Acórdão nº 7991/13.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso à ação executiva, para pagamento de quantia certa, proposta por Banco …, S.A. (Banco ...
), contra J. C.
e M. M., vieram estes executados deduzir oposição à execução, mediante os embargos (em dois requerimentos autónomos em face da citação dos mesmos ter ocorrido separadamente por cada uma das duas livranças exequendas) pugnando pela extinção da execução e pela condenação do Banco exequente como litigante de má fé.
Para o efeito, alegou o embargante/executado M. M.
, em suma: - A nulidade da citação (já decidida na execução).
- A extinção da garantia bancária subjacente à emissão da livrança no valor de € 5.072,14 e o preenchimento abusivo desta, pois que vendeu as ações da sociedade subscritora da livrança e renunciou à sua administração em 2007, o que comunicou ao Banco exequente, tendo este assegurado ao embargante a libertação de todas as responsabilidades deste assumidas enquanto acionista/administrador daquela sociedade, mediante garantias prestadas pela sociedade e pelo co-executado.
- A livrança foi abusivamente preenchida, uma vez que a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente em 2011, com nomeação de administrador da insolvência, e a livrança apenas tinha validade enquanto a responsabilidade pelo pagamento da eletricidade fosse da sociedade e não da massa insolvente, tendo o acionamento da garantia bancária sido concretizado após a insolvência, para além de as faturas de eletricidade subjacentes serem também de data posterior. E, por isso, o exequente não poderia ter pago o valor solicitado em acionamento da garantia bancária.
- Nulidade da garantia bancária, uma vez que a lei impede a prestação de caução nos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais em que sejam partes consumidores, enquanto não ocorrer interrupção de fornecimento por incumprimento do consumidor, o que nunca sucedeu no caso da sociedade subscritora da livrança.
- Abuso de preenchimento da livrança, uma vez que o exequente podia/devia ter denunciado a garantia bancária após a declaração da insolvência da sociedade subscritora da livrança.
- Ilegitimidade do embargante quanto ao pedido relativo à livrança de € 57.633,59, por não constar desta aval prestado pelo embargante ou, subsidiariamente, por o embargante apenas ter aposto a sua assinatura enquanto legal representante da sociedade subscritora da livrança e nunca a título pessoal.
- Uso indevido da livrança de € 57.633,59 e inerente preenchimento abusivo, pois que vendeu as ações da sociedade subscritora da livrança e renunciou à sua administração em 2007, o que comunicou à exequente, tendo esta assegurado ao embargante a libertação de todas as responsabilidades deste assumidas enquanto acionista/administrador daquela sociedade, mediante garantias prestadas pela sociedade e pelo co-executado, tendo sido assegurado por este ao embargante que ocorreu a efetiva substituição de garantias, ficando o exequente de devolver as livrança exequenda, o que não fez. Conclui que o exequente não poderia preencher a livrança em causa, pois já tinha uma outra que a substituiu.
- A data de vencimento das remessas de exportação é posterior à declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança.
- Na sequência da venda de ações e renúncia à administração já referidas, se desvinculou validamente do aval, mediante comunicação dirigida ao exequente, o que abrange as responsabilidades pelos descontos de remessa de exportação que são posteriores àquela comunicação. Conclui, por isso, que se verifica uso indevido da livrança contra o embargante e abuso de direito do exequente.
- Uso indevido da livrança de € 57.633,59, por faltar elemento essencial no documento de remessa documentária de exportação subjacente à emissão da livrança, mais concretamente a assinatura do embargante, enquanto avalista.
- Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que se verifica que, no processo de insolvência da subscritora da livrança, o exequente peticiona um valor referente a descoberto em conta, o que significa que, ou os descontos de remessas foram pagos ou o seu débito foi transferido para a conta da sociedade e a verdade é que o embargante não avalizou descoberto em conta.
- Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que o exequente poderia ter cobrado dos clientes da sociedade subscritora os montantes não pagos relativos às remessas de exportação, não estando comprovado nos autos o não pagamento e até resultando da reclamação de créditos apresentada no aludido processo de insolvência que terá ocorrido a liquidação dos valores em dívida.
- Litigância de má fé do exequente, por este ser conhecedor dos factos alegados pelo embargante e da falta de fundamento jurídico para a sua pretensão executiva.
O executado J. C.
também deduziu embargos de executado, em dois requerimentos autónomos (tendo em conta a citação ocorrida separadamente por cada uma das duas livranças exequendas) alegando/, em síntese: · Nulidade da citação (já decidida na execução).
· Extinção/invalidade da garantia bancária subjacente à emissão da livrança no valor de € 5.072,14 e o preenchimento abusivo desta.
· Nulidade da garantia bancária, uma vez que a lei impede a prestação de caução nos contratos de fornecimento de energia elétrica, enquanto não ocorrer interrupção de fornecimento por incumprimento, o que nunca sucedeu no caso da sociedade subscritora da livrança.
· A livrança foi abusivamente preenchida, uma vez que a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente em 2011, com nomeação de administrador da insolvência, e a livrança apenas tinha validade enquanto a responsabilidade pelo pagamento da eletricidade fosse da sociedade e não da massa insolvente, tendo o acionamento da garantia bancária sido concretizado após a insolvência. E, por isso, o exequente não poderia ter pago o valor solicitado em acionamento da garantia bancária.
· Abuso de preenchimento da livrança, uma vez que o exequente podia/devia ter denunciado a garantia bancária após a declaração da insolvência da sociedade subscritora da livrança. E, por isso, o exequente não poderia ter pago o valor solicitado em acionamento da garantia bancária.
· Abuso de preenchimento da livrança, por as faturas de eletricidade subjacentes serem de data posterior à insolvência da subscritora da livrança e respeitarem a utilização das instalações por uma outra sociedade.
· Vendeu as ações da sociedade subscritora da livrança e renunciou à sua administração, o que comunicou ao Banco exequente, tendo, no âmbito de reunião estabelecida com o exequente, sido assegurado ao embargante que a garantia bancária já não tinha validade, tendo sido acordado que a exequente libertava o embargante dos avais por este prestado, mediante uma nova livrança para garantia de desconto de remessas de exportação, até ao limite de € 200.000,00 e com validade até 31.12.2010, livrança esta que foi emitida e entregue ao exequente. Conclui, pois, pelo preenchimento abusivo da livrança exequenda.
· Falta de responsabilidade do embargante quanto ao pedido relativo à livrança de € 57.633,59, por não constar desta aval prestado pelo embargante.
· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, por o embargante, na sequência da venda das ações da sociedade subscritora da livrança e da renúncia à sua administração, o que comunicou ao exequente, ter acordado com o exequente, no âmbito de reunião estabelecida com este, que o exequente libertava o embargante dos avais por este prestados, mediante uma nova livrança para garantia de desconto de remessas de exportação, até ao limite de € 200.000,00 e com validade até 31.12.2010, livrança esta que foi emitida e entregue ao exequente. Conclui, pois, pelo preenchimento abusivo da livrança exequenda.
· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, por faltar elemento essencial no documento de remessa documentária de exportação subjacente à emissão da livrança, mais concretamente a assinatura do embargante, quanto avalista.
· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que se verifica que, no processo de insolvência da subscritora da livrança, o exequente peticiona um valor referente a descoberto em conta, o que significa que, ou os descontos de remessas foram pagos ou o seu débito foi transferido para a conta da sociedade e a verdade é que o embargante não avalizou descoberto em conta.
· Uso indevido da livrança de € 57.633,59, uma vez que o exequente poderia ter cobrado dos clientes da sociedade subscritora os montantes não pagos relativos às remessas de exportação, não estando comprovado nos autos o não pagamento.
· Litigância de má fé do exequente, por este ser conhecedor dos factos alegados pelo embargante e da falta de fundamento jurídico para a sua pretensão executiva.
O Banco exequente/embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pelos embargantes, explicitando os valores incluídos nas livranças. Concluiu pela improcedência dos embargos deduzidos.
Foi determinada a apensação dos embargos autonomamente deduzidos.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade arguida pelo embargante M. M.
e se definiram o objeto do litígio e os temas de prova.
Em face do falecimento do embargante/executado M. M. foram habilitados A. M.
e M. R.
como sucessores do falecido embargante/executado para, em sua representação, prosseguirem os termos da presente demanda.
Da ata da audiência de julgamento, realizada a 03.06.2019, consta, designadamente o seguinte: “ (…) Pela Drª. C. R. foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida, requereu em súmula, a notificação do banco para juntar aos autos as decisões do banco referidas pela testemunha F. R. ao abrigo do artigo 423º.
Início: 15:08:36 horas.
*Dada a palavra à Drª. I. M., a mesma, em súmula, disse opor-se ao requerido.
Início: 15:09:51 horas.
*Pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: A prova deve ser arrolada nos articulados ou na audiência prévia que venha a...
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