Acórdão nº 1843/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No âmbito do processo de falência a correr termos pelo 2º Juízo Cível de Coimbra, sob o nº 39/2001, foi, por sentença de 25/07/2002, declarada a falência de A..., com sede no Bairro Industrial da Pedrulha, Coimbra, tendo a mesma sido fixada em 01/07/2001.

Aberto concurso de credores, reclamaram créditos diversos credores, entre eles se contando: – B..., no valor de 1.247.787,99 Euros (250.159.031 Escudos), proveniente de fornecimentos e cessões de créditos titulados por extracto de conta corrente e juros (fls. 35), – C..., no valor de 3.810.891,56 Euros (764.015.161 Escudos), sendo o valor de 91.859.168$00 e respectivos juros (72.127.819$00) proveniente de crédito homologado no Processo de Recuperação n.º 767/95 do 1.º Juízo Cível de Coimbra, e o valor de 491.004.957$00 mais o respectivos juros (70.006396$00), o saldo devedor de contrato mútuo concedido à falida pelo ex E... sob a forma de conta corrente, respectivos juros e imposto de selo (fls. 5); – D..., no valor de 1.435.665,30 Euros (287.825.050$00), proveniente de empréstimos, juros e imposto de selo (fls. 1116); - e, ainda diversos trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial.

* Foram apreendidos para a massa falida os seguintes bens: - bens móveis constantes das verbas ns. 1 a 231 do auto de apreensão de fls. 3 a 23 do Apenso C da liquidação do activo; - imóveis descritos sob as verbas ns. 1 a 9 do auto de fls. 25 a 27; - veículos descritos sob as verbas ns. 1 a 9 do auto de fls. 29 a 30; - bens móveis descritos sob as verbas ns. 1 a 7 de fls. 32 e 33.

- a quantia de 2.992,79 €, transferida da execução nº 684/200, 4ª Vara Cível do Porto, 1ª Sec. (fls. 36 do apenso C); - as quantias de 3.990,38 € e 48,86 €, transferidas da execução nº 747/2000 do 10º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Sec..

*Em 28/01/2005 foi proferido despacho saneador/sentença, que procedeu à seguinte graduação de créditos para os bens da massa falida.

  1. Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas da liquidação do activo.

  2. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores verificados, pela seguinte forma: b.1. – Imóvel apreendido sob a verba nº1 do auto de arrolamento (artigos 1219, 1220, 1352 e 1594) Pelo seu produto se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º - créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação (descritos sob os ns. 36, 83, 85, 91 a 93, 199 a 411, 415 a 425, 461 a 469 e 489); 2º - crédito do FGS (descrito sob o nº 413); 3º - créditos hipotecários do credor D..., nos valores de 78.750.000$00, 38.500.000$00 e 3.152.853$00 (créditos com origem no ex-Banco de Fomento Exterior), até aos valores garantidos e registados para essas garantias, e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante crédito por si reclamado como comum; 4º - crédito hipotecário do credor C... - no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros, no valor de 70.006.396$00 -, até aos valores garantidos e registados para essas garantias e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante como crédito comum (note-se que tal credor reclama dois créditos de origem distinta, sendo que apenas o seu referido crédito no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros, proveniente de mútuo concedido pelo ex E.., se encontra abrangido pela hipoteca); 5º - os restantes créditos, porque comuns.

    b.2. – Imóvel apreendido sob a verba nº 2 do auto de arrolamento (artigo 1218).

    Pelo seu produto se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º - créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação; 2º - crédito do FGS; 3º - crédito hipotecário do credor C..., no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros (no valor de 70.006.396$00), até aos valores garantidos e registados para essas garantias e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante como crédito comum; 4º - B...., até ao valor garantido e registado para essas garantias e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante como crédito comum; 5º - os restantes créditos, porque comuns.

    b.3. – Imóvel apreendido sob a verba nº 3 do auto de arrolamento (inscritos na matriz sob os artigos 2676 e 2677).

    Pelo seu produto se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º - créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação; 2º - crédito do FGS; 3º - crédito hipotecário do credor C..., no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros (no valor de 70.006.396$00), até aos valores garantidos e registados para essas garantias e juros correspondentes a três anos; 3 º - os restantes créditos, porque comuns.

    b.4. – Demais bens imóveis (verbas ns. 4, 5, 6, 7, 8 e 9) e restantes bens móveis, (incluindo os veículos e quantias em dinheiro apreendidos) Pelo seu produto, se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º – créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação; 2º - crédito do FGS; 3º – o que vier a sobrar ficará livre para pagamento, rateadamente, aos demais credores, como comuns.

  3. Se necessário, proceder-se-á a rateio entre os credores da mesma ordem de graduação e, quando os créditos obtenham plena satisfação deixam de ser considerados nas graduações seguintes.

    *Inconformados com a decisão, recorreram os credores C..., B... e D..., tendo concluído as respectivas alegações da forma seguinte: C...: 1- Decidiu-se na sentença recorrida graduar os créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação, bem como o crédito do Fundo de Garantia Salarial à frente dos créditos de natureza hipotecária (concretamente, à frente do crédito hipotecário do aqui recorrente).

    2- Assim, o pagamento do crédito (de natureza hipotecária) do Banco recorrente seria efectuado pelo produto da liquidação do imóvel apreendido soba a verba nº 1 do auto de arrolamento depois de serem liquidados os créditos...

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