Acórdão nº 04B1560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Declarada a falência da A, CRL, por sentença, com trânsito em julgado, de 30/6/98, os créditos reclamados e verificados foram, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, graduados por sentença de 27/9/2002, pela forma seguinte: a) - relativamente ao bem imóvel: 1º - créditos dos trabalhadores; 2º - crédito do Banco B; 3º - crédito da C, CRL, até ao limite de 400.000.000$00; b) - relativamente aos bens móveis referidos a fls.167 e 168: 1º - créditos dos trabalhadores; 2º - crédito da C; c) - relativamente aos bens móveis referidos a fls.671: 1º - créditos dos trabalhadores; 2º - crédito do Banco B; d) - relativamente aos restantes bens: 1º - créditos dos trabalhadores. Os restantes créditos reclamados, que são créditos comuns, e os créditos preferentes no caso de não serem integralmente satisfeitos foram considerados em graduação geral subsequente a esta graduação especial para serem pagos rateadamente pelo restante produto da venda da massa falida, havendo-o. Em provimento parcial da apelação da C, a Relação de Lisboa, por acórdão de 9/6/2003, estabeleceu, relativamente ao bem imóvel, a graduação seguinte: 1º - crédito do Banco B; 2º - crédito da C, CRL, até ao limite de 400.000.000$00 - garantidos, ambos, por hipoteca; 3º - créditos dos trabalhadores. D e E e outros, titulares de créditos laborais, pedem revista dessa decisão - cfr. também requerimentos de adesão a fls.1325 e 1326. Em fecho ou remate das alegações respectivas, os recorrentes formulam - em termos úteis - as conclusões seguintes, delimitativas do âmbito ou objecto dos respectivos recursos ( cfr.arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ): A ) - D: 1ª a 5ª - O acórdão recorrido entendeu que o art. 751º C.Civ. não se deve aplicar ao privilégio imobiliário geral estatuído na Lei nº 17/86, pelo que os créditos hipotecários deverão ser graduados antes dos emergentes de contrato de trabalho. 6ª - Concatenando os regimes da Lei nº 17/86, dos DL 512/76 e 103/80, e o C. Civ., ver-se-á que é de graduar em 1º lugar os créditos dos trabalhadores (Lei nº17/86), em 2º lugar os referidos no art.748º C. Civ. (imobiliário especial) e, em terceiro os da Previdência Social (imobiliários gerais). 7ª - Pelo que não é possível admitir que o legislador tenha determinado graduar um privilégio imobiliário (o dos trabalhadores) à frente de outros que claramente preferem à hipoteca, mesmo se anteriormente constituída e registada, e não tenha querido que esse mesmo privilégio prevaleça também sobre as hipotecas e nos mesmos moldes. 8ª - O legislador ao afirmar o que consta do nº 3 do art.735º C. Civ. tem em conta o que resulta do cruzamento do mecanismo próprio dos privilégios creditórios com o estatuto dos bens imóveis. 9ª - Sendo esta uma norma que deve ser entendida ao longo de toda a evolução legislativa, desde 1966 até à actualidade, como uma norma de forte cariz programático. 10ª - Repare-se, por outro lado, que a distinção fundamental do próprio código é entre privilégio mobiliário e imobiliário, e não entre privilégios gerais e especiais. 11ª - Aliás, a solução pretendida pelo agora recorrente veio mesmo a ser plasmada na nova Lei nº 99/ 03, intitulada Código do Trabalho, que entra em vigor em 1/12/2003. 12ª - E outra não é que a já expendida na decisão da 1ª instância, que gradua os créditos dos trabalhadores nos termos da Lei nº17/86 e do art. 751º C.Civ., à frente dos créditos garantidos por hipotecas, mesmo que anteriormente constituídas e registadas. 13ª a 15ª - Autora C, quando, em 1988, constituiu a hipoteca sobre o prédio descrito sob o nº126, fê-lo em interesse próprio, bem sabendo das dificuldades económico-financeiras da falida, e tendo tido em consideração que já estava em vigor a Lei nº17/86, cuja interpretação doutrinal e jurisprudencial era absolutamente unânime a definir a prevalência na graduação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 103-H/2000.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2010
...28)- TC, Acórdão de 22-10-2003, www.tribunalconstitucional.pt, DR, IIª série, de 3-1-2004. 29)- STJ, de 24-6-2004, 04B1560, www.dgsi.pt . 30)- Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 105, em anotação ao artigo 335º.
- Acórdão nº 1334/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
...maioritária dos nossos tribunais superiores – v.g. Acs. do S.T.J. de 13/01/2005, P. 04B4398, de 26/10/2004, P. 04A2875, de 24/06/2004, P. 04B1560, e de 22/06/2004, P. 04A1929, in www. dgsi.pt, de 27/06/2002, CJ, T2-146, de 25/06/2002, CJ, T2-135, e da R.C. de 17/05/2005, já A Lei nº 17/86, ......- Acórdão nº 1843/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
...maioritária dos nossos tribunais superiores (v. g. Acs. do S.T.J. de 13/01/2005, P. 04B4398, de 26/10/2004, P. =4ª2875, de 24/06/2004, P. 04B1560, e de 22/06/2004, P. 04ª1929, in www.dgsi.pt, de 27/06/2002, CJ, T2-146, de 25/06/2002, CJ, T2-135, e da R.C. de 28/0672005, P. 1334/05, e de 17/...... - Acórdão nº 1334/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
-
Acórdão nº 103-H/2000.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2010
...28)- TC, Acórdão de 22-10-2003, www.tribunalconstitucional.pt, DR, IIª série, de 3-1-2004. 29)- STJ, de 24-6-2004, 04B1560, www.dgsi.pt . 30)- Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 105, em anotação ao artigo 335º.
- Acórdão nº 1334/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005
...maioritária dos nossos tribunais superiores – v.g. Acs. do S.T.J. de 13/01/2005, P. 04B4398, de 26/10/2004, P. 04A2875, de 24/06/2004, P. 04B1560, e de 22/06/2004, P. 04A1929, in www. dgsi.pt, de 27/06/2002, CJ, T2-146, de 25/06/2002, CJ, T2-135, e da R.C. de 17/05/2005, já A Lei nº 17/86, ......- Acórdão nº 1843/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005
...maioritária dos nossos tribunais superiores (v. g. Acs. do S.T.J. de 13/01/2005, P. 04B4398, de 26/10/2004, P. =4ª2875, de 24/06/2004, P. 04B1560, e de 22/06/2004, P. 04ª1929, in www.dgsi.pt, de 27/06/2002, CJ, T2-146, de 25/06/2002, CJ, T2-135, e da R.C. de 28/0672005, P. 1334/05, e de 17/...... - Acórdão nº 1334/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005