Acórdão nº 07A4040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA, Lda." instaurou acção declarativa contra "BB, Lda.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de esc. 2 314 937$00, acrescida de juros moratórios vencidos no montante de Esc. 238.977$00, e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, a pedido da Ré, procedeu a diversos trabalhos cujo preço ascende a esc. 3 527 127$00, tendo a Ré pago apenas o montante de global de esc. 1 212 190$00.

A Ré "BB, Lda." contestou e reconveio.

Alegou que existem outras contas correntes relativas a rendas e fornecimentos entre as empresas, das quais resulta, em sede de compensação e após a dedução de dois pagamentos lançados indevidamente, um saldo favorável à Ré de esc. 478.839$00. Por outro lado, os trabalhos efectuados pela A. apresentam defeitos quanto ao isolamento da cobertura de diversos apartamentos e à colocação de alumínios no restaurante CC: A Autora não reparou devidamente o isolamento da cobertura dos apartamentos n.ºs 11 e 2, tendo a Ré despendido com a mesma a quantia de Esc. 24.000$00 porque a A., apesar de instada, não o fez; Os apartamentos 1, 9 e 13 continuam a ter infiltrações; no restaurante os alumínios não vedam a entrada de águas e a A., apesar de instada não os reparou.

Peticionou a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 502.839$00, acrescida de juros de mora contados desde a notificação da reconvenção, e ainda a quantia necessária à reparação dos apartamentos 1, 9, 13 e dos alumínios do restaurante.

A acção veio a proceder com a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.546,86 (2 314 937$00) e juros vencidos e vincendos, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, desde a data da citação, improcedendo os pedidos reconvencionais, decisão que a Relação alterou mediante a redução da quantia a pagar pela Ré à Autora para € 8.030,61.

Ainda inconformada, a Ré interpôs este recurso de revista, insistindo na procedência das suas pretensões, a coberto das seguintes conclusões: I - Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

II - À luz do princípio da boa fé, a qualquer dos contraentes é lícito recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe compete, mesmo quando se trata de cumprimento defeituoso.

III - À ideia de boa fé estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.

IV - Tendo tomado conhecimento que os trabalhos que fizera se encontravam defeituosos, a Autora tinha obrigação de reparar os defeitos, não o tendo feito foi manifestamente desleal e actuou com falta de honestidade, não lhe assistindo assim o direito de reclamar o pagamento sem que reparasse os defeitos.

V - A Ré exigiu a eliminação dos defeitos e a Autora não os eliminou.

VI - Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, tendo sempre o direito a ser indemnizada nos termos gerais.

VII - A Ré pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia necessária a proceder às reparações.

VIII - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

IX - Os danos que a Ré sofreu com a existência de defeitos e a recusa de eliminação de defeitos consistem naquilo que vai gastar para reparar os defeitos.

X - O pedido formulado pela Ré mais não é do que a redução do preço da empreitada, pois corresponde ao valor necessário para reparar os defeitos dos trabalhos mal executados.

XI - O empreiteiro que constrói manifestamente com erro e deixando defeitos, abdicando do seu dever social e contratual de reparar os defeitos que originou, possa reclamar o pagamento do preço sem proporcionar a justa reparação dos defeitos.

XII - Disposições violadas: artigos 428º, 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil.

A Recorrida não apresentou resposta.

  1. - Como resulta das conclusões da Recorrente, vêm colocadas as questões de saber: - Se, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, a Recorrente pode recusar o pagamento do preço da empreitada em dívida; e, - Se, perante o cumprimento defeituoso da Autora, a Ré pode reclamar dela o pagamento da verba que já despendeu em reparações e as necessárias à eliminação dos restantes defeitos.

  2. - Ficou assente, logo na 1ª Instância, o seguinte quadro factual: 1. A Autora exerce a actividade...

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