Acórdão nº 04B1685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Ministério Público instaurou na 7.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 19 de Junho de 1997, contra A - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, acção sumária visando a declaração de invalidade e a abstenção do uso de dois tipos de cláusulas contratuais gerais inseridas em apólices de contratos de seguro facultativos comercializados pela ré, e destinadas igualmente a ser utilizadas em futuros contratos com quaisquer interessados, por ofensa do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Uma dessas cláusulas faculta à predisponente resolver o contrato sem invocação de qualquer motivo legal ou contratual, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma.

A outra estipula uma cláusula penal para as situações de resolução do contrato por iniciativa do tomador do seguro, que permite à ré a retenção de 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.

Esta outra cláusula é na verdade também proibida pela alínea c) do artigo 19.º do mesmo Decreto-lei, pois a resolução sancionada não causa à ré prejuízos que devam ser considerados, tanto mais que os encargos concernentes à aquisição e administração do contrato, sua gestão e cobrança, bem como os relacionados com a emissão - v. g., fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais, certificados de seguro - estão já incorporados no prémio [artigo 1.º, alíneas m), n) e o), do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho].

Pede a condenação da ré a abster-se de utilizar as aludidas cláusulas, e a dar publicidade à proibição, com o âmbito especificado na sentença (artigo 30.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 446/85), providenciando-se pelo registo desta (artigo 34.º).

Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 7 de Maio de 2002 (1), que declarou a nulidade das cláusulas sindicadas, condenou a ré a abster-se de as utilizar, e a fazer publicar a sentença , no prazo de 30 dias a contar do trânsito, em dois jornais diários de maior tiragem de Lisboa e Porto, durante 3 dias consecutivos, comprovando-o nos autos em 10 dias.

Apelou a ré inconformada, sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento à apelação, confirmando a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Novembro de 2003, traz a ré vencida a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem: 2.1. «Deveria ter sido julgado procedente o pedido de inutilidade superveniente da lide, em virtude quer da extinção da recorrente enquanto entidade jurídica, fazendo o douto acórdão recorrido uma interpretação demasiado restritiva do disposto no artigo 112.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, quer em virtude da...

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