Acórdão nº 04B3607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B instauraram, no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, acção ordinária contra C, D, E, F, G e H, pedindo que seja reconhecida aos autores a qualidade de sucessores da falecida I, face ao testamento que identificam no artigo 2º da petição inicial e a restituição dos bens da herança ou os quinhões pecuniários neles sub-rogados, que lhes couberem.
Alegaram, em síntese que, tendo sido instituídos herdeiros pela mencionada I, foram os mesmos preteridos, em contrário do que consta no testamento desta, quer na habilitação de herdeiros realizada, quer na subsequente partilha do seu património.
Contestaram os réus, sustentando, em resumo, que não estão os autores contemplados no testamento lavrado pela I em 31/03/93, no Cartório Notarial do Redondo (e mencionado no artigo 2º da petição inicial).
No despacho saneador, em que o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, decidiu-se julgar a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os réus do pedido.
Inconformados apelaram os autores, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 29 de Abril de 2004, julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Interpuseram, então, os autores recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua nomeação como herdeiros de I.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos arts. 2187º e 2227° do CC.
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Ficou suficientemente provada a correspondência entre a vontade real e contemporânea da testadora e o documento testamentário, como aliás resulta da análise e interpretação do disposto no referido art. 2187° do CC.
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A testadora ao dizer no seu testamento que "institui seus herdeiros em partes iguais os sobrinhos D, F, C e E (filhos de sua irmã J) e O, esta filha de sua irmã L e "os demais filhos de sua irmã J" é óbvio que a sua vontade real é nomeá-los, também, como seus herdeiros, já que aquela referência na sequência dos seus irmãos individualmente nomeados, constitui uma autêntica nomeação individualizada como dispõe o atrás mencionado art. 2227° do C.C.
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Assim a frase "e os demais filhos de sua irmã J" está perfeitamente integrada no contexto do testamento de 31/03/93 pelo que: a) constitui não só um ligeiro rasto ou vestígio da vontade da testadora no documento testatório que na tese do Professor Galvão Telles já seria suficiente, mas antes um elemento estruturante daquela vontade; b) prova que o sentido objectivo da vontade real da testadora é a nomeação dos ora recorrentes como seus herdeiros; c) está referida na sequência dos outros herdeiros individualmente considerados pelo que devem ser havidos também como individualmente nomeados, como dispõe o art. 2227° do CC que aqui tem cabal e inequívoca aplicação.
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