Acórdão nº 04B3385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IA "Companhia de Seguros A" intentou, no dia 15 de Outubro de 2001, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 705 301$ e juros à taxa legal, desde a data em que efectuou os pagamentos aos beneficiários do seguro, a título de direito de regresso, invocando que em cumprimento das suas obrigações decorrentes de contrato de seguro indemnizou os lesados de um acidente de viação causado pelo réu por conduzir um veículo automóvel sob a influência do álcool.

Na contestação o réu afirmou a prescrição do direito de crédito invocado pela autora, impugnou os factos por ela articulados quanto ao montante dos danos e à causalidade do acidente, designadamente que ele se verificou por causas que nada tiveram a ver com a influência do álcool.

Replicou a autora, referindo que o prazo da prescrição não decorreu por se contar da data do último pagamento que fez ao conjunto dos sinistrados e, na fase da condensação do processo, foi relegado para final o conhecimento daquela excepção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 25 de Junho de 2003, na qual foi julgada procedente a excepção da prescrição apenas em relação ao montante pago pela autora antes de 27 de Outubro de 1998 e parcialmente procedente a acção e condenado o réu a pagar à autora € 2 978,24 e juros de mora à taxa legal desde 27 de Outubro de 2001, data da citação do réu.

Apelaram a autora e o réu e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Março de 2004, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela autora, condenando o primeiro a pagar à última € 13 448,00 e juros de mora a contar de 27 de Outubro de 2001.

Interpôs o réu recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente não depende apenas da afirmação de que a taxa de alcoolemia diminuiu ao recorrente os reflexos e a capacidade de direcção e de reacção; - a recorrida não provou, como lhe cabia, o nexo de causalidade adequada, ou seja, que a perda do controlo da viatura pelo recorrente foi causada pela condução sob o efeito do álcool, pelo que a acção não podia proceder; - o prazo de prescrição não podia ser considerado interrompido no quinto dia após a propositura da acção - 20 de Outubro de 2001 - porque a recorrida não provou que não teve culpa no facto de a citação não ter ocorrido nesse prazo; - a prescrição do direito de regresso da recorrida quanto ao montante de 2 099 000$ ocorreu no dia 16 de Outubro de 2001 e não no dia 21 de Outubro de 2001, pelo que ainda que o prazo de prescrição se tivesse interrompido no dia 20 de Outubro de 2001, não podia o recorrente ser condenado no seu pagamento; - o acórdão recorrido violou e interpretou erradamente os artigos 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, segundo a sua interpretação pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, 323º e 342º, n.º 1, do Código Civil; - deverá o acórdão da Relação ser revogado, absolvido o recorrente do pedido ou quanto ao montante de 2 099 000$.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - não houve circunstância excepcional e exterior ao comportamento do recorrente justificativo do modo como ocorreu o acidente, pelo que é de concluir ter ocorreu por virtude de ele conduzir sob o efeito do álcool; - o seu direito de regresso constituiu-se com a indemnização integral dos lesados, independentemente do seu número ou de quem a recebeu, implicando cumprimento continuado; - como o último pagamento ocorreu no dia 23 de Dezembro de 1998, e o prazo de prescrição se interrompeu no dia 20 de Outubro de 2001, não ocorreu a prescrição; - além dos pagamentos considerados na sentença no montante de 597 083$, há que acrescentar a quantia de 2 099 000$, paga no dia 21 de Outubro de 1998, antes de se completar o prazo de três anos, atendendo que o prazo prescricional se interrompeu no dia 20 de Outubro de 2001.

IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 8 de Setembro de 1998, pelas 04 horas e 15 minutos, na Rua do Peru, na localidade de Ponta Delgada, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula IX, marca Suzuki Vitara, de C, conduzido pelo réu, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AS, marca Toyota Corolla, de D, e por este conduzido, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula CV, marca Fiat Fiorino, de E, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula JP, marca Nissan Terrano II, de F, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula CJ, marca Toyota Corolla, de G e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AS, marca Peugeot, propriedade de C.

  1. O réu conduzia o veículo automóvel com a matrícula n.º IX na referida Rua do Peru, no sentido poente/nascente e, ao chegar perto do prédio n.º 97, perdeu o controlo da viatura, embatendo com a roda traseira esquerda no lancil deste mesmo lado, e foi embater com a sua frente na parte da frente esquerda do veículo n.º 2 AS, que estava estacionado naquela artéria, no lado direito, atento o seu sentido de marcha, bem como na frente e lateral esquerda do veículo n.º3 CV e na frente e traseira do veículo n.º 4 JP, todos estacionados no lado esquerdo daquela via.

  2. A última das referidas viaturas, mercê do embate do veículo n.º IX, foi projectada, indo embater no veículo n.º5 CJ, que também se encontrava estacionado do mesmo modo na referida artéria, à frente do veículo n.º4 JP, o qual foi embater, por seu turno, no veículo n.º AS, que também se encontrava estacionado naquela via, à frente do veículo n.º CJ.

  3. O local do embate é uma recta com boa visibilidade, o piso encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação, as condições climatéricas eram boas, e a via onde circulava o réu é de sentido único, ladeada por edifícios, com viaturas estacionadas no lado direito, atento o sentido de marcha do réu.

  4. A via tem cerca de 4,30 metros de largura, tendo-se dado o primeiro embate no veículo n.º AS, a cerca de 2,80 metros da berma esquerda da via, ponto de choque, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu.

  5. O segundo embate, no veículo n.º CV, deu-se a cerca de 3,25 metros da berma esquerda da via, atento o sentido de marcha do réu. 7. O terceiro embate, no veículo n.º JP, deu-se a cerca de 3,20 metros da berma esquerda da via, atento o sentido de marcha do réu, e o veículo por este conduzido apenas se imobilizou aquando deste embate, ficando atravessado na via.

  6. C, por um lado, e representantes da autora, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 90.150927, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula n.º IX.

  7. A autora despendeu com a regularização do sinistro relativamente ao veículo n.º AS: 191 449$00, relativos ao custo da reparação dos danos sofridos no veículo, cuja reparação importou substituição de peças, realização de trabalhos de bate chapas e de pintura, 38 304$00 correspondentes ao montante pago pela autora ao proprietário do veículo para ressarcimento da privação do veículo durante os 9 dias em que este imobilizado para reparação, ficando o seu proprietário sem dispor do mesmo para se deslocar, bem como para transportar o seu agregado familiar.

  8. A autora despendeu com a regularização do sinistro relativamente ao veículo n.º CV, a quantia total de 198 115$00, correspondentes, 188 115$00 ao custo da reparação dos danos sofridos no veículo, cuja reparação importou a substituição de peças, realização de trabalhos de bate chapas e de pintura, 10 000$00 ao montante pago pela autora, em 29 de Setembro de 1998, para ressarcimento da privação do veículo durante os 5 dias em que esteve imobilizado para reparação, ficando o seu proprietário sem poder dispor do mesmo para se deslocar bem como para transportar o seu agregado familiar e para trabalhar numa quinta.

  9. No âmbito do processo de regularização do sinistro, relativamente ao veículo de matrícula JP, a autora despendeu a quantia de 235 000$00, a título de ressarcimento da privação do veículo durante os 35 dias x 3 800$00 em que este imobilizado para reparação, ficando o seu proprietário sem dispor do mesmo para se deslocar bem como para transportar o seu agregado familiar, o montante de 15 713$00...

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