Acórdão nº 2010/12.6TBGMR.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA (entretanto falecido) e mulher, BB, residentes na ....., ….., .., instauraram ação declarativa, com processo comum, contra Sociedade Martins Sarmento, com sede na Rua …, Guimarães, e Associação 25 de Abril, com sede na Rua …, …, Lisboa.

Pedem que: a - se declare nulas ou anuladas e de nenhum efeito as disposições constantes do testamento outorgado em 16 de junho de 2005, no Notário CC, no que respeita ao legado instituído às Rés – Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril – da totalidade dos prédios identificados nesse testamento e na petição inicial desta ação, pois que constituem uma liberalidade à non domino; E da disposição que limita e cerceia de forma ilegal a liberdade das legatárias, proibindo-as de transmitir eventualmente tais prédios aos Autores – AA e mulher e familiares, tudo com as consequências legais.

b- se declare os Autores – AA e mulher BB – como os únicos donos e proprietários de todos os prédios descritos no art. 1º desta petição.

Para tanto alegam, em síntese, serem os únicos proprietários dos seguintes prédios sitos na freguesia ..........., ……..: a- prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, destinado a habitação, sito na ............, n.º …, inscrito na matriz sob o art. …94º e descrito na Conservatória sob o n.º …95; b- prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, destinado a comércio e habitação, sito na ..............., n.ºs … a …, inscrito na matriz sob o art. ….08º e descrito na Conservatória sob o n.º …93; e c- prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, destinado a habitação, sito no .........., n.ºs .. e .., inscrito na matriz sob o art. …04º e descrito na Conservatória sob o n.º …94; A propriedade de tais prédios encontra-se inscrita em nome dos Autores na Conservatória do Registo Predial; Por escritura pública de 27/12/2010, DD vendeu aos Autores 3/8 daqueles prédios; Por escritura pública de 27/12/2010, EE, por si e em representação da massa da herança de FF, GG e HH, bem como II, JJ, esta por si e em representação da massa da herança de FF, GG e HH e, bem assim, KK e DD venderam aos Autores 3/8 daqueles prédios; Por escritura pública de 29/07/1993, HH, vendeu aos Autores 2/8 daqueles prédios; Os Autores, por si e antepossuidores, há mais de vinte anos que estão na posse pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e à vista de toda a gente dos identificados prédios, com animus de verdadeiros donos, tendo, durante todo esse lapso de tempo, usufruído de todos os seus frutos, dando-os de arrendamento, fazendo obras de restauro e de conservação, utilizando-os no seu comércio e habitação, pagando todos os impostos e taxas inerentes à condição de donos; Há cerca de três anos os Autores tiveram conhecimento de um testamento outorgado por DD, viúvo, falecido em 29/06/2005, em que este declarou ser proprietário de três prédios, que são exatamente os mesmos de que os Autores são proprietários, e declarou doar ¾ partes indivisas dos mesmos à Ré “Sociedade Martins Sarmento e ¼ parte indivisa à Ré “Associação 25 de Abril”; Esses legados foram feitos com o encargo da Ré Sociedade Luís Sarmento suportar as custas judiciais e demais encargos do processo e que “caso a sentença reconheça o direito a seu favor e os prédios venham a ser efetivamente propriedade da Sociedade Martins Sarmento e da Associação 25 de Abril por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários, AA, mulher ou seus familiares”; Acontece que o falecido DD nunca foi dono da totalidade dos prédios legados e sempre soube que apenas era titular de uma pequena parte dos mesmos; Acresce que ao impor que as legatárias nunca transmitissem os prédios aos Réus e familiares destes, o falecido DD instituiu uma condição contrária à lei, porque violadora da liberdade individual das pessoas, a qual é consequentemente nula; Por sentença proferida no processo 302/2002, da ..ª Vara Mista deste Tribunal, em que foi Autor o falecido DD, e Réus os aqui Autores, transitada em julgado, foi julgado que os mencionados prédios pertenciam, na proporção de 3/8 e no regime de comunhão hereditária ao testador DD, DD, LL, MM, e em regime de comunhão hereditária por herança aberta por morte de NN, OO e PP; na proporção de 3/8 em regime de comunhão hereditária a GG, EE, KK e JJ, por heranças abertas por morte de QQ e FF; e os restantes 2/8 aos Autores, por compra a HH, por escritura pública de compra e venda de 29/07/1993; Dessa sentença foi interposto recurso para a Relação e, posteriormente, para o STJ, que manteve o decidido quanto à titularidade da propriedade dos prédios, sendo que DD acompanhou tais processos e sabia que quando outorgou o testamento não era proprietário dos mesmos.

As Rés contestaram deduzindo incidente de intervenção principal provocada, na qualidade de comproprietários dos prédios, de:

  1. DD; b) EE, esta por si e em nome e representação da massa da herança de FF, GG, HH e II; c) JJ, por si e em nome e representação da massa da herança de FF, GG e de HH; d) KK, em nome e representação da massa da herança ab9erta por óbito do seu cônjuge FF; e) e de HH.

    Mais requereram a intervenção principal provocada, na qualidade de herdeiros legitimários do testador DD: a) em representação do filho pré-falecido do testador, OO, dos seguintes netos: DD, RR e SS; b) em representação do filho pré-falecido do testador, PP, do seguinte neto: MM; c) e na qualidade de beneficiárias do Fundo constituído, a que a Ré “Sociedade Martins Sarmento tem o encargo de administrar, de TT, UU, LL e DD.

    Impugnaram parte da factualidade alegada pelos Autores e invocaram a excepção da aquisição originária dos prédios por parte do testador DD, alegando que este recebeu 3/8 partes dos referidos prédios por força de partilha homologada por sentença de 02/07/1960, produzida nos autos de inventário por óbito de seus pais, VV e WW; Em ../11/1996, DD casou com XX, no regime da comunhão geral de bens, casamento esse que foi dissolvido por óbito da mulher em ../02/2004; Em 07/11/1986, DD fez partilhas verbais com os filhos, pagando-lhes as tornas entre eles convencionadas e recebendo deles a competente quitação em relação à meação que à mãe caberia no património comum do casal; Em 03/11/1986, por contrato-promessa de compra e venda, nunca reduzido a escritura pública, DD prometeu comprar a todos os demais interessados e comproprietários dos referidos prédios os restantes 5/8 que estes eram titulares, pagando a todos o preço convencionado e deles obtendo quitação; A partir de 03/11/1986, o testador DD passou a agir e a comportar-se em relação a esses prédios como verdadeiro e único proprietário dos mesmos.

    Excecionaram sustentando a nulidade, por simulação, dos negócios explanados nas escrituras públicas invocadas pelos Autores.

    Os Autores não ignoram que em 03/11/1986, outorgaram com o testador DD um contrato-promessa de compra e venda dos prédios em causa e que nesse contrato o último se declarava dono exclusivo desses prédios e não ignoram que por conta desse contrato, que não cumpriram integralmente, porque não pagaram a totalidade do preço convencionado, chegaram a pagar ao testador DD, a título de sinal, uma avultada quantia, que perderam por culpa própria, já que incumpriram esse contrato-promessa; Com vista a se furtarem ao pagamento a DD do preço devido por força daquele contrato-promessa (6.500.000,00 euros), os Autores engendraram uma estratégia fraudatória, outorgando em 16/12/1998, no .. Cartório Notarial ....., escritura de justificação, em que declararam que tinham comprado verbalmente, em meados de 1974, os prédios a HH e herdeiros de YY e que desde então vinham possuindo aqueles prédios, à vista de todos e sem interrupção e sem a menor oposição de quem quer que fosse, pelo que teriam adquirido aqueles prédios por usucapião, o que era puramente inventado por eles; Em 19/03/1999, os Autores requereram junto da Conservatória do Registo Predial o registo a seu favor daqueles prédios, instruindo a requisição com essa escritura de justificação e insistindo que os prédios não estavam inscritos naquela Conservatória, o que bem sabiam ser falso e foi, por isso, que foi inscrita a aquisição a favor daqueles; Mercê daqueles factos, na ação n.º 302/2002, das Varas de Competência Mista deste Tribunal, foi proferida sentença, parcialmente alterada pela Relação …, através da qual os aqui Autores, que haviam deduzido reconvenção, na qual pretendiam que fosse declarado que o tribunal produzisse decisão que implicasse a transmissão, por venda, dos prédios para eles, Autores, foram condenados a ver julgado o pedido reconvencional completamente improcedente e, na procedência parcial do recurso os aí Réus, aqui Autores, foram condenados: a) a reconhecer que foram falsas as suas declarações na escritura da justificação notarial; b) a ver cancelada a inscrição da propriedade em seu nome; c) a reconhecerem que do contrato-promessa em causa ainda deviam ao Prof. DD 6.500.000,00 euros; d) a reconhecerem que não são donos e possuidores dos referidos prédios e nunca estiveram na sua posse; Invocaram a exceção da caducidade do direito dos Autores a requerem a anulabilidade ou a nulidade da cláusula testamentária, por estarem decorridos mais de dois anos a contar da data em que tiveram conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade que invocam.

    Concluíram pedindo que a ação seja julgada improcedente.

    As Ré deduziram reconvenção pedindo que: c - se condene os Autores a reconhecer que as Rés são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a Sociedade Martins Sarmento e ¼ indivisos para a Associação 25 de Abril) dos prédios supra referidos, que pertenceram em propriedade exclusiva ao Professor DD, que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião; d - se condene os Autores a reconhecerem que não...

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