Acórdão nº 04B3409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I "A" requereu, no dia 12 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Família e Menores de Portimão, contra B, seu pai, residente em Cassédonk ....., ......, Maastricht, Holanda, a fixação de alimentos no montante de € 300, 00 mensais, invocando os artigos 1412º do Código de Processo Civil e 186º da Organização Tutelar de Menores e a necessidade daquela prestação para poder prosseguir nos seus estudos académicos de formação.

Agiu com o apoio judiciário na modalidade dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários ao causídico que lhe foi nomeado, o advogado C, por despacho administrativo proferido no dia 13 de Fevereiro de 2002.

O tribunal, na sequência da informação na conclusão do processo de que nos termos do artigo 5º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, a competência era, na espécie, da Conservatória do Registo Civil, proferiu o despacho seguinte: Após baixa dos autos, remeta à competente Conservatória do Registo Civil.

O processo foi remetido à Conservadora do Registo Civil de Lagos, cuja Conservadora, por despacho proferido no dia 13 de Fevereiro de 2003, com fundamento na circunstância de o requerido não residir na área daquela Conservatória e no disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, declarou rejeitar o aludido requerimento.

E A requereu neste Tribunal, no dia 15 de Setembro de 2004, a resolução do conflito de jurisdição.

As entidades em conflito não alegaram e o Ministério Público alegou no sentido da remessa do processo ao Tribunal de Conflitos sob o fundamento de ser o competente para conhecer do conflito.

II É de considerar, para o efeito em causa, a seguinte dinâmica processual: 1. A, nascido no dia 18 de Junho de 1983, é filho de B e de D.

  1. Por sentença proferida no dia 26 de Fevereiro de 1986 pelo Tribunal de Lagos foi homologado o acordo de regulação do poder paternal em que A foi confiado a D.

  2. O requerente reside com a mãe na Quinta da Porta da Vila, Rua dos ... Lagos, e B, seu pai, reside em Cassédonk ....., ....., Maastricht, Holanda.

  3. Ele expressou, na petição inicial, frequentar o 12º ano de escolaridade, ser aluno distinto, pretender frequentar um curso superior de educação física, isso implicar-lhe despesas, sempre ter sido a mãe a sustentá-lo, ser o pai pensionista do Estado Holandês, auferir o último rendimentos que lhe permitem contribuir para tais despesas, ser a mãe ceramista e viver, em média anual, com 1000 ou 1500 euros do produto da venda das peças e € 300,00 mensais resultantes de aulas e pagar € 230, 00 mensais de renda de casa.

    IIIA questão essencial decidenda, apreciada que seja previamente a problemática da competência para conhecer do conflito e decidido que ela se inscreve neste Tribunal, é a de saber sobre qual das entidades em conflito deve conhecer da acção declarativa de condenação no pagamento de prestação alimentar em causa.

    A resposta às referidas questões pressupõe, pois, a análise da seguinte problemática: - é ou não este Tribunal competente em razão da matéria para conhecer do conflito? - base substantiva da acção intentada por A contra B; - competência em razão da matéria dos tribunais de família e menores para conhecimento das referidas acções; - competência em razão da matéria das conservatórias do registo civil para o conhecimento das aludidas acções; - delimitação da competência em razão da matéria dos tribunais de família e menores e das conservatórias do registo civil no confronto do caso vertente; - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das...

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