Acórdão nº 04B1685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Ministério Público instaurou na 7.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 19 de Junho de 1997, contra A - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, acção sumária visando a declaração de invalidade e a abstenção do uso de dois tipos de cláusulas contratuais gerais inseridas em apólices de contratos de seguro facultativos comercializados pela ré, e destinadas igualmente a ser utilizadas em futuros contratos com quaisquer interessados, por ofensa do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Uma dessas cláusulas faculta à predisponente resolver o contrato sem invocação de qualquer motivo legal ou contratual, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma.
A outra estipula uma cláusula penal para as situações de resolução do contrato por iniciativa do tomador do seguro, que permite à ré a retenção de 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
Esta outra cláusula é na verdade também proibida pela alínea c) do artigo 19.º do mesmo Decreto-lei, pois a resolução sancionada não causa à ré prejuízos que devam ser considerados, tanto mais que os encargos concernentes à aquisição e administração do contrato, sua gestão e cobrança, bem como os relacionados com a emissão - v. g., fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais, certificados de seguro - estão já incorporados no prémio [artigo 1.º, alíneas m), n) e o), do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho].
Pede a condenação da ré a abster-se de utilizar as aludidas cláusulas, e a dar publicidade à proibição, com o âmbito especificado na sentença (artigo 30.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 446/85), providenciando-se pelo registo desta (artigo 34.º).
Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 7 de Maio de 2002 (1), que declarou a nulidade das cláusulas sindicadas, condenou a ré a abster-se de as utilizar, e a fazer publicar a sentença , no prazo de 30 dias a contar do trânsito, em dois jornais diários de maior tiragem de Lisboa e Porto, durante 3 dias consecutivos, comprovando-o nos autos em 10 dias.
Apelou a ré inconformada, sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento à apelação, confirmando a sentença.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Novembro de 2003, traz a ré vencida a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem: 2.1. «Deveria ter sido julgado procedente o pedido de inutilidade superveniente da lide, em virtude quer da extinção da recorrente enquanto entidade jurídica, fazendo o douto acórdão recorrido uma interpretação demasiado restritiva do disposto no artigo 112.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, quer em virtude da...
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