Acórdão nº 04B3619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" (1), solteira, residente em Lisboa, instaurou em 5 de Março de 2001, na actual 16.ª Vara Cível desta comarca contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na qualidade de sucessor do Centro Nacional de Pensões, sediado em Lisboa, a presente acção declarativa ordinária, tendente a ver reconhecida a titularidade das prestações por morte de B, solteiro, reformado por velhice e pensionista da Segurança Social n.º 009734766, com o qual vivera até ao decesso, durante 48 anos, ininterruptamente, em condições análogas às dos cônjuges, e a condenação do réu a pagar-lhe aquelas prestações.
Contestada a acção e prosseguindo esta os trâmites normais procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença de improcedência em 1 de Julho de 2003.
A autora apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
Do acórdão adrede proferido, em 25 de Março de 2004, traz a este Supremo Tribunal a presente revista.
Flui da respectiva alegação e suas conclusões, à luz da decisão em apreço, que o objecto do recurso consiste na questão de saber se, como pressuposto do direito às pretendidas prestações por morte, se apresenta a autora em situação de carência de alimentos que não possa obter de outros obrigados legais.
II1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que flui do elenco seguinte: 1.1.«B faleceu no estado de solteiro, aos 13 de Abril de 2000; 1.2. «B era pensionista por velhice do ISSS/CNP com o n° 009734766; 1.3.«A autora e o B viveram juntos durante mais de 48 anos, partilhando o mesmo leito, a mesma cama e pondo em comum todos os recursos económicos de que dispunham, aproveitando em conjunto os seus lazeres; 1.4. «As pessoas que os conheceram criaram a convicção, devido ao seu comportamento, de que eram casados; 1.5. «A autora tem sobrinhos.» 2. Perante a factualidade descrita, a 16.ª Vara Cível julgou a acção improcedente, conquanto provada a coabitação more uxorio, por não ter sido feita a prova de outros factos constitutivos essenciais da pretensão da autora, à luz do direito aplicável - consubstanciado, como dentro em pouco melhor se verá, nos artigos 2009.º e 2020.º do Código Civil, no Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro -, nomeadamente: que a autora «não pode exigir alimentos das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil»; e de que ela mesma «carecesse de alimentos».
E com os mesmos fundamentos negou a Relação da Lisboa provimento à apelação, confirmando a sentença.
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Do aresto aí proferido dissente a autora mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes: 3.1. «A autora ora recorrente intentou a presente acção ordinária, no sentido de lhe ser reconhecido o direito à titularidade das prestações...
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