Acórdão nº 04B3608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data25 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/9/2000, "A" e outros, na qualidade de administradores do condomínio de determinado edifício, moveram à "B-Sociedade Técnica de Isolamentos, S.A.", acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a obter a redução do preço de empreitada de impermeabilização das fachadas sul e poente desse prédio, adjudicada à demandada consoante orçamento de 29/7/94 por esta apresentado, no valor global de 7.343.500$00, acrescido de IVA, e de acordo com o qual a mesma garantia a estanquicidade das fachadas por 6 anos.

Alegaram, em suma, que a Ré não conseguiu corrigir os defeitos, isto é, debelar as infiltrações que se verificavam na fachada sul, oportunamente denunciados, e que, no respeitante a essa fachada, o custo da obra representava 2/3 do valor global da empreitada, sendo esse o valor agora reclamado, dada a indisponibilidade da Ré para eliminar os defeitos ou indemnizar o condomínio que os AA. representavam. Só o primeiro se mantém nessas funções.

Pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 28.570,79 (5.727.930$00), correspondente à pretendida redução do preço do contrato de empreitada em questão, acrescida de juros de mora, à taxa legal., desde a citação e até efectivo pagamento.

Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação, simples e motivada. Excepcionando, alegou a aceitação e pagamento, sem reservas, dos trabalhos efectuados, e a caducidade do direito de denúncia de eventuais defeitos da obra (que, antes de mais, afirmara não existirem e não terem sido denunciados).

Houve, em réplica, alteração do pedido. Ditas, então, as infiltrações susceptíveis de eliminação mediante a realização de trabalhos e a aplicação de materiais adequados, requereu-se, nesse articulado, a condenação da Ré a eliminar os defeitos da obra que realizou, procedendo aos trabalhos necessários para fazer cessar as infiltrações de águas pelas caixilharias da fachada sul do prédio em referência. A não obter provimento essa pretensão, pediu-se a condenação da Ré no pagamento da quantia e juros inicialmente reclamados.

Houve ainda tréplica, relativa à inadmissibilidade da alteração do pedido, por formulado em alternativa, e por falta de causa de pedir para tanto. Reclamou-se, mais, então, a nulidade da defesa por impugnação deduzida na réplica, por tardiamente apresentada.

Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que se aceitou a alteração do pedido, se julgou, no seu todo, admissível a réplica, e improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e de cumulação ilegal de pedidos e peremptória de caducidade. Então também indicados os factos assentes e a provar, houve reclamação, deferida em parte. O agravo que a Ré interpôs contra o saneador veio a ser julgado deserto por falta de alegação da recorrente.

Ordenada oficiosamente a produção de prova pericial, o A. deu conhecimento ao Tribunal de que o edifício e fachadas em causa foram objecto de obras por ele confiadas a terceiro em razão do agravamento das infiltrações de águas pelas caixilharias em causa e da necessidade de as debelar em prevenção do Inverno seguinte - cfr. requerimento a fls.278.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos nela deduzidos.

A Relação do Porto concedeu, em parte, provimento ao recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença e revogou a sentença recorrida na parte em que não lhe reconheceu o direito à redução do preço da empreitada. Julgando, pelo contrário, que assiste ao A. esse direito, aquele tribunal superior condenou a Ré na redução do preço que se liquidar em execução de sentença, tendo em conta os defeitos não eliminados pela mesma que constam da sentença recorrida.

É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes: 1ª - O aqui recorrido requereu, na réplica, a alteração do pedido formulado na petição inicial, por forma a que o pedido principal passasse a ser a condenação da ora recorrente a eliminar os defeitos da obra que tinha realizado.

  1. - Para tanto, alegou que as infiltrações de águas eram susceptíveis de eliminação mediante a realização de trabalhos e a aplicação de materiais adequados.

  2. - Na fase da instrução do processo, o ora recorrido veio informar que a obra efectuada pela ora recorrente foi já totalmente intervencionada, sendo, pois, inviável a verificação do trabalho por ela realizado.

  3. - Por isso, como bem julgou o acórdão recorrido, o pedido de eliminação dos defeitos pela Ré tornou-se impossível pela actuação do A., que cometeu a terceiro a supressão dos defeitos.

  4. - Nos termos do nº1º do art.1222º C.Civ., o direito de exigir a redução do preço tem como pressuposto a não eliminação dos defeitos pelo empreiteiro.

  5. - Assim, para que o pedido subsidiário fosse julgado procedente, era necessário resultar provado nos autos que existiam defeitos na execução da obra, que esses defeitos eram da responsabilidade da recorrente, que eram susceptíveis de ser eliminados pela empreiteira, e que apenas o não tinham sido por facto imputável a esta.

  6. - Ora, neste caso, foi exclusivamente devido à actuação do recorrido, ao cometer a terceiro a supressão dos defeitos, que, por um lado, se tornou impossível à recorrente a prova da inexistência dos defeitos cuja correcção consistia o pedido principal da acção, e, por outro lado, se tornou absolutamente impossível a correcção dos pretensos defeitos.

  7. - Pelo que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos legais da redução do preço do contrato.

  8. - Na parte em que alterou a sentença apelada, julgando procedente o pedido subsidiário de redução do preço do contrato, o acórdão recorrido viola o disposto no art.1222º, nº1º, C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais...

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