Acórdão nº 0437002 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DA RUA .........., ... A ... E RUA .........., .. A ..., .........., .........., representado pelos seus administradores, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B.........., Lda, com sede na Rua .........., ..., .........., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Esc.2.200.000$00, correspondente ao montante que pagou com a realização de trabalhos de impermeabilização realizados no terraço ao nível do 1º andar, acrescida dos juros vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal; e a realizar ou mandar realizar, a expensas suas, em prazo não superior a 60 dias, os trabalhos necessários, conexos, ou que dos mesmos sejam consequência, destinados a eliminar as infiltrações de águas e humidades que se verificam para o interior das garagens, na cave do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua .........., ... a ... e Rua .........., .. a ..., .........., no .......... . Em alternativa pede a condenação da ré, não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar à autora a quantia que esta vier a despender na realização de tais trabalhos, cuja fixação relega para execução de sentença.

Para tanto alegou, em síntese: - que a ré promoveu a construção e venda do prédio a que se referem os autos; - que o mesmo tem vindo a apresentar defeitos de construção, que a autora pretende ver reparados e eliminados. Concretamente pretende ver eliminadas as infiltrações de água para o interior da cave, resultante da deficiente impermeabilização da respectiva cobertura, bem como ser indemnizada nos montantes que já pagou na obra de impermeabilização que realizou, necessária em face da urgência que a situação reclamava.

Citada a ré, contestou, alegando desde logo que o prédio foi construído no ano de 1990; que a entrega das zonas comuns ocorreu na altura da primeira reunião de condomínio em 19.11.1991, pelo que a denúncia dos defeitos devia ter sido feita no prazo de 30 dias, depois do seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa, tendo-se verificado caducidade do direito de acção, sendo que, mesmo que se entenda ser aplicável o prazo de um ano, tal como resulta da actual redacção do art. 916º do C.C., também esse prazo se mostra esgotado, pelo que o direito da autora há muito caducou.

Excepcionou ainda a falta de poderes da administração para a propositura da acção e finalmente defendeu-se por impugnação.

Deduziu pedido reconvencional contra o condomínio autor pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia Esc. 5.346.900$00, acrescido de juros de mora vencidos desde 01.01.200 até 23.10.2001 e vincendos até integral pagamento, alegando para tanto que de acordo com o que ficou decidido na Assembleia da Condóminos a ré efectuou determinados trabalhos orçamentados, que o condomínio autor ainda não lhe pagou.

Replicou o condomínio autor, defendendo-se das excepções invocadas dizendo que os defeitos de construção verificados, foram repetidamente denunciados à Ré, que sempre os reconheceu, pelo que afastada fica a excepção da caducidade invocada. Quanto à falta de poderes de representação, juntou acta da Assembleia Geral de Condóminos ratificando a sua actuação (acta de fls. 573 e ss.).

Relativamente ao pedido reconvencional, excepciona a ilegitimidade da Ré e pugna pela inadmissibilidade do mesmo, por falta dos fundamentos legais. Por cautela defende-se por impugnação.

Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido conhecida de imediato a excepção da falta de personalidade judiciária, que foi julgada improcedente.

Foi feita a selecção da matéria de facto assente e a constitutiva da base instrutória que não sofreu reclamações.

Veio a realizar-se o julgamento, proferindo o Tribunal decisão da matéria de facto nos termos do despacho de fls.764 e segs., que não sofreu qualquer reparo, vindo a ser proferida sentença, nos termos da qual foi a presente acção julgada improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso o Condomínio A., oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: A - Deverão ser consideradas na Decisão os factos constantes dos documentos juntos com a Réplica e não impugnados pela Recorrida, nomeadamente os juntos sob o nº 1, 2 e 7; B - Só a acção de anulação da compra e venda por simples erro é que está sujeita à caducidade cominada no artº 917º, do C. Civil e não já a acção de condenação do vendedor a eliminar os defeitos e reparar o imóvel vendido, circunstância em que é aplicável o artº 309º, do C. Civil; C - Tendo em conta o curto prazo previsto no artº 917º, do C. Civil, a interpretação extensiva que resulta da sentença conduziria a uma injustificada disparidade entre o empreiteiro e vendedor profissional (favor venditoris), a este favorável, quando ao dono da obra assistia - e assiste - o direito a que alude o artº 1209º, do C. Civil; D - É justa a garantia de 20 anos porque, é exigível uma construção sólida e durável, e quem vende um imóvel destinado à habitação deve garantir a sua solidez e adequação à satisfação dos interesses dos compradores; E - O reconhecimento de que a Recorrida reconheceu a "existência das referidas deficiências", mas também salvaguardou que "o assunto estava a ser tratado", não traduz uma simples admissão genérica de um direito de crédito de natureza vaga, ambígua e sem contornos definidos, ao contrário do entendimento da Sentença em recurso; F - Por acção do estatuído nos artsº 331º, nº 2, do C. Civil - e bem assim do artº 458º, do C. Civil - a caducidade deixou de actuar, tornando-se inoperante, tudo porque houve reconhecimento pela Recorrida, do direito de reparação que assiste à Recorrente; G - A dona do edifício até que continue proprietária das fracções autónomas é comproprietária relativamente às partes comuns, só se desvinculando de tal circunstância no momento da venda de todas as respectivas fracções autónomas, e só a partir de tal momento se dando a "entrega" relevante.

H - O DL 267/94, de 25 de Outubro, que aditou um nº 3 ao artº 916º, do C. Civil, é lei interpretativa, de aplicação retroactiva, porque consagrou uma das correntes jurisprudenciais conflituantes quanto ao prazo para denúncia de defeito de prédio urbano.

I - Não estava a Recorrida convencida que o direito não seria exercido, nem isso resulta, quer da matéria de facto assente, quer das peças processuais que juntou, nem mesmo resulta que a Recorrida "orientou a sua vida com base em tal confiança"; J - Para que houvesse abuso de direito - que não há - seria necessário que a conduta do Recorrente fosse no sentido de criar, razoavelmente, na Recorrida, uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na ausência de demanda judicial para reparação dos defeitos que sempre reconheceu, o que não sucedeu.

L - O Acórdão nº 743/96, do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artº 2º, do C. Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do artº 115º, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa, sendo indispensável garantir às próprias partes, em qualquer instância, a possibilidade de impugnarem ou contraditarem a doutrina que no Assento faz vencimento.

M - Ao decidir como decidiu violou a Douta Sentença Recorrida o disposto aos artsº 2º, 236º, 309º, 331, nº 1 e 2, 914º, 916º, 917º, todos do C. Civil, e artº 115º, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa.

Termina no sentido da revogação da Sentença recorrida, e sua substituição por outra que julgue a acção procedente.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.s 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC).

Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade: 1-A ré é uma sociedade que se dedica à promoção, construção e venda de imóveis, sendo quem promoveu a construção e a venda do imóvel sito na Rua ........., ... a ... e Rua .........., .. a ..., ........., no ..........; 2-Dá-se aqui por reproduzido o teor da acta da Assembleia de Condóminos realizada em 8.10.1996, junta a fls. 515 (documento n.º 63 junto com a contestação); 3-Dá-se aqui por reproduzido o teor da acta da Assembleia de Condóminos realizada em 17.01.2000, junta a fls. 517 e ss. (documento n.º 64 junto com a contestação); 4-A autora suportou obras de impermeabilização da cobertura as quais importaram em Esc.2.200.000$00; 5-A administração do condomínio existe desde 1991, tendo a primeira Assembleia de condóminos sido realizada em 19.11.1991, conforme acta junta a fls. 520 e ss. (documento n.º 63 junto com a contestação); 6-Pelo menos desde 24.09.1996, que o parecer junto a fls. 5 e ss. (documento 1 junto com a p.i.) é do conhecimento dos condóminos e da sua administração; 7-Sempre que chove, verifica-se abundante entrada de água para o interior do primeiro piso de garagens, sito na cave e para o estabelecimento comercial do rés-do-chão, com entrada pela Rua .........., degradando a estrutura da construção; 8-Tal deve-se à deficiente impermeabilização da respectivas coberturas, realizadas em terraço e terraço jardim; 9-E à deficiente concepção do revestimento da floreiras colocadas nos terraços; 10-E à deficiente forma como se encontram efectuadas as ligações entre as placas de cobertura e as paredes verticais do prédio; 11-E à forma deficientes como se encontram tecnicamente realizadas as dilatações verticais e horizontais; 12-E à forma como foram dimensionados os ralos de esgoto de água das floreiras e as grelhas de escoamento dos terraços; 13-É abundante a agua entrada na garagem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT