Acórdão nº 04B2883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C intentaram, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra "D - Edição de Publicidade, L.da", pedindo que se declare inexistente o direito da ré a executar as garantias bancárias, referidas no artigo 18º da petição e, por via disso, ordenar-se o levantamento do montante do depósito referido no artigo 33º da mesma petição, a favor dos autores.

Requereram, ainda, que, na eventualidade de, na pendência da acção, tiver sido ordenado o levantamento do depósito a favor da ré, seja esta condenada a proceder à devolução aos autores do montante de 448.918,10 Euros.

A ré, na sua contestação, invocou excepção peremptória, alegando que foi exactamente nos termos contratuais que solicitou ao G e ao H. execução das garantias bancárias referidas no art. 6º da petição.

No despacho saneador, considerando-se que não está em causa a relação entre a autora e os bancos mas tão só a relação entre a autora e a ré, averiguando-se da licitude da execução das garantias bancárias, foi julgada improcedente a excepção.

Inconformada, recorreu a ré, recurso admitido como de apelação, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Abril de 2004, a conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgando procedente a excepção peremptória invocada pela ré.

Interpuseram, agora, os autores recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da 1ª instância que declarou improcedente a invocada excepção peremptória, nos precisos termos em que foi proferida.

Em contra-alegações sustentou a recorrida dever confirmar-se a decisão impugnada.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Não há absoluta liberdade e ausência de limites à execução das garantias bancárias on first demand.

  1. Defende o Prof. Pedro Romano Martinez, in Contratos em Especial: "Mas mesmo no caso de garantia on first demand deve aceitar-se a existência de um limite, cuja violação implicaria um desrespeito de princípios basilares da ordem jurídica portuguesa. Assim sendo, o garante deve poder recusar o pagamento se provar a manifesta improcedência do pedido. Essa manifesta improcedência do pedido poder-se-á verificar, entre outras, nas situações seguintes (...) se resulta de prova contundente que o beneficiário da garantia não é titular de nenhum direito em relação ao devedor principal, torna-se lícita a recusa de cumprimento por parte do garante." 3. Convencionaram recorrentes e recorrida que a execução e pagamento das garantias bancárias é dependente da prévia verificação/ocorrência de pressupostos e condições expressas nas cláusulas décima primeira e décima quinta do aludido contrato promessa de compra e venda de activos dos autos.

  2. "... Se se provar que o devedor garantido realizou a sua prestação de modo adequado não é razoável que o garante continue obrigado a efectuar a prestação acordada. A esta situação pode acrescentar-se a extinção da obrigação garantida ou outra causa com efeito similar." (Prof. Pedro Romano Martinez, in Contratos em Especial).

  3. Far-se-á prova contundente nos autos principais da não verificação dos pressupostos expressos na cláusula décima primeira do contrato promessa de compra e venda de activos, que consubstancia o documento 1, da petição inicial, o que é sintomático do modo adequado como os recorrentes garantidos cumpriram a sua prestação.

  4. Inexiste a obrigação de pagamento por parte dos recorrentes.

  5. Aqui reside o limite válido à execução e pagamento das garantias bancárias dos autos.

  6. Não merece o comportamento dos recorrentes qualquer censura que legitime a execução e pagamento das garantias bancárias dos autos.

  7. Reveste a execução e pagamento das garantias bancárias a violação dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé, consagrados no artigo 762º, do Código Civil, pois que constitui uma ofensa à legítima vontade e convenção das partes, claramente expressa na cláusula décima primeira do contrato promessa de compra e venda de activos, que consubstancia o documento 1 da petição inicial.

  8. A recusa por parte das instituições bancárias garantes sempre seria válida e legítima.

  9. O Regime Jurídico das Garantias Bancárias on first demand não pode situar-se no âmbito das relações entre os ora recorrentes e recorrida.

  10. A recorrida não litiga contra as instituições bancárias garantes.

  11. A matéria controvertida em apreciação nos autos é, pois, "...a licitude da execução das garantias bancárias, no âmbito das relações entre..." recorrentes e recorrida.

  12. O pedido formulado e o modo como os recorrentes configuram a acção sempre respeitam única e exclusivamente às relações entre recorrentes e recorrido, pelo que andou bem o M.mo. Juiz da 1ª instância ao decidir pela improcedência da invocada excepção peremptória.

  13. São as instituições bancárias garantes estranhas à relação material controvertida e aos sujeitos da...

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