Acórdão nº 7991/13.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso à ação executiva, para pagamento de quantia certa, proposta por Banco …, S.A. (Banco ...

), contra J. C.

e M. M., vieram estes executados deduzir oposição à execução, mediante os embargos (em dois requerimentos autónomos em face da citação dos mesmos ter ocorrido separadamente por cada uma das duas livranças exequendas) pugnando pela extinção da execução e pela condenação do Banco exequente como litigante de má fé.

Para o efeito, alegou o embargante/executado M. M.

, em suma: - A nulidade da citação (já decidida na execução).

- A extinção da garantia bancária subjacente à emissão da livrança no valor de € 5.072,14 e o preenchimento abusivo desta, pois que vendeu as ações da sociedade subscritora da livrança e renunciou à sua administração em 2007, o que comunicou ao Banco exequente, tendo este assegurado ao embargante a libertação de todas as responsabilidades deste assumidas enquanto acionista/administrador daquela sociedade, mediante garantias prestadas pela sociedade e pelo co-executado.

- A livrança foi abusivamente preenchida, uma vez que a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente em 2011, com nomeação de administrador da insolvência, e a livrança apenas tinha validade enquanto a responsabilidade pelo pagamento da eletricidade fosse da sociedade e não da massa insolvente, tendo o acionamento da garantia bancária sido concretizado após a insolvência, para além de as faturas de eletricidade subjacentes serem também de data posterior. E, por isso, o exequente não poderia ter pago o valor solicitado em acionamento da garantia bancária.

- Nulidade da garantia bancária, uma vez que a lei impede a prestação de caução nos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais em que sejam partes consumidores, enquanto não ocorrer interrupção de fornecimento por incumprimento do consumidor, o que nunca sucedeu no caso da sociedade subscritora da livrança.

- Abuso de preenchimento da livrança, uma vez que o exequente podia/devia ter denunciado a garantia bancária após a declaração da insolvência da sociedade subscritora da livrança.

- Ilegitimidade do embargante quanto ao pedido relativo à livrança de € 57.633,59, por não constar desta aval prestado pelo embargante ou, subsidiariamente, por o embargante apenas ter aposto a sua assinatura enquanto legal representante da sociedade subscritora da livrança e nunca a título pessoal.

- Uso indevido da livrança de € 57.633,59 e inerente preenchimento abusivo, pois que vendeu as ações da sociedade subscritora da livrança e renunciou à sua administração em 2007, o que comunicou à exequente, tendo esta assegurado ao embargante a libertação de todas as responsabilidades deste assumidas enquanto acionista/administrador daquela sociedade, mediante garantias prestadas pela sociedade e pelo co-executado, tendo sido assegurado por este ao embargante que ocorreu a efetiva substituição de garantias, ficando o exequente de devolver as livrança exequenda, o que não fez. Conclui que o exequente não poderia preencher a livrança em causa, pois já tinha uma outra que a substituiu.

- A data de vencimento das remessas de exportação é posterior à declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança.

- Na sequência da venda de ações e renúncia à administração já referidas, se desvinculou validamente do aval, mediante comunicação dirigida ao exequente, o que abrange as responsabilidades pelos descontos de remessa de exportação que são posteriores àquela comunicação. Conclui, por isso, que se verifica uso indevido da livrança contra o embargante e abuso de direito do exequente.

- Uso indevido da livrança de € 57.633,59, por faltar elemento essencial no documento de remessa documentária de exportação subjacente à emissão da livrança, mais concretamente a assinatura do embargante, enquanto avalista.

- Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que se verifica que, no processo de insolvência da subscritora da livrança, o exequente peticiona um valor referente a descoberto em conta, o que significa que, ou os descontos de remessas foram pagos ou o seu débito foi transferido para a conta da sociedade e a verdade é que o embargante não avalizou descoberto em conta.

- Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que o exequente poderia ter cobrado dos clientes da sociedade subscritora os montantes não pagos relativos às remessas de exportação, não estando comprovado nos autos o não pagamento e até resultando da reclamação de créditos apresentada no aludido processo de insolvência que terá ocorrido a liquidação dos valores em dívida.

- Litigância de má fé do exequente, por este ser conhecedor dos factos alegados pelo embargante e da falta de fundamento jurídico para a sua pretensão executiva.

O executado J. C.

também deduziu embargos de executado, em dois requerimentos autónomos (tendo em conta a citação ocorrida separadamente por cada uma das duas livranças exequendas) alegando/, em síntese: · Nulidade da citação (já decidida na execução).

· Extinção/invalidade da garantia bancária subjacente à emissão da livrança no valor de € 5.072,14 e o preenchimento abusivo desta.

· Nulidade da garantia bancária, uma vez que a lei impede a prestação de caução nos contratos de fornecimento de energia elétrica, enquanto não ocorrer interrupção de fornecimento por incumprimento, o que nunca sucedeu no caso da sociedade subscritora da livrança.

· A livrança foi abusivamente preenchida, uma vez que a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente em 2011, com nomeação de administrador da insolvência, e a livrança apenas tinha validade enquanto a responsabilidade pelo pagamento da eletricidade fosse da sociedade e não da massa insolvente, tendo o acionamento da garantia bancária sido concretizado após a insolvência. E, por isso, o exequente não poderia ter pago o valor solicitado em acionamento da garantia bancária.

· Abuso de preenchimento da livrança, uma vez que o exequente podia/devia ter denunciado a garantia bancária após a declaração da insolvência da sociedade subscritora da livrança. E, por isso, o exequente não poderia ter pago o valor solicitado em acionamento da garantia bancária.

· Abuso de preenchimento da livrança, por as faturas de eletricidade subjacentes serem de data posterior à insolvência da subscritora da livrança e respeitarem a utilização das instalações por uma outra sociedade.

· Vendeu as ações da sociedade subscritora da livrança e renunciou à sua administração, o que comunicou ao Banco exequente, tendo, no âmbito de reunião estabelecida com o exequente, sido assegurado ao embargante que a garantia bancária já não tinha validade, tendo sido acordado que a exequente libertava o embargante dos avais por este prestado, mediante uma nova livrança para garantia de desconto de remessas de exportação, até ao limite de € 200.000,00 e com validade até 31.12.2010, livrança esta que foi emitida e entregue ao exequente. Conclui, pois, pelo preenchimento abusivo da livrança exequenda.

· Falta de responsabilidade do embargante quanto ao pedido relativo à livrança de € 57.633,59, por não constar desta aval prestado pelo embargante.

· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, por o embargante, na sequência da venda das ações da sociedade subscritora da livrança e da renúncia à sua administração, o que comunicou ao exequente, ter acordado com o exequente, no âmbito de reunião estabelecida com este, que o exequente libertava o embargante dos avais por este prestados, mediante uma nova livrança para garantia de desconto de remessas de exportação, até ao limite de € 200.000,00 e com validade até 31.12.2010, livrança esta que foi emitida e entregue ao exequente. Conclui, pois, pelo preenchimento abusivo da livrança exequenda.

· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, por faltar elemento essencial no documento de remessa documentária de exportação subjacente à emissão da livrança, mais concretamente a assinatura do embargante, quanto avalista.

· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que se verifica que, no processo de insolvência da subscritora da livrança, o exequente peticiona um valor referente a descoberto em conta, o que significa que, ou os descontos de remessas foram pagos ou o seu débito foi transferido para a conta da sociedade e a verdade é que o embargante não avalizou descoberto em conta.

· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que o exequente poderia ter cobrado dos clientes da sociedade subscritora os montantes não pagos relativos às remessas de exportação, não estando comprovado nos autos o não pagamento.

· Litigância de má fé do exequente, por este ser conhecedor dos factos alegados pelo embargante e da falta de fundamento jurídico para a sua pretensão executiva.

O Banco exequente/embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pelos embargantes, explicitando os valores incluídos nas livranças. Concluiu pela improcedência dos embargos deduzidos.

Foi determinada a apensação dos embargos autonomamente deduzidos.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade arguida pelo embargante M. M.

e se definiram o objeto do litígio e os temas de prova.

Em face do falecimento do embargante/executado M. M. foram habilitados A. M.

e M. R.

como sucessores do falecido embargante/executado para, em sua representação, prosseguirem os termos da presente demanda.

Da ata da audiência de julgamento, realizada a 03.06.2019, consta, designadamente o seguinte: “ (…) Pela Drª. C. R. foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida, requereu em súmula, a notificação do banco para juntar aos autos as decisões do banco referidas pela testemunha F. R. ao abrigo do artigo 423º.

Início: 15:08:36 horas.

*Dada a palavra à Drª. I. M., a mesma, em súmula, disse opor-se ao requerido.

Início: 15:09:51 horas.

*Pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: A prova deve ser arrolada nos articulados ou na audiência prévia que venha a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT