Acórdão nº 1843/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No âmbito do processo de falência a correr termos pelo 2º Juízo Cível de Coimbra, sob o nº 39/2001, foi, por sentença de 25/07/2002, declarada a falência de A..., com sede no Bairro Industrial da Pedrulha, Coimbra, tendo a mesma sido fixada em 01/07/2001.
Aberto concurso de credores, reclamaram créditos diversos credores, entre eles se contando: – B..., no valor de 1.247.787,99 Euros (250.159.031 Escudos), proveniente de fornecimentos e cessões de créditos titulados por extracto de conta corrente e juros (fls. 35), – C..., no valor de 3.810.891,56 Euros (764.015.161 Escudos), sendo o valor de 91.859.168$00 e respectivos juros (72.127.819$00) proveniente de crédito homologado no Processo de Recuperação n.º 767/95 do 1.º Juízo Cível de Coimbra, e o valor de 491.004.957$00 mais o respectivos juros (70.006396$00), o saldo devedor de contrato mútuo concedido à falida pelo ex E... sob a forma de conta corrente, respectivos juros e imposto de selo (fls. 5); – D..., no valor de 1.435.665,30 Euros (287.825.050$00), proveniente de empréstimos, juros e imposto de selo (fls. 1116); - e, ainda diversos trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial.
* Foram apreendidos para a massa falida os seguintes bens: - bens móveis constantes das verbas ns. 1 a 231 do auto de apreensão de fls. 3 a 23 do Apenso C da liquidação do activo; - imóveis descritos sob as verbas ns. 1 a 9 do auto de fls. 25 a 27; - veículos descritos sob as verbas ns. 1 a 9 do auto de fls. 29 a 30; - bens móveis descritos sob as verbas ns. 1 a 7 de fls. 32 e 33.
- a quantia de 2.992,79 €, transferida da execução nº 684/200, 4ª Vara Cível do Porto, 1ª Sec. (fls. 36 do apenso C); - as quantias de 3.990,38 € e 48,86 €, transferidas da execução nº 747/2000 do 10º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Sec..
*Em 28/01/2005 foi proferido despacho saneador/sentença, que procedeu à seguinte graduação de créditos para os bens da massa falida.
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Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas da liquidação do activo.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores verificados, pela seguinte forma: b.1. – Imóvel apreendido sob a verba nº1 do auto de arrolamento (artigos 1219, 1220, 1352 e 1594) Pelo seu produto se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º - créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação (descritos sob os ns. 36, 83, 85, 91 a 93, 199 a 411, 415 a 425, 461 a 469 e 489); 2º - crédito do FGS (descrito sob o nº 413); 3º - créditos hipotecários do credor D..., nos valores de 78.750.000$00, 38.500.000$00 e 3.152.853$00 (créditos com origem no ex-Banco de Fomento Exterior), até aos valores garantidos e registados para essas garantias, e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante crédito por si reclamado como comum; 4º - crédito hipotecário do credor C... - no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros, no valor de 70.006.396$00 -, até aos valores garantidos e registados para essas garantias e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante como crédito comum (note-se que tal credor reclama dois créditos de origem distinta, sendo que apenas o seu referido crédito no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros, proveniente de mútuo concedido pelo ex E.., se encontra abrangido pela hipoteca); 5º - os restantes créditos, porque comuns.
b.2. – Imóvel apreendido sob a verba nº 2 do auto de arrolamento (artigo 1218).
Pelo seu produto se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º - créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação; 2º - crédito do FGS; 3º - crédito hipotecário do credor C..., no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros (no valor de 70.006.396$00), até aos valores garantidos e registados para essas garantias e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante como crédito comum; 4º - B...., até ao valor garantido e registado para essas garantias e juros correspondentes a três anos, graduando-se o restante como crédito comum; 5º - os restantes créditos, porque comuns.
b.3. – Imóvel apreendido sob a verba nº 3 do auto de arrolamento (inscritos na matriz sob os artigos 2676 e 2677).
Pelo seu produto se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º - créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação; 2º - crédito do FGS; 3º - crédito hipotecário do credor C..., no valor de 491.004.975$00 e respectivos juros (no valor de 70.006.396$00), até aos valores garantidos e registados para essas garantias e juros correspondentes a três anos; 3 º - os restantes créditos, porque comuns.
b.4. – Demais bens imóveis (verbas ns. 4, 5, 6, 7, 8 e 9) e restantes bens móveis, (incluindo os veículos e quantias em dinheiro apreendidos) Pelo seu produto, se dará pagamento, pela seguinte forma: 1º – créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação; 2º - crédito do FGS; 3º – o que vier a sobrar ficará livre para pagamento, rateadamente, aos demais credores, como comuns.
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Se necessário, proceder-se-á a rateio entre os credores da mesma ordem de graduação e, quando os créditos obtenham plena satisfação deixam de ser considerados nas graduações seguintes.
*Inconformados com a decisão, recorreram os credores C..., B... e D..., tendo concluído as respectivas alegações da forma seguinte: C...: 1- Decidiu-se na sentença recorrida graduar os créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua cessação, bem como o crédito do Fundo de Garantia Salarial à frente dos créditos de natureza hipotecária (concretamente, à frente do crédito hipotecário do aqui recorrente).
2- Assim, o pagamento do crédito (de natureza hipotecária) do Banco recorrente seria efectuado pelo produto da liquidação do imóvel apreendido soba a verba nº 1 do auto de arrolamento depois de serem liquidados os créditos...
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