Acórdão nº 04B1560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Declarada a falência da A, CRL, por sentença, com trânsito em julgado, de 30/6/98, os créditos reclamados e verificados foram, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, graduados por sentença de 27/9/2002, pela forma seguinte: a) - relativamente ao bem imóvel: 1º - créditos dos trabalhadores; 2º - crédito do Banco B; 3º - crédito da C, CRL, até ao limite de 400.000.000$00; b) - relativamente aos bens móveis referidos a fls.167 e 168: 1º - créditos dos trabalhadores; 2º - crédito da C; c) - relativamente aos bens móveis referidos a fls.671: 1º - créditos dos trabalhadores; 2º - crédito do Banco B; d) - relativamente aos restantes bens: 1º - créditos dos trabalhadores. Os restantes créditos reclamados, que são créditos comuns, e os créditos preferentes no caso de não serem integralmente satisfeitos foram considerados em graduação geral subsequente a esta graduação especial para serem pagos rateadamente pelo restante produto da venda da massa falida, havendo-o. Em provimento parcial da apelação da C, a Relação de Lisboa, por acórdão de 9/6/2003, estabeleceu, relativamente ao bem imóvel, a graduação seguinte: 1º - crédito do Banco B; 2º - crédito da C, CRL, até ao limite de 400.000.000$00 - garantidos, ambos, por hipoteca; 3º - créditos dos trabalhadores. D e E e outros, titulares de créditos laborais, pedem revista dessa decisão - cfr. também requerimentos de adesão a fls.1325 e 1326. Em fecho ou remate das alegações respectivas, os recorrentes formulam - em termos úteis - as conclusões seguintes, delimitativas do âmbito ou objecto dos respectivos recursos ( cfr.arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ): A ) - D: 1ª a 5ª - O acórdão recorrido entendeu que o art. 751º C.Civ. não se deve aplicar ao privilégio imobiliário geral estatuído na Lei nº 17/86, pelo que os créditos hipotecários deverão ser graduados antes dos emergentes de contrato de trabalho. 6ª - Concatenando os regimes da Lei nº 17/86, dos DL 512/76 e 103/80, e o C. Civ., ver-se-á que é de graduar em 1º lugar os créditos dos trabalhadores (Lei nº17/86), em 2º lugar os referidos no art.748º C. Civ. (imobiliário especial) e, em terceiro os da Previdência Social (imobiliários gerais). 7ª - Pelo que não é possível admitir que o legislador tenha determinado graduar um privilégio imobiliário (o dos trabalhadores) à frente de outros que claramente preferem à hipoteca, mesmo se anteriormente constituída e registada, e não tenha querido que esse mesmo privilégio prevaleça também sobre as hipotecas e nos mesmos moldes. 8ª - O legislador ao afirmar o que consta do nº 3 do art.735º C. Civ. tem em conta o que resulta do cruzamento do mecanismo próprio dos privilégios creditórios com o estatuto dos bens imóveis. 9ª - Sendo esta uma norma que deve ser entendida ao longo de toda a evolução legislativa, desde 1966 até à actualidade, como uma norma de forte cariz programático. 10ª - Repare-se, por outro lado, que a distinção fundamental do próprio código é entre privilégio mobiliário e imobiliário, e não entre privilégios gerais e especiais. 11ª - Aliás, a solução pretendida pelo agora recorrente veio mesmo a ser plasmada na nova Lei nº 99/ 03, intitulada Código do Trabalho, que entra em vigor em 1/12/2003. 12ª - E outra não é que a já expendida na decisão da 1ª instância, que gradua os créditos dos trabalhadores nos termos da Lei nº17/86 e do art. 751º C.Civ., à frente dos créditos garantidos por hipotecas, mesmo que anteriormente constituídas e registadas. 13ª a 15ª - Autora C, quando, em 1988, constituiu a hipoteca sobre o prédio descrito sob o nº126, fê-lo em interesse próprio, bem sabendo das dificuldades económico-financeiras da falida, e tendo tido em consideração que já estava em vigor a Lei nº17/86, cuja interpretação doutrinal e jurisprudencial era absolutamente unânime a definir a prevalência na graduação...

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