Acórdão nº 04B2883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C intentaram, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra "D - Edição de Publicidade, L.da", pedindo que se declare inexistente o direito da ré a executar as garantias bancárias, referidas no artigo 18º da petição e, por via disso, ordenar-se o levantamento do montante do depósito referido no artigo 33º da mesma petição, a favor dos autores.
Requereram, ainda, que, na eventualidade de, na pendência da acção, tiver sido ordenado o levantamento do depósito a favor da ré, seja esta condenada a proceder à devolução aos autores do montante de 448.918,10 Euros.
A ré, na sua contestação, invocou excepção peremptória, alegando que foi exactamente nos termos contratuais que solicitou ao G e ao H. execução das garantias bancárias referidas no art. 6º da petição.
No despacho saneador, considerando-se que não está em causa a relação entre a autora e os bancos mas tão só a relação entre a autora e a ré, averiguando-se da licitude da execução das garantias bancárias, foi julgada improcedente a excepção.
Inconformada, recorreu a ré, recurso admitido como de apelação, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Abril de 2004, a conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgando procedente a excepção peremptória invocada pela ré.
Interpuseram, agora, os autores recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da 1ª instância que declarou improcedente a invocada excepção peremptória, nos precisos termos em que foi proferida.
Em contra-alegações sustentou a recorrida dever confirmar-se a decisão impugnada.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações da revista formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Não há absoluta liberdade e ausência de limites à execução das garantias bancárias on first demand.
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Defende o Prof. Pedro Romano Martinez, in Contratos em Especial: "Mas mesmo no caso de garantia on first demand deve aceitar-se a existência de um limite, cuja violação implicaria um desrespeito de princípios basilares da ordem jurídica portuguesa. Assim sendo, o garante deve poder recusar o pagamento se provar a manifesta improcedência do pedido. Essa manifesta improcedência do pedido poder-se-á verificar, entre outras, nas situações seguintes (...) se resulta de prova contundente que o beneficiário da garantia não é titular de nenhum direito em relação ao devedor principal, torna-se lícita a recusa de cumprimento por parte do garante." 3. Convencionaram recorrentes e recorrida que a execução e pagamento das garantias bancárias é dependente da prévia verificação/ocorrência de pressupostos e condições expressas nas cláusulas décima primeira e décima quinta do aludido contrato promessa de compra e venda de activos dos autos.
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"... Se se provar que o devedor garantido realizou a sua prestação de modo adequado não é razoável que o garante continue obrigado a efectuar a prestação acordada. A esta situação pode acrescentar-se a extinção da obrigação garantida ou outra causa com efeito similar." (Prof. Pedro Romano Martinez, in Contratos em Especial).
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Far-se-á prova contundente nos autos principais da não verificação dos pressupostos expressos na cláusula décima primeira do contrato promessa de compra e venda de activos, que consubstancia o documento 1, da petição inicial, o que é sintomático do modo adequado como os recorrentes garantidos cumpriram a sua prestação.
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Inexiste a obrigação de pagamento por parte dos recorrentes.
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Aqui reside o limite válido à execução e pagamento das garantias bancárias dos autos.
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Não merece o comportamento dos recorrentes qualquer censura que legitime a execução e pagamento das garantias bancárias dos autos.
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Reveste a execução e pagamento das garantias bancárias a violação dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé, consagrados no artigo 762º, do Código Civil, pois que constitui uma ofensa à legítima vontade e convenção das partes, claramente expressa na cláusula décima primeira do contrato promessa de compra e venda de activos, que consubstancia o documento 1 da petição inicial.
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A recusa por parte das instituições bancárias garantes sempre seria válida e legítima.
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O Regime Jurídico das Garantias Bancárias on first demand não pode situar-se no âmbito das relações entre os ora recorrentes e recorrida.
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A recorrida não litiga contra as instituições bancárias garantes.
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A matéria controvertida em apreciação nos autos é, pois, "...a licitude da execução das garantias bancárias, no âmbito das relações entre..." recorrentes e recorrida.
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O pedido formulado e o modo como os recorrentes configuram a acção sempre respeitam única e exclusivamente às relações entre recorrentes e recorrido, pelo que andou bem o M.mo. Juiz da 1ª instância ao decidir pela improcedência da invocada excepção peremptória.
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São as instituições bancárias garantes estranhas à relação material controvertida e aos sujeitos da...
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