Acórdão nº 299/06.9TBPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.- Relatório.

Vanessa P, em Fevereiro de 2012, intentou acção declarativa contra Manuel Pinto, peticionando a condenação do requerido a pagar-lhe, a título de pensão de alimentos e até completar a sua formação profissional, a quantia mensal de € 300,00.

Para tanto, invocou a A, em síntese, que : - A Requerente, nascida em 31-03-1993, é filha do Réu, sendo que os seus progenitores encontram-se divorciados desde o ano de 2006, data que a Requerente vive com a progenitora; - Após frequentar o 12° ano, ingressou no ano de 2011 no ensino superior, mas, uma vez que a sua situação económica era muito difícil, não tendo possibilidades de, por si só, fazer face às suas necessidades mais elementares, viu-se a requerente obrigada a suspender a matrícula e regressar a casa para repetir o 12° ano e tentar ingressar numa universidade mais perto da sua residência; - Sucede que, embora o requerido/pai tenha possibilidades económicas para proporcionar à requerente/filha uma vida confortável e sem privações, a verdade é que aquele não contribui, com qualquer quantia, para as despesas de alimentação, saúde, educação e demais encargos da requerente, e isto apesar de os progenitores deverem comparticipar nas despesas com a alimentação, sustento e educação da filha mesmo depois de esta ter atingido a maioridade, visto que esta ainda não completou a sua formação profissional.

1.1. - Conclusos os autos, e ordenada a apensação da acção à acção de regulação do exercício do poder paternal que entre os progenitores da requerente correu termos no 1º Juízo do tribunal, foi em 9/5/2012 proferida decisão, sendo parte da respectiva fundamentação e o respectivo comando decisório, do seguinte teor: “ (…) O objecto da acção mostra-se delimitado e interpretado pelo teor dos art.ºs 5°, 6°, 11°, 19°, 20°, 22° e 24° da petição inicial, de onde se extrai pretender a autora a fixação de uma pensão de alimentos no valor que reputa necessário para continuar os seus estudos e até completar a sua formação académica.

O Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n." 324/2007 de 28 de Setembro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, mormente de jurisdição voluntária, de entre os quais se inclui a atribuição de alimentos a filhos maiores.

O art. 1 do aludido Decreto-Lei n.º 272/2001 transferiu a competência decisória para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, no âmbito de uma estratégia de desjudicialização, quando, relativamente a alimentos a filhos maiores, está em causa a situação prevista no art. 1880° do Código Civil, a que cabe processo de jurisdição voluntária.

Considerando o objecto da acção e o supra exposto é imperioso concluir que a presente acção cabe no âmbito das competências próprias do conservador do registo civil (art. 5° n.º 1 al. a) do referido diploma legal), estando reservada a competência do tribunal, nesta matéria, a um eventual recurso a interpor da decisão por aquele proferida (art. 70° do Código de Processo Civil e art. 10° do aludido Decreto-Lei n.º 272/2001).

A incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, ou, tratando-se de violação de regras de competência material respeitantes a tribunais judiciais, até ao início da audiência de julgamento.

(…) Face ao exposto, nos termos dos artigos 101°, 102° n.º 1, 103°,493° n.os 1 e 2, 494° al. a) e 495° do CPC , declara-se a incompetência absoluta em razão da matéria deste tribunal e, em consequência indefere-se liminarmente a petição.

Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.

Notifique e registe.” 1.2. - Da decisão indicada em 1.1., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então a requerente Vanessa P, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1º A agravante é solteira, maior, está a completar a sua formação académica e, em 28 de Fevereiro de 2012, intentou, no Tribunal a quo, contra o seu pai, residente na Bélgica, acção para fixação de alimentos a filhos maiores, 1412º do Código de Processo Civil, e do artigo 1880º do Código Civil contra o Requerido, no montante de 300,00 Euros mensais, invocando a necessidade daquela prestação para poder prosseguir os seus estudos académicos de formação.

  1. - Foi a mesma distribuída, a 28/02/2012, ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua tendo-lhe sido atribuído o n.º 167/12.5TBPRG.

  2. - Por despacho de 20/03/2012, transitado em julgado, o Meritíssimo Dr. Juiz ordenou “Conforme resulta da informação supra vertida (e do assento de nascimento da Requerente), a regulação do exercício do poder paternal ocorreu no âmbito daqueles autos, que correm seus termos no 1º juízo deste Tribunal, sob o n.º 299/06.9TBPRG. A presente acção – de alimentos a filhos maiores, prevista no artigo 1412º do Código de Processo Civil – quando seja intentada após já terem sido fixados alimentos, ainda durante a menoridade, como é o caso, deverão correr como incidente daquela acção, o que vem sendo entendido de forma unânime na jurisprudência [vide, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.05.2011], que é o competente para sua apreciação. Assim, e em suma, os presentes autos deverão correr por apenso àquela acção.” 4º - A 26/04/2012 a petição foi remetida para apensação ao processo n.º 299/06.9TBPRG, que correu termos no 1º Juízo do mesmo Tribunal, respeitante ao divórcio por mútuo consentimento no qual se regulou o exercício do poder paternal da Requerente.

  3. - A Meritíssima Dr.ª Juiz do 1º Juízo, a 09/05/2012, na Douta Sentença, a fls. dos autos, declarou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, e em consequência indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender que a fixação de alimentos a filho maior é regulada actualmente pelo D.L. 272/01, de 13/10.

    Com o que se discorda 6.°- A Meritíssima Juíza qualificou a interposição da acção no Tribunal a quo como excepção dilatória inominada, absolveu o réu da instância, declarou ser o Tribunal Judicial de Peso da Régua absolutamente incompetente em razão de matéria para conhecer do pedido.

  4. - A al. a), do n.° 1 do artigo 6.° do supra identificado Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13/10, que regula a competência em razão de território das Conservatórias do Registo Civil para conhecer das acções de alimentos a filhos maiores, atribui competência, nesta matéria, às Conservatórias do Registo Civil da área de residência do requerido ou accionado.

  5. - O agravado reside na Bélgica.

  6. - Pelo que a Conservatória do Registo Civil de Peso da Régia ou qualquer outra Conservatória do Registo Civil Portuguesa, tem fundamento legal para recusar a petição inicial.

  7. - Os Tribunais de Família e Menores e os Tribunais de comarca, no caso sub judice o Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua, continuam a ter competência para fixar alimentos a filhos maiores ou emancipados: nos casos previstos no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13/10; na fase final da acção - quando tiver havido oposição do requerido e se constatar a impossibilidade de acordo e, ainda, quando, por outro motivo legal, a lei excluir das Conservatórias do Registo Civil a mencionada competência (artigos 77.º, n.º 1, al. a) e f) e 82.º n.° 2 da LOFTJ).

  8. - A...

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