Acórdão nº 032/15 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 32/15 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal dos Conflitos: A) Relatório: B…….. apresentou, no Cartório Notarial do município de Fafe, da notária A………., requerimento inicial, com vista à partilha adicional ao inventário que correu termos, sob o n.º 2293/05.8TBFAF, no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por, alegadamente, ter descoberto que existem três prédios que, embora fazendo parte da herança deixada pelos inventariados C……… e D………, não foram objecto de partilha.

Tal requerimento veio, porém, a ser indeferido por decisão que julgou o Cartório Notarial incompetente para tramitar o processo de inventário destinado à aludida partilha adicional por aí se ter entendido que tal competência pertence ao Tribunal Judicial no qual o inventário judicial correu termos.

Não se tendo conformado com essa decisão, apresentou a requerente impugnação da mesma, a qual veio a ser admitida, com subida imediata e efeito suspensivo, tendo os autos sido remetidos à Instância Local Cível de Fafe do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a fim de ser proferida decisão sobre a impugnação nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, e do artigo 76º, n.º 2, da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário).

Todavia, a Ex.ma Senhora Juiz da referida Instância Local Cível à qual a impugnação foi distribuída, apoiando-se na circunstância de já, anteriormente, ter sido proferida decisão a declinar a competência desse Tribunal para a partilha adicional em causa (no âmbito do inventário que correu termos sob o número acima identificado) e de a mesma ter sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitado em julgado, não decidiu a mencionada impugnação, tendo, ao invés, sustentado estar-se perante um conflito negativo de jurisdição cuja resolução solicitou a este Tribunal dos Conflitos por ter considerado ser este o competente para o efeito.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se verificar qualquer conflito de jurisdição por já ter havido decisão do Tribunal da Relação de Guimarães sobre a competência para conhecer da suscitada questão e, como tal, a Ex.ma Senhora Juiz da Secção Cível da Instância Local de Fafe dever decidir a impugnação em conformidade com o acórdão daquele Tribunal, acrescentando que, caso seja outro o entendimento, acompanha o decidido pelo referido Tribunal da Relação, devendo, assim, a competência ser atribuída à Ex.ma Senhora Notária do Cartório Notarial de Fafe.

***Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os Factos: Com relevância para a questão decidenda, são os seguintes os factos assentes: 1. Por requerimento de 30/09/2014, B…….. apresentou requerimento, no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de C…….. e de D………, que correu termos sob o n.º 2293/05.8TBFAF.G1, no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, com vista à partilha adicional de bens que alegadamente, entretanto, teria descoberto e que não teriam sido objecto da referida partilha.

  1. Tal requerimento foi indeferido por o Tribunal se ter julgado...

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