Acórdão nº 1334/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No âmbito do processo de falência a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal da comarca de Castelo Branco, sob o nº 373/96, foi proferida decisão em 15/07/2003 declarando a falência de A...
Reclamaram créditos diversos credores, entre eles se contando o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, delegação de Castelo Branco, e diversos trabalhadores. Assim, O IGFSS reclamou o crédito de 415.505,40 € por dívidas de contribuições que vão de Maio de 1995 a Março de 2003 e o crédito de 208.018,07 € por dívida de juros de mora.
B... reclamou o crédito total de 95.605,78 €.
C... reclamou o crédito total de 24.002,88 €, de salários não pagos, férias e subsídios de férias e de Natal e indemnização por antiguidade, sendo esta de 14.249,91 €.
D... reclamou o crédito total de 18.443,00 €, sendo 15.886,78 € de indemnização por antiguidade.
E...reclamou o crédito total de 8.652,20 €, sendo 6.452,49 de indemnização por antiguidade.
F...reclamou o crédito total de 21.119,62 €, sendo 18.330,90 € de indemnização por antiguidade.
G... reclamou o crédito total de 5.232,84 €, sendo 2.444,12 € de indemnização por antiguidade.
H... reclamou o crédito total de 9.224,03 €, sendo 6.334,70 € de indemnização por antiguidade.
I... reclamou o crédito total de 16.785,06 €, sendo 14.559,90 € de indemnização por antiguidade.
J... reclamou o crédito total de 16.950,99 €, sendo 14.638,62 € de indemnização por antiguidade.
K... reclamou o crédito total de 7.324,43 €, sendo 5.168,57 € de indemnização por antiguidade.
L... reclamou o crédito total de 6.593,13 €, sendo 4.367,97 € de indemnização por antiguidade.
M... reclamou o crédito total de 5.622,47 €, sendo 3.397,31 € de indemnização por antiguidade.
N... reclamou o crédito total de 2.540,48 €, sendo 1.628,08 € de indemnização por antiguidade.
O... reclamou o crédito total de 3.222,05 €, sendo 1.271,94 de indemnização por antiguidade.
P... reclamou o crédito total de 7.864,95 €, sendo 5.552,58 € de indemnização por antiguidade.
*Foram apreendidos para a massa falida diversos bens móveis e um complexo industrial, do mesmo fazendo parte seis artigos prediais urbanos, com os nºs 3887, 3888, 3889, 3890, 3891 e 3892 da freguesia de Alcains.
*O crédito do IGFSS está garantido por hipoteca legal sobre os artigos matriciais 3887 e 3888, registada por apresentação nº 37/17012002.
+Em 11/06/2004 foi proferido despacho saneador/sentença, que procedeu à seguinte graduação dos créditos reclamados: 1º - Os créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso, não gozando, todavia destes privilégios os montantes referentes a indemnizações por antiguidade; 2ª - Os restantes créditos reclamados e verificados, incluindo os montantes reclamados pelos trabalhadores a título de indemnizações por antiguidade, e operando-se a redução do crédito do IGFSS para 436.466,38 €.
* Inconformados com a decisão, recorreram o Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco (sucessor da Delegação Distrital de Castelo Branco do IGFSS) e os reclamantes (trabalhadores) atrás referidos.
O CDSS de Castelo Branco concluiu a sua alegação da forma seguinte:
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A sentença de verificação e graduação de créditos considerou os créditos do alegante como comuns, graduando-os, em consequência, em 2º lugar, isto é, em pé de igualdade com os demais credores comuns.
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Para garantia do seu crédito a título de contribuições e juros de mora o recorrente constituiu validamente uma hipoteca sobre dois imóveis da devedora que veio a ser declarada falida.
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A hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao crédito hipotecário o direito de ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
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Haverá que proceder a uma graduação especial para os bens a que respeita direitos reais de garantia, na qual deverá ser incluído o crédito hipotecário do C.D. S. S. de Castelo Branco, garantida que estava por hipoteca legal, nos termos do artº 200º do C.P.E.R.E.F.
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A Mmª Juiz ignorou que o alegante tinha registado a seu favor hipoteca legal sobre os prédios registados na CRP de Castelo Branco, sob os nºs 3887 e 3888, para garantir o pagamento das contribuições para segurança social dos meses de Maio de 1995 a Novembro de 2001, no total de 458.558,89 € a título de contribuições e 132.038,50 € a título de juros vencidos.
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E, não podia ter ignorado porque nos autos de apreensão de bens encontram-se apreendidos esses imóveis e constam as respectivas certidões, através das quais se pode verificar o citado registo da hipoteca legal (verba 201).
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A qual foi efectuada em 17/01/2002.
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O artº 152º, 1ª p, do CPEREF, assim como as disposições preambulares, apenas se referem aos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social.
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Hipotecas legais e privilégios creditórios são garantias conceptualmente distintas, com disciplina legal própria e não pode o intérprete estender de tal forma o conceito de privilégios creditórios, conceito que a Lei usa no sentido técnico-jurídico próprio – de forma a abarcar outros direitos aos quais a Lei reconhece preferência no concurso de credores.
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O intérprete não pode considerar o pensamento legislativo porque não tem na letra da Lei o mínimo de correspondência verbal.
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O artº 152º, 1ª parte, assim como as disposições preambulares, apenas se refere aos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social.
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Violou, assim, a sentença recorrida o estatuído no artº 686º do Código Civil.
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Por outro lado, a Mmª Juiz olvidou a segunda parte do mesmo artº 152º.
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Essa 2ª parte, com a redacção dada pelo D.L. nº 315/98, de 20/10, ressalva os privilégios creditórios de que gozam o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social que se tenham constituído no decurso do processo de recuperação de empresa e falência.
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Normativo que é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do D.L. nº 132/93, de 23/4, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do disposto no artº 5º da Lei nº 96/01, de 20/8.
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A sentença de verificação e graduação de créditos data de 11/06/2004, pelo que este regime se aplica necessariamente aos créditos do ora recorrente.
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O processo deu entrada como processo de recuperação de empresa no dia 28/10/1996.
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Pelo que os créditos do reclamante que se...
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