Acórdão nº 299/06.9TBPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.- Relatório.
Vanessa P, em Fevereiro de 2012, intentou acção declarativa contra Manuel Pinto, peticionando a condenação do requerido a pagar-lhe, a título de pensão de alimentos e até completar a sua formação profissional, a quantia mensal de € 300,00.
Para tanto, invocou a A, em síntese, que : - A Requerente, nascida em 31-03-1993, é filha do Réu, sendo que os seus progenitores encontram-se divorciados desde o ano de 2006, data que a Requerente vive com a progenitora; - Após frequentar o 12° ano, ingressou no ano de 2011 no ensino superior, mas, uma vez que a sua situação económica era muito difícil, não tendo possibilidades de, por si só, fazer face às suas necessidades mais elementares, viu-se a requerente obrigada a suspender a matrícula e regressar a casa para repetir o 12° ano e tentar ingressar numa universidade mais perto da sua residência; - Sucede que, embora o requerido/pai tenha possibilidades económicas para proporcionar à requerente/filha uma vida confortável e sem privações, a verdade é que aquele não contribui, com qualquer quantia, para as despesas de alimentação, saúde, educação e demais encargos da requerente, e isto apesar de os progenitores deverem comparticipar nas despesas com a alimentação, sustento e educação da filha mesmo depois de esta ter atingido a maioridade, visto que esta ainda não completou a sua formação profissional.
1.1. - Conclusos os autos, e ordenada a apensação da acção à acção de regulação do exercício do poder paternal que entre os progenitores da requerente correu termos no 1º Juízo do tribunal, foi em 9/5/2012 proferida decisão, sendo parte da respectiva fundamentação e o respectivo comando decisório, do seguinte teor: “ (…) O objecto da acção mostra-se delimitado e interpretado pelo teor dos art.ºs 5°, 6°, 11°, 19°, 20°, 22° e 24° da petição inicial, de onde se extrai pretender a autora a fixação de uma pensão de alimentos no valor que reputa necessário para continuar os seus estudos e até completar a sua formação académica.
O Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n." 324/2007 de 28 de Setembro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, mormente de jurisdição voluntária, de entre os quais se inclui a atribuição de alimentos a filhos maiores.
O art. 1 do aludido Decreto-Lei n.º 272/2001 transferiu a competência decisória para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, no âmbito de uma estratégia de desjudicialização, quando, relativamente a alimentos a filhos maiores, está em causa a situação prevista no art. 1880° do Código Civil, a que cabe processo de jurisdição voluntária.
Considerando o objecto da acção e o supra exposto é imperioso concluir que a presente acção cabe no âmbito das competências próprias do conservador do registo civil (art. 5° n.º 1 al. a) do referido diploma legal), estando reservada a competência do tribunal, nesta matéria, a um eventual recurso a interpor da decisão por aquele proferida (art. 70° do Código de Processo Civil e art. 10° do aludido Decreto-Lei n.º 272/2001).
A incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, ou, tratando-se de violação de regras de competência material respeitantes a tribunais judiciais, até ao início da audiência de julgamento.
(…) Face ao exposto, nos termos dos artigos 101°, 102° n.º 1, 103°,493° n.os 1 e 2, 494° al. a) e 495° do CPC , declara-se a incompetência absoluta em razão da matéria deste tribunal e, em consequência indefere-se liminarmente a petição.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.
Notifique e registe.” 1.2. - Da decisão indicada em 1.1., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então a requerente Vanessa P, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1º A agravante é solteira, maior, está a completar a sua formação académica e, em 28 de Fevereiro de 2012, intentou, no Tribunal a quo, contra o seu pai, residente na Bélgica, acção para fixação de alimentos a filhos maiores, 1412º do Código de Processo Civil, e do artigo 1880º do Código Civil contra o Requerido, no montante de 300,00 Euros mensais, invocando a necessidade daquela prestação para poder prosseguir os seus estudos académicos de formação.
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- Foi a mesma distribuída, a 28/02/2012, ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua tendo-lhe sido atribuído o n.º 167/12.5TBPRG.
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- Por despacho de 20/03/2012, transitado em julgado, o Meritíssimo Dr. Juiz ordenou “Conforme resulta da informação supra vertida (e do assento de nascimento da Requerente), a regulação do exercício do poder paternal ocorreu no âmbito daqueles autos, que correm seus termos no 1º juízo deste Tribunal, sob o n.º 299/06.9TBPRG. A presente acção – de alimentos a filhos maiores, prevista no artigo 1412º do Código de Processo Civil – quando seja intentada após já terem sido fixados alimentos, ainda durante a menoridade, como é o caso, deverão correr como incidente daquela acção, o que vem sendo entendido de forma unânime na jurisprudência [vide, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.05.2011], que é o competente para sua apreciação. Assim, e em suma, os presentes autos deverão correr por apenso àquela acção.” 4º - A 26/04/2012 a petição foi remetida para apensação ao processo n.º 299/06.9TBPRG, que correu termos no 1º Juízo do mesmo Tribunal, respeitante ao divórcio por mútuo consentimento no qual se regulou o exercício do poder paternal da Requerente.
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- A Meritíssima Dr.ª Juiz do 1º Juízo, a 09/05/2012, na Douta Sentença, a fls. dos autos, declarou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, e em consequência indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender que a fixação de alimentos a filho maior é regulada actualmente pelo D.L. 272/01, de 13/10.
Com o que se discorda 6.°- A Meritíssima Juíza qualificou a interposição da acção no Tribunal a quo como excepção dilatória inominada, absolveu o réu da instância, declarou ser o Tribunal Judicial de Peso da Régua absolutamente incompetente em razão de matéria para conhecer do pedido.
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- A al. a), do n.° 1 do artigo 6.° do supra identificado Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13/10, que regula a competência em razão de território das Conservatórias do Registo Civil para conhecer das acções de alimentos a filhos maiores, atribui competência, nesta matéria, às Conservatórias do Registo Civil da área de residência do requerido ou accionado.
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- O agravado reside na Bélgica.
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- Pelo que a Conservatória do Registo Civil de Peso da Régia ou qualquer outra Conservatória do Registo Civil Portuguesa, tem fundamento legal para recusar a petição inicial.
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- Os Tribunais de Família e Menores e os Tribunais de comarca, no caso sub judice o Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua, continuam a ter competência para fixar alimentos a filhos maiores ou emancipados: nos casos previstos no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13/10; na fase final da acção - quando tiver havido oposição do requerido e se constatar a impossibilidade de acordo e, ainda, quando, por outro motivo legal, a lei excluir das Conservatórias do Registo Civil a mencionada competência (artigos 77.º, n.º 1, al. a) e f) e 82.º n.° 2 da LOFTJ).
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- A...
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