestuário e escolares; 7. Assim, a Recorrente requereu a efectivação do pagamento da prestação de alimentos fixada na menoridade dos três filhos, já maiores de idade, nos termos dos artigos 41.° e 48.° do RGPTC, pedindo o pagamento de todas as quantias vencidas na menoridade dos filhos, bem como, as restantes quantias vencidas, após a maioridade; 8.No entanto, o douto Tribunal recorrido declarou a Recorrente parte ilegítima para em nome próprio instaurar acção para efectivação do cumprimento da obrigação de prestação de alimentos fixada na menoridade dos filhos, relativamente às prestações vencidas após a maioridade destes; 9. Sucede que, entende a Recorrente ter legitimidade activa processual para intentar os presentes autos, para pedir o pagamento coercivo de todas as quantias vencidas, devidas aos filhos maiores, à data da propositura dos autos, bem como, as vincendas, pois estes não querem apresentar-se em juízo contra o progenitor, aqui Recorrido; 10. Esta legitimidade é lhe conferida pelos artigos 1905.° do Código Civil e 989.° do Código de Processo Civil; 11. Com efeito, nos termos do artigo 1905.°, n.° 2 do Código Civil, havendo pensão de alimentos fixada na menoridade, a sua manutenção na maioridade e até aos 25 (vinte e cinco) anos de idade do beneficiário é...

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