Acórdão nº 04B3619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" (1), solteira, residente em Lisboa, instaurou em 5 de Março de 2001, na actual 16.ª Vara Cível desta comarca contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na qualidade de sucessor do Centro Nacional de Pensões, sediado em Lisboa, a presente acção declarativa ordinária, tendente a ver reconhecida a titularidade das prestações por morte de B, solteiro, reformado por velhice e pensionista da Segurança Social n.º 009734766, com o qual vivera até ao decesso, durante 48 anos, ininterruptamente, em condições análogas às dos cônjuges, e a condenação do réu a pagar-lhe aquelas prestações.

Contestada a acção e prosseguindo esta os trâmites normais procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença de improcedência em 1 de Julho de 2003.

A autora apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

Do acórdão adrede proferido, em 25 de Março de 2004, traz a este Supremo Tribunal a presente revista.

Flui da respectiva alegação e suas conclusões, à luz da decisão em apreço, que o objecto do recurso consiste na questão de saber se, como pressuposto do direito às pretendidas prestações por morte, se apresenta a autora em situação de carência de alimentos que não possa obter de outros obrigados legais.

II1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que flui do elenco seguinte: 1.1.«B faleceu no estado de solteiro, aos 13 de Abril de 2000; 1.2. «B era pensionista por velhice do ISSS/CNP com o n° 009734766; 1.3.«A autora e o B viveram juntos durante mais de 48 anos, partilhando o mesmo leito, a mesma cama e pondo em comum todos os recursos económicos de que dispunham, aproveitando em conjunto os seus lazeres; 1.4. «As pessoas que os conheceram criaram a convicção, devido ao seu comportamento, de que eram casados; 1.5. «A autora tem sobrinhos.» 2. Perante a factualidade descrita, a 16.ª Vara Cível julgou a acção improcedente, conquanto provada a coabitação more uxorio, por não ter sido feita a prova de outros factos constitutivos essenciais da pretensão da autora, à luz do direito aplicável - consubstanciado, como dentro em pouco melhor se verá, nos artigos 2009.º e 2020.º do Código Civil, no Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro -, nomeadamente: que a autora «não pode exigir alimentos das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil»; e de que ela mesma «carecesse de alimentos».

E com os mesmos fundamentos negou a Relação da Lisboa provimento à apelação, confirmando a sentença.

  1. Do aresto aí proferido dissente a autora mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes: 3.1. «A autora ora recorrente intentou a presente acção ordinária, no sentido de lhe ser reconhecido o direito à titularidade das prestações...

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